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TJDFT 13/11/2014 -Fch. 915 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/11/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 212/2014

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de novembro de 2014

o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 05/11/2014 às 18h54. Jaqueline Mainel Rocha
de Macedo,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2014.01.1.143369-3 - Divorcio Consensual - A: A.G.M.e.o.. Adv(s).: DF006996 - ALAIM AMBROSIO RIBEIRO. R: N.H.. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. A: F.M.J.. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto o divórcio de A.. G.M.
e F. M. J.. Homologo, ainda, o acordo celebrado entre as partes quanto aos alimentos, guarda e visitas do filho menor e partilha dos bens. Por
conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 269, I e III do Código de Processo Civil. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira,
qual seja A. D. G.. Custas pelos requerentes. Sem honorários. Expeça-se ofício para desconto dos valores a título de pensão alimentícia, conforme
requerido à fl. 05. Expeça-se Formal de Partilha, nos estritos limites da sentença, com a advertência de que a partilha de direitos imobiliários
depende da prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da
continuidade registral, recebendo as partes uma cópia, que deverá ser instruída com cópia da petição inicial. Tratando-se de promessa de compra
e venda ou cessão de direitos, assim como de bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha incidirá sobre
direitos obrigacionais/possessórios. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de
cumprimento de exigência legal. Transitada em julgado, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, em homenagem aos princípios
da economia e celeridade processuais, bem como ao da informalidade, o que dispensa a expedição de mandado, devendo os requerentes extrair
cópia autenticada da presente sentença perante a Secretaria do Juízo e encaminhá-la ao Registro Civil competente, acompanhada da certidão
de casamento e certidão do trânsito em julgado. Feito isso, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às 17h39. Jaqueline Mainel Rocha de
Macedo,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2014.01.1.164023-3 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: V.M.D.S.B.e.o.. Adv(s).: DF035814 - JOSE HYGINO DE
AZEVEDO FILHO. R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: D.D.S.B.. Adv(s).: DF035814 - JOSE HYGINO DE AZEVEDO FILHO. (...)
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para exonerar o requerente V. M. DA S. B. da obrigação de
prestar alimentos ao filho D. DE S. B. Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Custas
processuais, se houver, pelos requerentes, estando suspensas, uma vez que beneficiários da gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios.
Expeça-se ofício ao órgão empregador do alimentante para cancelamento dos descontos na folha de pagamento (fl.12). Transitada em julgado
e expedidas as diligências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 07/11/2014 às 13h26. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2014.01.1.173626-4 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: A.C.P.B.. Adv(s).: PA019538 - ALEXANDRE FONTES DE MELLO
GONCALVES. R: M.N.D.M.B.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. (...) Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a inicial, extinguindo o
processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I, e 295, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, vez que defiro ao requerente
a gratuidade de justiça. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/11/2014 às 11h25. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito
Substituta.
DECISÃO
Nº 2013.01.1.014549-8 - Revisao de Alimentos - A: J.V.O.B.D.F.e.o.. Adv(s).: DF033201 - ALVARO AYRES DE OLIVEIRA JUNIOR. R:
M.B.D.F.e.o.. Adv(s).: DF021407 - ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA. A: F.O.B.D.F.. Adv(s).: DF033201 - ALVARO AYRES DE OLIVEIRA
JUNIOR. R: M.A.B.D.S.. Adv(s).: DF026070 - WALISON DE MELO COSTA. CERTIDÃO:... Diante do exposto, em atendimento a decisão proferida
às fls. 568, e nos termos da Portaria nº 01/2014 deste Juízo, intimo a parte autora para regularizar sua representação processual, juntando
instrumento de procuração em nome de cada um dos autores no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que o instrumento de procuração
juntado às fls. 64 reporta-se à genitora dos mesmos. Brasília - DF, quarta-feira, 12/11/2014 às 13h40. DECISAO - Trata-se de ação de revisão de
alimentos cuja instrução foi encerrada. As partes e o Ministério Público já apresentaram suas últimas manifestações. Porém, algumas questões
ficaram pendentes de resolução. Nas alegações finais (trecho fls. 470/471), os réus afirmaram que os autores não estão representados nos autos.
Certifique-se quanto à regularidade da representação processual dos autores. Caso seja constatada irregularidade, intime-se por publicação
e pessoalmente para que seja juntada a procuração, no prazo de 10 (dez) dias. A parte autora, posteriormente ao recolhimento das custas
(ver fls. 27 e 44/45) requereu o benefício da gratuidade (fls. 291/314), instruído com documentos (fls. 316 e seguintes). O benefício pode ser
concedido a qualquer tempo, portanto, DEFIRO aos autores a gratuidade judiciária, sem efeitos retroativos (as custas recolhidas não serão
restituídas). Os autores requereram, à fl. 558, o desentranhamento das alegações finais (fls. 430/439). Indefiro o requerimento, porque ausente
qualquer fundamento que o justifique. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 17/10/2014 às
17h07. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2014.01.1.103383-2 - Procedimento Ordinario - A: L.G.B.. Adv(s).: DF018528 - SILVANA DIAS BEGUITO. R: P.D.B.. Adv(s).:
DF015468 - CARLOS FREDERICO DE FARIA PEREIRA. A decisão agravada (fl. 142) já foi reconsiderada pela decisão de fl. 238. Oficie-se com
urgência ao Relator do agravo de intrumento de fls. 241/254, noticiando que a decisão de fl. 142 foi objeto de reconsideração (fl. 238), remetendo
cópia desta. Consigno que devido à proximidade da audiência designada, não há tempo hábil para intimação das testemunhas, as quais deverão
comparecer independentemente de intimação à audiência. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 12/11/2014 às 14h25. Jaqueline Mainel Rocha
de Macedo,Juíza de Direito Substituta CERTIDAO - De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara (fl. 142), designo o dia 19/11/2014, às 15h30,
para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Brasília - DF, terça-feira, 04/11/2014 às 19h01..
Nº 2014.01.1.054018-0 - Interdicao - A: J.R.F.. Adv(s).: MG099038 - MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO. R: C.E.D.S.B.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Diante desse contexto, sendo o motivo da declaração de competência deste Juízo o fato de ter havido
o declínio de ofício, não há óbice ao conhecimento de exceção de incompetência oposta pelo Ministério Público, em que requer seja declinada
a competência para processar e julgar o presente feito à Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho. Quanto ao mérito da exceção,
merecem acolhida as razões lançadas pelo Ministério Público. Não se pode ignorar, como destacado pelo Ministério Público, que "a interdição
é ato de extrema gravidade passível de afetar a dignidade da pessoa caso seja decretada indevidamente." Neste passo, antes de decretada a
interdição, o Magistrado deve ter contato direto com o interditando e, depois de decretada, deve fiscalizar a gestão do patrimônio do interditado
e uso de rendas, além de seu estado de saúde e tratamento realizado pelo curador. No caso dos autos, tanto o requerente quanto o interditando
residem na Circunscrição de Sobradinho. A teor do art. 94 do CPC, as ações fundadas em direito pessoal serão propostas no foro do domicílio
do réu. Por conseguinte, visando evitar prejuízo ao interditando, acolho a exceção de incompetência oposta pelo Ministério Público e declino da
competência para processar e julgar o presente feito ao Juízo de uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição de Sobradinho.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos com urgência via Distribuição. P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às 16h42. Jaqueline
Mainel Rocha de Macedo Juíza de Direito Substituta .

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