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TJDFT 31/07/2013 -Fch. 566 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/07/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 143/2013

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de julho de 2013

Nº 2010.01.1.063293-9 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MOISES ADRIANO AMORIM DE SOUSA. Adv(s).: DF015094 - Moises
Adriano Amorim de Sousa, DF031176 - Jose Deyvison Ayres de Souza, DF09803E - Fernando de Paiva Amorim. R: BANCO ITAUCARD SA.
Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Em face da inércia da parte
devedora quanto à publicação de fl. 294 (cf. fl. 293), HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria, e, conseqüentemente, HOMOLOGO
também o valor apontado à fl. 287 como remanescente da dívida. Ante o exposto, intime-se a parte devedora por publicação, na pessoa de seu
advogado, para que promova o depósito do valor declinado à fl. 287, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no
art. 475-J, do CPC, a partir do decurso do prazo ora concedido, além de outras providências a serem requeridas pelo Autor. Int. Brasília - DF,
sexta-feira, 26/07/2013 às 18h15. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2011.01.1.084228-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO ITAIPU. Adv(s).: DF033881 - Carolina Lopes Petry.
R: EMGY CONSTRUCOES INDUSTRIAS E COMERCIO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Como requerido às fls. 114/115,
desentranhe-se o mandado de citação para seu fiel cumprimento nos endereços situados no Distrito Federal e acaso infrutífera a diligência nas
comarcas contíguas indicadas, sob pena de penhora e avaliação e remoção para o depósito público, ou, na falta deste, para local escolhido pelo
exequente, ficando este como depositário fiel. Após a juntada aos autos principais do mandado de citação e penhora devidamente cumprido,
poderá a Executada, no prazo de 10 (dez) dias, embargar a Execução. Advirta-se a Executada de que quaisquer manifestações nos autos deverão
ser subscritas por advogado. Esclareço, ainda, ao Exequente, que o Sr. VITORINO JORGE SOARES ASSUYNÇÃO não é parte neste processo,
embora insista na tentativa de fazer este juízo determinar a sua citação. Como já exposto anteriormente, não é cabível a desconsideração da
personalidade jurídica antes da citação da executada, motivo pelo qual o pedido de desconsideração já foi indeferido à fl. 96. I. Brasília - DF,
sábado, 27/07/2013 às 16h28. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.058734-2 - Sustacao de Protesto - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DESIGNADO EDIFICIO BELIZE.
Adv(s).: DF031505 - Eduardo Sardinha Cunha, DF031510 - Frederico Toledo Melo. R: MVX CORREA FACTORING M MASTER FACTORING
LTDA. Adv(s).: DF032280 - Aderaldo Bindaco, MG120926 - Aderaldo Bindaco. Nos termos da sentença de fls. 177/122, expeça-se em favor
da parte requerida, alvará da quantia depositada à fl. 56, após, não havendo outros requerimentos, arquive-se. Brasília - DF, segunda-feira,
29/07/2013 às 13h45. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2011.01.1.030442-8 - Revisao de Contrato - A: CLOVIS DA SILVA ROBERTO. Adv(s).: DF033941 - Tatiana Ramos da Cruz, DF037968
- Laysi Soares Rodrigues Silva, DF038508 - Lorena Moreira de Brito. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia.
Condenada a recalcular o valor da dívida em conformidade com a sentença de fls. 179/183, a parte ré juntou a apuração do saldo devedor às
fls. 195/196. Intimadas para se manifestar sobre os cálculos apresentados, a parte autora manifestou concordância às fls. 210 e 230. Diante da
falta de impugnação pelas partes, HOMOLOGO os cálculos de às fls. 195/196. Nada a prover quanto aos demais pedidos formulados à fl. 230. O
provimento jurisdicional obtido na presente demanda tem natureza declaratória e constitutiva, na medida em que declara os critérios de correção
das parcelas e saldo devedor do financiamento, alterando as cláusulas do contrato celebrado entre as partes. Acaso não sejam aplicados os
critérios determinados por uma parte ou não seja efetuado o pagamento por outra, a parte prejudicada deverá socorrer-se dos meios próprios,
para obter o provimento jurisdicional correspondente, de natureza condenatória, que é alheio ao decidido no presente feito. Veja-se que somente
os honorários advocatícios fixados podem ser objeto do cumprimento do julgado. Como determinado na sentença de fls. 179/183, a parte autora
é a parte que remanesceu com débito em honorários, de modo que lhe falta interesse para iniciar a fase de cumprimento de sentença. Se tiver
interesse em efetuar o depósito da quantia devida, poderá fazê-lo a qualquer instante, sem haver necessidade de iniciar a fase de cumprimento
de sentença. Arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Brasília - DF, sábado, 27/07/2013 às 19h33. Grace Correa Pereira,Juíza
de Direito 06 .
Nº 2008.01.1.041770-8 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOSE OTAVIO ROSA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior,
DF09168E - Raul Henrique Rodrigues Ferreira, DF09411E - Wander Gualberto de Brito. R: BANCO HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: DF023411
- Elaine Cristina Vicente da Silva, DF025016 - Marcia Aparecida Mendes Vieira. Expeça-se em favor da parte autora alvará da quantia depositada
à fl. 291. Complemente o banco executado o pagamento, uma vez que o valor pago em duplicidade foi devolvido ao Banco conforme alvará de
fl. 266. Brasília - DF, segunda-feira, 29/07/2013 às 15h54. 05 Grace Correa Pereira,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.039827-6 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).:
DF007134 - Jose Afonso Tavares, DF012839 - Maria Beatriz Castilho da Silva, DF021150 - Luis Ferrucio Duarte Sampaio Junior, DF08750E
- Alexandra Andrade da Silva Augusto, DF11999E - Heloisa Amelia de Araujo Dias. R: SERGIO RICARDO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de suspensão do processo. Promova o credor o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 29/07/2013 às 14h17. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.152929-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: TELESCA E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF014848 - Luis
Maximiliano Leal Telesca Mota, DF028197 - Joicy Damares Pereira. R: CELSP COMUNIDADE EVANGELICA LUTERANA SAO PAULO. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, a carta precatória foi expedida. Certifico, ainda, que nos termos da Pt.01/09, fica a parte
autora/credora intimada a proceder a retirada da carta precatória e promover o seu cumprimento. Brasília - DF, sexta-feira, 26/07/2013 às 17h42. .
Sentenca
Nº 2002.01.1.089638-3 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: LUIZ WAGNER RODRIGUES DE CASTRO. Adv(s).: DF009300 - Luiz
Wagner Rodrigues de Castro, DF012644 - Decio Plinio Chaves, DF05282E - Pedro Chaves Neto. R: SMART HOLDING SOLUCOES INTEGR.
MEIOS DE PAGTO. E TECNOLOG.. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa. INTERESSADA: MAGNA HELENA DOS SANTOS LISBOA
DE ALMEIDA. Adv(s).: DF034762 - Ronaldo Lemes da Silva. Assim, ante a inexistência de qualquer vício na constrição realizada, REJEITO a
impugnação de fls. 481/502. Considerando que a constrição efetivada na conta poupança da impugnante atingiu o valor do débito exeqüendo
perseguido pelo credor, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a impugnante ao pagamento dos honorários, os quais fixo em
R$ 400,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, fica autorizado o levantamento da quantia de R$ 51.891,78,
com os seus acréscimos, em favor do credor /impugnado. Brasília, 29 de julho de 2013. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 03 .
Nº 2010.01.1.208953-6 - Declaratoria - A: APCSPA ASSOCIACAO PROMIT COMPR SHOPPING PORTAL DAS AGUAS. Adv(s).:
DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. R: HPE CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad,
Sem Informacao de Advogado. A: AILTON ANTONIO ZANETTI. Adv(s).: (.). A: AIRTON MARUNO. Adv(s).: (.). A: ALESSANDRO QUEIROZ
BENTO LAMOGLIA. Adv(s).: (.). A: ALZIRO CEZAR MARIANO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: ARISTOMIL JOSE VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). A: CORDOLINA MARIA DE FIGUEIREDO BODSTEIN. Adv(s).: (.). A: DULCILAMAR ARAUJO. Adv(s).: (.). A: GEOVANIA GOMES DA
SILVA BATISTA. Adv(s).: (.). A: JOAO MARCOS BICALHO FELIX DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: JULIANE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A:
LAERCIA LIMA PRADO. Adv(s).: (.). A: MARCO AURELIO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARCOS JOSE PEREIRA LEITE. Adv(s).: (.). A: NILTON DE
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