Edição nº 179/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de setembro de 2013
MICHETTI. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti, DF013736 - Valdir Paula da Fonseca. Concedo o prazo de 10 dias para que o
autor traga aos autos os instrumentos que comprovam a incorporação do Banco do Estado de São Paulo para o Banco Santander, e requeira a
retificação do pólo ativo, com a regularização de sua representação processual, conforme requerido à fl. 482. Brasília - DF, terça-feira, 17/09/2013
às 14h41. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 03 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.033189-4 - Impugnacao Ao Valor da Causa - A: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS SA. Adv(s).:
DF031680 - Joao Paulo de Oliveira Boaventura. R: AMAIRTE BENEVENUTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. BRASTURINVEST
INVESTIMENTOS TURISTICOS SA apresentou impugnação ao valor da causa em desfavor do AMAIRT BENEVENUTO, partes qualificadas nos
autos. O impugnante argumenta que o valor atribuído à causa na ação de rescisão de contrato no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais) não corresponde à pretensão econômica do autor, já que este pretende a rescisão do contrato no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil
e quinhentos reais) e a devolução dos valores pagos na importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que somados perfazem o
montante de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Intimado, o impugnado concordou com o valor da causa apresentado pelo impugnante, fls.
39/41 com a ressalva de que apesar da parte impugnante ter lançado na exordial o valor da causa na ação de rescisão (em apenso) no importe
de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), declinou o valor da causa em R$ 34.249,30 (trinta e quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e
trinta centavos). Logo, pugna pelo afastamento do retrotranscrito valor. Instada a se manifestar, a parte impugnante noticia às fls. 52/53 que o
valor da causa declinado tratou-se de erro material, razão pela qual, retificou o valor da sua pretensão nesta impugnação para R$ 27.000,00
(vinte e sete mil reais). Assim, verificando que o valor da causa deve, no presente caso, refletir o proveito econômico resultante de eventual
procedência da ação principal, consistente na rescisão do contrato com a soma da devolução dos valores pagos, verifica-se que o valor atribuído
pelo Autor no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) é inferior ao que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional.
Ademais, o impugnando concordou com o valor a ser atribuído à causa, conferido pela parte impugnante. Neste medida, merece acolhida a
presente impugnação. Com estes fundamentos, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para atribuir à causa o valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
Condeno o Impugnado ao pagamento das custas relativas a este incidente processual, devendo recolher as custas complementares no prazo
de 10 (dez) dias. Extrai-se cópia desta decisão aos autos em apenso. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. R. I. Brasília - DF,
segunda-feira, 16/09/2013 às 19h34. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2008.01.1.067713-3 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA. Adv(s).:
DF022572 - Mauricio Costa Pitanga Maia. R: SAFRA TRATORES LTDA. Adv(s).: DF061831 - Claudionor Correa Neto, MG061831 - Claudionor
Correa Neto. Ciente do agravo de instrumento interposto às fls. 437/456, bem como da decisão proferida pela Colenda Turma do Eg. TJDFT,
a qual não concedeu efeito suspensivo ao referido recurso, conforme cópia da decisão anexa à presente decisão. Assim, expeça-se alvará de
levantamento em favor da parte Credora, bem como mandado de penhora e intimação, nos moldes da decisão de fl. 430. Int. Brasília - DF,
segunda-feira, 16/09/2013 às 19h38. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2010.01.1.046254-0 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).:
DF01892A - Maria Lucilia Gomes, DF021603 - Aureo Oliveira Neto. R: CITY CAR CARROS DE ALUGUEL LTDA. Adv(s).: DF027853 - Andre Luiz
Miranda de Oliveira. À parte Credora para que se manifeste quanto ao documento de fl. 64, no qual consta a entrega do veículo objeto da lide,
no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que a sua inércia evidenciará o pagamento integral da obrigação, e, consequentemente o arquivamento
dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 16/09/2013 às 19h41. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2000.01.1.033004-8 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BL G DA SQS 302. Adv(s).: DF013524 - Luiz Claudio Barbosa
Lucas. R: LUIZ ROBERTO PIRES DOMINGUES JUNIOR. Adv(s).: DF012463 - Edvaldo Borges de Araujo, DF016279 - Rogerio Ferreira Borges,
DF021645 - Daniel Ferreira Borges, DF08946E - Bruno Marinho de Lima Cury, GO027785 - Ludmila Costa Ferreira da Silva. Esclareça a
Contadoria se a atualização do crédito apresentada às fls. 948/955 pautou-se nos cálculos apresentados às fls. 619/627, bem como se houve
a decotação de todos os depósitos já efetuados nos presentes autos. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 16/09/2013 às 19h44. Grace Correa
Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2013.01.1.005714-2 - Rescisao de Contrato - A: AMAIRTE BENEVENUTO. Adv(s).: DF013704 - Marilci Ciani Klamt. R:
BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Conforme decisão proferida nos autos em
apenso de nº 2013.01.1.033189-4, nesta data, ao Autor para que promova o recolhimento das custas iniciais complementares, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, segunda-feira, 16/09/2013 às 19h39. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
DIVERSOS
Nº 2010.01.1.208953-6 - Declaratoria - A: APCSPA ASSOCIACAO PROMIT COMPR SHOPPING PORTAL DAS AGUAS e outros.
Adv(s).: DF014125 - VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA. R: HPE CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros. Adv(s).: DF007656
- CARLOS ABRAHAO FAIAD. A: AILTON ANTONIO ZANETTI. Adv(s).: (.). A: AIRTON MARUNO. Adv(s).: (.). A: ALESSANDRO QUEIROZ
BENTO LAMOGLIA. Adv(s).: (.). A: ALZIRO CEZAR MARIANO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: ARISTOMIL JOSE VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). A: CORDOLINA MARIA DE FIGUEIREDO BODSTEIN. Adv(s).: (.). A: DULCILAMAR ARAUJO. Adv(s).: (.). A: GEOVANIA GOMES DA
SILVA BATISTA. Adv(s).: (.). A: JOAO MARCOS BICALHO FELIX DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: JULIANE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A:
LAERCIA LIMA PRADO. Adv(s).: (.). A: MARCO AURELIO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARCOS JOSE PEREIRA LEITE. Adv(s).: (.). A: NILTON DE
MENEZES. Adv(s).: (.). A: PATRICIA HELENA FERREIRA DE PADUA. Adv(s).: (.). A: RENATO NOBREGA FILHO. Adv(s).: (.). A: ROSE MARY
DOURADO REIS NOBREGA. Adv(s).: (.). A: RUBENS NECO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: RUBENS SOUTO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: SANDRA DE
FATIMA CARNEIRO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: VALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: COOSERLEGIS COOPERATIVA MAO OBRA
TRAB HAB SERV LEG DF. Adv(s).: DF007656 - CARLOS ABRAHAO FAIAD. R: MA ASSESSORIA TECNICA E FINANCEIRA LTDA. Adv(s).:
(.). R: FABIANO DIAS MARTINS. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Recebo os embargos de declaração interpostos, pois presentes os requisitos de
admissibilidade. No mérito, pretende o autor modificar o conteúdo da decisão, trazendo argumentos em prol de sua pretensão. Ocorre que a
matéria já foi analisada e foi objeto de decisão na sentença, não havendo omissão, erro, contradição ou obscuridade a ser sanada. Com efeito,
não está o julgador obrigado a decidir de conformidade com os argumentos apresentados pela parte nem tem o dever de responder a todas
as alegações apresentadas, quando por qualquer fundamento puder decidir. (20080410063374APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma
Cível, julgado em 11/03/2011, DJ 14/04/2011 p. 109). ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração e mantenho, na íntegra, a sentença
embargada. Brasília - DF, quinta-feira, 12/09/2013 às 21h. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 03 .
Nº 2012.01.1.163818-6 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte
Goncalves. R: ANDERSON MEDEIROS DE ANDRADE VEICULOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ANDERSON MEDEIROS DE
ANDRADE. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei, nestes autos, o(s) mandado(s) de citação penhora e avaliação, às fls. 99/104 e 105/111,
sem cumprimento. Por determinação judicial, abro vista destes autos ao Dr. Advogado do autor para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial
de Justiça. Brasília - DF, terça-feira, 17/09/2013 às 16h48. CERTIDÃO - Certifico e dou fé que juntei, nestes autos, o(s) mandado(s) de citação
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