Edição nº 131/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de julho de 2013
da parte executada. Segue o protocolo do sistema BACENJUD. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 08/05/2013 às 14h50. Soníria Rocha Campos D'
Assunção,Juíza de Direito.
Nº 102567-9/05 - Execucao de Sentenca - A: FPDF. Adv(s).: DF004588 - FELIX ANGELO PALAZZO. R: WELLINGTON ENEAS
BARNABE GOMES. Adv(s).: BA018942 - FABIANO ALMEIDA RESENDE. Diante disso, determino seja o presente processo desapensado dos
autos da execução, bem como encaminhado à Terceira Vara Fazenda Pública de Brasília. Encaminhe-se por intermédio do Cartório Distribuidor.
I. Cumpra-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/07/2013 às 17h50. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 50352-7/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF014571 - LEO FERREIRA LEONCY. R: NATUREZA COMERCIO E
REPRESENTACOES DE PRODUTO e outros. Adv(s).: DF004895 - JOAQUIM FLAVIO SPINDULA. R: EMIVAL DA ABADIA OLIVEIRA. Adv(s).:
DF029389 - RENATA CABRAL PERES SPINDULA. DECISAO - Declaro efetivada a penhora de R$ 41.114,34 (quarenta e um mil cento e catorze
reais e trinta e quatro centavos), em contas da pessoa jurídica, de R$ 199,35 (cento e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), em
contas da corresponsável VALDA LUZIA DE OLIVEIRA, e de R$ 158,91 (cento e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), em conta
do corresponsável EMIVAL DA ABADIA OLIVEIRA, na data do bloqueio dos valores pelo Sistema Bacenjud (28/02/2013). Segue protocolo
do sistema para transferência do valor para conta à disposição deste Juízo. Intime-se a parte executada da penhora por publicação. Após,
preclusa esta decisão, expeça-se Alvará de Levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e dê-se vista ao Distrito Federal, para
que comprove o abatimento proporcional do débito e promova o andamento do feito. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 26/06/2013 às 11h06. Soníria
Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito DECISAO - Declaro efetivada a penhora de R$ 41.114,34 (quarenta e um mil cento e catorze reais
e trinta e quatro centavos), em contas da pessoa jurídica, e de R$ 199,35 (cento e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), em contas da
corresponsável VALDA LUZIA DE OLIVEIRA, na data do bloqueio dos valores pelo Sistema Bacenjud (28/02/2013). Segue protocolo do sistema
para transferência do valor para conta à disposição deste Juízo. Intime-se a parte executada da penhora por publicação. Após, preclusa esta
decisão, expeça-se Alvará de Levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e dê-se vista ao Distrito Federal, para que comprove o
abatimento proporcional do débito e promova o andamento do feito. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 26/06/2013 às 10h46. Soníria Rocha Campos
D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 168585-8/08 - Execucao Fiscal - A: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004588 FELIX ANGELO PALAZZO. R: JANAINA CUNHA DA SILVA. Adv(s).: DF027410 - ALDSON PEREIRA DE CASTRO. DECISAO - Declaro efetivada
a penhora de R$ 3.730,37 (três mil setecentos e trinta reais e trinta e sete centavos), na data do bloqueio do montante pelo Sistema Bacenjud
(08/03/2013). Segue protocolo do sistema para transferência do valor para conta à disposição deste Juízo. Intime-se a parte executada da penhora
por publicação. Após, preclusa esta decisão, expeça-se Alvará de Levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e dê-se vista ao
Distrito Federal, para que comprove o abatimento do débito, esclarecendo se foi integralmente satisfeito. Int. Brasília - DF, terça-feira, 25/06/2013
às 18h33. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito DECISAO - A fim de conferir efetividade ao processo de execução e, considerando
que a penhora sobre dinheiro consta da gradação legal como preferencial (art. 655-A, do CPC), bem como a impossibilidade de parcelamento
do débito, conforme informação prestada pelo Exequente (fl. 45), defiro o bloqueio de eventual crédito existente em conta bancária da parte
executada. Segue o protocolo do sistema BACENJUD. Em caso de resposta negativa ou bloqueio insuficiente, indique o Exequente outros bens
passíveis de penhora. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 07/03/2013 às 12h38. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
DESPACHO
Nº 57178/95 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: DISTRIBUIDORA DE CARNES
CENTROESTE LTDA e outros. Adv(s).: DF008832 - DARCY MARIA GONCALVES DE ALMEIDA. R: WALKIRIA CRUZ DE FREITAS BORGES.
Adv(s).: (.). R: PAULO CESAR BORGES DOS SANTOS. Adv(s).: DF008832 - DARCY MARIA GONCALVES DE ALMEIDA. Primeiramente,
regularize o corresponsável PAULO CÉZAR BORGES DOS SANTOS sua representação processual, fl. 93/94. Cite-se a corresponsável
WALKÍRIA CRUZ DE FREITAS SOARES no endereço fornecido à fl. 98. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 05/07/2013 às 16h14. Livia Lourenço
Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 173811-0/12 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: SANTA MONICA CONSTRUCOES
CIVIS LTDA. Adv(s).: DF02221A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Tendo em conta o parcelamento do débito, suspenda-se o curso
do processo pelo prazo de 06 (seis) meses. Brasília - DF, sexta-feira, 05/07/2013 às 18h39. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 173812-8/12 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: SANTA MONICA CONSTRUCOES
CIVIS LTDA. Adv(s).: DF02221A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Tendo em conta o parcelamento do débito, suspenda-se o curso
do processo pelo prazo de 06 (seis) meses. Brasília - DF, sexta-feira, 05/07/2013 às 18h39. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 173813-6/12 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: SANTA MONICA CONSTRUCOES
CIVIS LTDA. Adv(s).: DF02221A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Tendo em conta o parcelamento do débito, suspenda-se o curso
do processo pelo prazo de 06 (seis) meses. Brasília - DF, sexta-feira, 05/07/2013 às 18h43. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 173814-4/12 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: SANTA MONICA CONSTRUCOES
CIVIS LTDA. Adv(s).: DF02221A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Tendo em conta o parcelamento do débito, suspenda-se o curso
do processo pelo prazo de 06 (seis) meses. Brasília - DF, sexta-feira, 05/07/2013 às 18h39. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 173815-2/12 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: SANTA MONICA CONSTRUCOES
CIVIS LTDA. Adv(s).: DF02221A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Tendo em conta o parcelamento do débito, suspenda-se o curso
do processo pelo prazo de 06 (seis) meses. Brasília - DF, sexta-feira, 05/07/2013 às 18h39. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 173816-9/12 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: SANTA MONICA CONSTRUCOES
CIVIS LTDA. Adv(s).: DF02221A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Tendo em conta o parcelamento do débito, suspenda-se o curso
do processo pelo prazo de 06 (seis) meses. Brasília - DF, sexta-feira, 05/07/2013 às 18h39. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 173817-7/12 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: SANTA MONICA CONSTRUCOES
CIVIS LTDA. Adv(s).: DF02221A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Tendo em conta o parcelamento do débito, suspenda-se o curso
do processo pelo prazo de 06 (seis) meses. Brasília - DF, sexta-feira, 05/07/2013 às 18h39. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 173818-5/12 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: SANTA MONICA CONSTRUCOES
CIVIS LTDA. Adv(s).: DF02221A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Tendo em conta o parcelamento do débito, suspenda-se o curso
do processo pelo prazo de 06 (seis) meses. Brasília - DF, sexta-feira, 05/07/2013 às 18h39. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 946-5/13 - Embargos A Execucao - A: JOSE EUSTAQUIO DE SOUZA. Adv(s).: DF034140 - OSVALDO LAURINDO FERREIRA
NETO. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que o
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