Edição nº 15/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Nº 2012.01.1.021929-8 - Habilitacao de Credito - A: LUIZ DE MATTOS. Adv(s).: DF00688A - DORIVAN MATIAS TELES. R: OTACILIO
GOMES DE MELO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF014736 - ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO. Intime-se a inventariante para, no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da presente habilitação de crédito, sob pena de remoção. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segundafeira, 11/03/2013 às 13h52. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
JULGAMENTO
Nº 2013.01.1.020056-8 - Registro de Testamento - A: MARIA HARLEY LUCENA FIERRO. Adv(s).: DF025369 - MARCELO LUCAS
DE SOUZA. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Trata-se de pedido de registro de testamento público deixado pela falecida Sra.
LEONARDO FIERRO SEVILLA e apresentado por MARIA HARLEY LUCENA FIERRO. O Ministério Público, oficiou favoravelmente ao registro,
arquivamento e cumprimento do testamento apresentado, fl. 22. É o relatório. Decido. Verifica-se que o testamento apresentado não padece
de nenhum vício extrínseco que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. Assim, o testamento deve ser registrado, assegurando-lhe eficácia.
Diante do exposto, por sentença, declaro como regular a presente exibição da cédula testamentária que se encontra nos autos, fls. 06/07. Intimese MARIA HARLEY LUCENA FIERRO para comparecer na Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso. Custas, como de lei.
Cumprida as disposições testamentárias junte-se cópia do testamento, da sentença, do trânsito em julgado e do compromisso de testamenteiro(a),
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/05/2013 às 17h58. Vilmar José Barreto
Pinheiro,Juiz de Direito.
PROMOÇÃO
Nº 2003.01.1.022048-5 - Inventario - INVENTARIANTE: ELIZABETH CRISTINA GUEDES MULLER SPINOLA. Adv(s).: DF01800A Claudia Ladeira Ornelas, DF022206 - Patrick Sathler Spinola, DF10330E - Cairo da Rocha Rezende. R: JOAO GUEDES MORENO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. HERDEIROS: EDNA CLAUDETE GUEDES SAIDE FRANCO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: EDNELIA CARMEN GUEDES
NORENO VARELA SANTOS. Adv(s).: (.). HERDEIROS: EDNELSON CLAUDIO GUEDES MORENO. Adv(s).: (.). A: NÃO HÁ. Adv(s).: (.). fica
o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 05 dias, pagar as custas/despesas processuais finais, visando a expedição do FORMAL DE
PARTILHA. Brasília - DF, terça-feira, 14/01/2014 às 16h14. .
Nº 2011.01.1.189550-3 - Inventario - INVENTARIANTE: MARIA TEREZINHA DE JESUS FEITOSA. Adv(s).: DF008834 - Claudia
Sant'anna Vieira, DF011914 - Helga Alvares Teixeira, DF030508 - Ricardo Santana. R: MARIA CONSUELO FEITOSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: GILBERTO OCTAVIANO TORRES FEITOSA. Adv(s).: DF004627 - Marcio Antonio Teixeira Mazzaro, DF008834 - Claudia
Sant'anna Vieira, DF011914 - Helga Alvares Teixeira, DF030508 - Ricardo Santana. HERDEIROS: MARIO JOSE DA CONCEICAO FEITOSA.
Adv(s).: DF004627 - Marcio Antonio Teixeira Mazzaro, DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira, DF011914 - Helga Alvares Teixeira, DF030508 Ricardo Santana. HERDEIROS: FRANCISCO JANARI TORRES FEITOSA. Adv(s).: DF034563 - Vitor Paulo Inacio Vieira. HERDEIROS: JOSE
BONIFACIO TORRES FEITOSA. Adv(s).: DF 08834 - Claudia Sant'ana Vieira. HERDEIROS: ANTONIO CARLOS TORRES FEITOSA. Adv(s).:
(.). HERDEIROS: MARIA DE LOURDES TORRES FEITOSA. Adv(s).: DF 08834 - Claudia Sant'ana Vieira, DF004627 - Marcio Antonio Teixeira
Mazzaro, DF011914 - Helga Alvares Teixeira, DF030508 - Ricardo Santana. A: MARCOS ANTONIO FEITOSA. Adv(s).: (.). INTERVENIENTE:
SUELI CRISTINA SOUSA FEITOSA. Adv(s).: DF004627 - Marcio Antonio Teixeira Mazzaro, DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira, DF011914 Helga Alvares Teixeira, DF030508 - Ricardo Santana. fica o(a)(s) inventariante(s) intimado(a)(s) a atender a cota do MP, no prazo de 05 (cinco)
dias, acostada às fls. 165-166. Brasília - DF, terça-feira, 14/01/2014 às 16h30. .
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2014
Juíza de Direito: Maria Isabel da Silva
Diretora de Secretaria: Silvia Aguiar de Castro Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 1998.01.1.021292-6 - Inventario - A: FRANCISCA ELIZABETH CABRAL GUALBERTO FERNANDES. Adv(s).: DF009400 - Jose
Correia Primo, DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia, DF12369E - Daniel Bitencourt de Amorim. R: NESTOR CABRAL DE MENEZES. Adv(s).:
DF008046 - Wiler Soares de Souza. A: VITORIA VANIA DE MENEZES ORNELAS. Adv(s).: DF012729 - Lucas Lafeta Machado, DF026599 Edson Soares Ferreira. Observo que às fls. 933/934 a própria devedora Francisca Elizabeth Gulaberto Fernandes já havia manifestado sua
concordância com a transferência do valor penhorado para o juízo da execução. Em decisão de fl. 936, de 08.05.2013, foi deferida a transferência,
o que foi reiterado à fl. 962. Vale ressaltar que na decisão de fl. 973, o Magistrado mais uma vez determinou a transferência, salientando que
se tratava de providência decorrente da penhora no rosto dos autos. A transferência somente não foi realizada antes por conta das informações
dissonantes prestadas pelo Banco do Brasil. De toda forma, vê-se à fl. 984 a existência de saldo suficiente para fazer frente à transferência.
Determino, pois, a transferência dos R$ 26.133,58 para o juízo da execução (fl. 926), para atender à penhora determinada. Oficie-se ao Banco
do Brasil. Feito, remetam-se os autos à Fazenda Pública. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 17h08. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza
de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.005442-0 - Inventario - A: FRANCISCO EMERSON ARAGAO MIRANDA. Adv(s).: DF016231 - Pierre Tramontini, DF031401
- Asdrubal Nascimento Lima Neto. R: ANTONIO CARLOS LIMA MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PEDRO IVO ROCHA MIRANDA.
Adv(s).: DF016231 - Pierre Tramontini, DF031401 - Asdrubal Nascimento Lima Neto. A: MATHEUS NAST MIRANDA. Adv(s).: DF020964 - Irley
Carlos Siqueira Quintanilha do Nascimento. Diante do montante dos bens a serem partilhados, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, mas
autorizo o pagamento ao final. Diante da certidão de óbito de fl. 24, declaro aberto o inventario dos bens de ANTONIO CARLOS LIMA MIRANDA
e, com aquiescência de todos os herdeiros, nomeio inventariante FRANCISCO EMERSON ARAGÃO MIRANDA, que, no prazo de 5 dias, deverá
vir ao Juízo a fim de firmar o Termo de Compromisso e, no prazo de 20 dias (após compromissar-se) prestar as declarações legais (art. 993
do CPC), juntando a respectiva documentação. Vale observar que o contrato social das empresas permite a continuação da sociedade pelos
herdeiros do sócio falecido (fl. 37, cláusula décima quarta). Outrossim, há diversas contas a pagar, evidenciando ser iminente o prejuízo aos
herdeiros caso não seja nomeado administrador para as empresas o quanto antes. No termo de inventariante deverá constar expressamente
que, além dos poderes de representação e administração do espólio do art. 990, I e II, do CPC, o inventariante tem poderes para requerer
informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios e órgãos públicos, sobretudo extratos e saldos bancários e certidões
para verificação dos bens do espólio, BEM COMO NOMEAR ADMINISTRADOR para as sociedades empresárias de que o falecido era sócio. Para
o levantamento de valores, traga o inventariante declaração de dependentes emitida pelo INSS, nos termos da Lei 6.858/80. O (a) inventariante
deverá instruir o feito com (se já não houver): 1.certidão de óbito autenticada (pelo patrono, se for o caso); 2.a qualificação completa do (a)
meeiro (a), dos herdeiros ou legatários e do inventariado (a), nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas
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