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TJDFT 27/02/2015 -Fch. 1027 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/02/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 38/2015

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

fica a inventariante AUTORIZADA a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa
inventariada, nos termos do art. 991, inciso I, do CPC. Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação
de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do
espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 992 do CPC). Defiro o recolhimento das custas ao final. Providencie
a retificação do valor da causa, observando-se o proveito econômico esperado. A inventariante deverá instruir o feito com: ·certidão negativa dos
tributos federais e distritais em relação à pessoa inventariada; ·certidão negativa de ações civis, trabalhistas e federais. · certidão emitida pelo
CENSEC quanto a inexistência de registro de testamento. Oficie-se ao Departamento Pessoal da Polícia Militar do Piauí para que informe os
ativos financeiros e respectivos saldos de direito do falecido, devendo o expediente ser remetido ao endereço indicado à fl. 05. I. Prazo: 20 dias.
Brasília - DF, terça-feira, 24/02/2015 às 19h35. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.016104-2 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: ANA CAROLINA COUTINHO VILA NOVA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Findo o inventário (judicial ou extrajudicial), quaisquer bens que surgirem (ainda que
sejam aqueles discriminados na Lei nº 6.858/1980) devem ser partilhado em autos de SOBREPARTILHA (art. 1.040, II, do CPC). Destarte, faculto
a emenda no prazo de 10 dias, devendo a requerente trazer aos autos certidão de óbito da de cujus, bem como esclarecer qual o banco que detém
a custódia dos valores requeridos nos autos. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/02/2015 às 19h36. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.016799-0 - Arrolamento Sumario - A: SONIA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF025280 - Francismar Pereira de Sousa. R:
ARISTACIO PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLAUDIO WLADIMIR DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF025280 - Francismar
Pereira de Sousa. A: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF025280 - Francismar Pereira de Sousa. A: JANE CRISTINA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF025280 - Francismar Pereira de Sousa. A: JULIO CESAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF025280 - Francismar Pereira de Sousa. A: ARISTACIO
PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF025280 - Francismar Pereira de Sousa. Vistos etc. Diante da certidão de óbito de fl. 24, declaro
aberto o inventário dos bens deixados por ARISTACIO PEREIRA DE OLIVEIRA pelo rito sumário do arrolamento, e nomeio inventariante CLAUDIO
WLADIMIR OLIVEIRA, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado de que
deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 1.032). De todo modo, fica a inventariante AUTORIZADA
a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art.
991, inciso I, do CPC. Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie,
transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas
necessitam de autorização judicial (art. 992 do CPC). Ante as declarações de hipossuficiência apresentadas, defiro os benefícios da justiça
gratuita. Oficie-se ao BRB para que informe a este juízo todos os ativos e passivos em nome do falecido, com seus saldos devidamente atualizados.
Comprove-se o adimplemento das obrigações, relativa às Execuções Fiscais aludidas às fls. 52 e 54. I. Prazo: 20 dias. Brasília - DF, terça-feira,
24/02/2015 às 19h36. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2014.01.1.137626-3 - Alvara Judicial - A: MARIA ETELVINA RIBEIRO DE BRITO. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FLAVIA RIBEIRO DE BRITO. Adv(s).: DF006545
- Paulo Roberto Ivo da Silva. A: BRUNO RIBEIRO DE BRITO. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva. Considerando o que foi decidido às
fls. 47/48, recebo o processamento do feito neste juízo. Emende-se a inicial para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos declaração de dependentes
junto ao INSS ou órgão empregador (se celetista ou funcionária pública, respectivamente), observando a Lei 6.858/80. Venha ainda a certidão
de nascimento/casamento dos requerentes. Brasília - DF, terça-feira, 24/02/2015 às 19h37. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2014.01.1.127273-5 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: V.K.G.D.S.. Adv(s).: DF039365 - Paulo Goncalves da Silva Junior. R: NAO
HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: K.M.B.. Adv(s).: DF039365 - Paulo Goncalves da Silva Junior. Considerando o que foi decidido à fl. 51,
recebo o processamento do feito neste juízo. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe eventuais saldos em nome do falecido,
principalmente aqueles provenientes de FGTS e PIS. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 24/02/2015 às
19h37. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.004899-5 - Arrolamento Sumario - A: MARIA DE FATIMA MARTINS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF014062 - Eliana Aparecida
de Oliveira Santos. R: EDILSON MARTINS DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se termo de inventariante em nome de MARIA
DE FATIMA MARTINS DE ALMEIDA, já nomeada para o cargo, a qual, no prazo de 5 dias, deverá vir ao Juízo a fim de firmar o Termo. Em
seguida, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 24/02/2015 às
19h54. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.071832-0 - Arrolamento Comum - A: MARIA EUNICE FONSECA FELIX DE SOUSA. Adv(s).: GO019435 - Denise
Fonseca Felix de Sousa. R: YOLANDA DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCELO FONSECA FELIX DE SOUSA. Adv(s).:
GO019435 - Denise Fonseca Felix de Sousa. A: ELIANA MARIA FONSECA NUNAM MACEDO. Adv(s).: GO019435 - Denise Fonseca Felix de
Sousa. A: FERNANDO ANTONIO RODRIGUES FONSECA. Adv(s).: GO019435 - Denise Fonseca Felix de Sousa. A: VALERIA DE CARVALHO.
Adv(s).: MG068106 - Carlos Guilherme Arruda Silva. A: JOSE EDUARDO DE CARVALHO. Adv(s).: MG068106 - Carlos Guilherme Arruda Silva.
Confrontando os laudos de avaliações apresentados pelos herdeiros, e utilizando-se de critérios razoáveis sem que haja preterição de um pelo
outro visto que foram todos elaborados por profissionais da área, conforme subscrito em cada laudo, fixo o valor de R$ 900.000,00 (novecentos
mil reais) como mais próximo entre os valores máximo e mínimo apurados. Expeça-se alvará para alienação do imóvel indicado à fl. 135, devendo
constar do alvará que: a) a venda não poderá ser inferior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); b) o adquirente deverá depositar o produto
da venda à disposição deste Juízo em nome do espólio, em conta judicial; c) a lavratura da escritura de compra e venda somente ocorrerá
após a comprovação do depósito; d) o prazo do alvará é de 90 (noventa) dias. Brasília - DF, terça-feira, 24/02/2015 às 19h55. Maria Isabel da
Silva,Juiza de Direito .
Nº 2015.01.1.010629-2 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: APARECIDA DUTRA LIMA ARAUJO. Adv(s).: DF032414 - Carlos Marcelo
Machado Gomes. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Informado o CPF do falelcido, venha a última declaração de imposto de renda
do falecido, além da consulta, via BACENJUD, de ativos financeiros porventura existentes em nome do inventariado. Brasília - DF, quarta-feira,
25/02/2015 às 15h56. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
SENTENÇA
1027

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