Edição nº 29/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013
Nº 14950-7/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: SP223620 - Tabata Nobrega
Bongiorno. R: ROBERT RABELO SOARES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2011 deste Juízo
c/c o § 4º do art. 162, do CPC, fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(s) a recolher as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica(m) o(a)
(s) Autor(a)(s), ainda, alertado(a)(s) de que, transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento das referidas custas, os autos serão enviados ao
arquivo corrente, hipótese em que a prática de ato pelo(a)(s) Requerente(s) está condicionada ao recolhimento das custas (artigo 128, § 4º, do
PGC). Do que para constar, lavrei o presente termo. Samambaia - DF, quarta-feira, 06/02/2013 às 17h34. .
Nº 18098-6/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JG DOMINGOS DA SILVA E CIA. Adv(s).: GO021536 - Otaniel Moreira Galvao.
R: DOUGLAS ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: RAFAELA DA SILVA TIMOTEO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé
que a tentativa de localização de veículos de propriedade da parte executada restou infrutífera, conforme planilha do sistema RENAJUD (folhas
122/123). A Portaria conjunta nº 73, de 06/10/2010 e o provimento n° 9 de 07/10/2010, deste Egrégio Tribunal, estabeleceram procedimentos
para a expedição de Certidão de Crédito na hipótese em que o credor não encontre bens passíveis de penhora por um prazo superior a 6 (seis)
meses, podendo requerer o desarquivamento dos autos a qualquer momento quando os encontrar, mediante simples requerimento. DE ORDEM,
nos termos da Portaria n.º 05/2011 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 162 do CPC, ao(à)(s) ) Autor(a)(s) para que indique no prazo de 48h, bens
passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, ou requeira a expedição da respectiva carta de crédito na qual os seus direitos
de crédito estarão plenamente resguardados. Decorrido o prazo façam os autos conclusos. Samambaia - DF, quarta-feira, 06/02/2013 às 17h49. .
Nº 20219-6/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 Raphael Neves Costa. R: KAREN SEIXAS FRASSON. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2011
deste Juízo c/c o § 4º do art. 162, do CPC, fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(s) a recolher as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica(m) o(a)(s) Autor(a)(s), ainda, alertado(a)(s) de que, transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento das referidas custas, os autos serão
enviados ao arquivo corrente, hipótese em que a prática de ato pelo(a)(s) Requerente(s) está condicionada ao recolhimento das custas (artigo
128, § 4º, do PGC). Do que para constar, lavrei o presente termo. Samambaia - DF, quarta-feira, 06/02/2013 às 17h34. .
Nº 22975-4/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: MARIA IVONETE
SOARES DOURADO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2011 deste Juízo c/c o § 4º do art. 162,
do CPC, fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(s) a recolher as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica(m) o(a)(s) Autor(a)(s), ainda,
alertado(a)(s) de que, transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento das referidas custas, os autos serão enviados ao arquivo corrente,
hipótese em que a prática de ato pelo(a)(s) Requerente(s) está condicionada ao recolhimento das custas (artigo 128, § 4º, do PGC). Do que para
constar, lavrei o presente termo. Samambaia - DF, quarta-feira, 06/02/2013 às 17h36. .
Nº 18029-7/11 - Obrigacao de Fazer - A: RAIMUNDA NONATA VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF032278 - Jonnas Marrisson Silva
Pereira. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032041 - Paula Rodrigues da Silva. DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2011deste Juízo
c/c o § 4º do art. 162, do CPC, fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Requerido(a)(s) a recolher as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica(m) o(a)
(s) Requerido(a)(s), ainda, alertado(a)(s) de que, transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento das referidas custas, os autos serão enviados
ao arquivo corrente, SEM A DEVIDA BAIXA, hipótese em que a prática de ato pelo(a)(s) Requerido(a)(s) está condicionada ao recolhimento das
custas (artigo 128, § 6º, do PGC). Do que para constar, lavrei o presente termo. Samambaia - DF, quarta-feira, 06/02/2013 às 17h35. .
Nº 6969-6/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: ANTONIO MARCOS DA COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DE ORDEM, nos termos da
Portaria n.º 05/2011 deste Juízo c/c o § 4º do art. 162, do CPC, fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(s) a recolher as custas finais, no prazo de
15 (quinze) dias. Fica(m) o(a)(s) Autor(a)(s), ainda, alertado(a)(s) de que, transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento das referidas custas,
os autos serão enviados ao arquivo corrente, hipótese em que a prática de ato pelo(a)(s) Requerente(s) está condicionada ao recolhimento das
custas (artigo 128, § 4º, do PGC). Do que para constar, lavrei o presente termo. Samambaia - DF, quarta-feira, 06/02/2013 às 17h34. .
SENTENÇA
Nº 27390-2/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: GENISO ANTONIO DE SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Homologo a desistência
manifestada à(s) fl(s). 30, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Sentença
transitada em julgado nesta data em face da renúncia ao prazo recursal manifestada pela parte autora. Pagas as custas finais, pelo Autor, defiro
desde já o desentranhamento dos documentos que acompanharam a Inicial, independentemente de traslado (sob pena de incineração, de acordo
com a tabela de temporalidade do TJDFT). Dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Samambaia - DF,
quarta-feira, 06/02/2013 às 17h51. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 19566-2/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: TIAGO LIMA DOS PASSOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Homologo o pedido de desistência
da ação (fl. 35) para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Pagas as custas finais,
dê-se baixa e arquivem-se. Sentença transitada em julgado nesta data em face da renúncia ao prazo recursal manifestada pela parte autora.
Defiro, desde já, o desentranhamento de eventuais documentos, independentemente de traslado, haja vista a possibilidade de eliminação dos
referidos documentos de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Samambaia
- DF, quarta-feira, 06/02/2013 às 17h51. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 13411-9/10 - Consignacao Em Pagamento - A: EMILSON FRANCISCO DE ANDRADE. Adv(s).: DF025851 - Marcelo Alessandro da
Silva. R: BANCO DIBENS LEASING SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva. Intime-se a parte autora para se manifestar
sobre a petição retro no prazo de 05 (cinco) dias. I. Samambaia - DF, quinta-feira, 07/02/2013 às 15h24. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz
de Direito .
Nº 15315-9/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO VIDA NOVA. Adv(s).: DF032840 - Polyana Paranaiba dos Santos, MG109868 - Polyana
Paranaiba dos Santos, MG119539 - Igor Marcelo de Lima Brito. R: EDINALVA DA SILVA SOARES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Venham aos autos cópia do registro imobiliário do bem indicado à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da constrição.
Int. Samambaia - DF, quinta-feira, 07/02/2013 às 14h48. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 3788-2/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon, DF029889 - Tania Mara
Goncalves de Oliveira, ES010990 - Celso Marcon. R: SEVERINA SOARES DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Promova a
autora o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido este prazo e não havendo qualquer manifestação, intime-se a requerente
pessoalmente, via carta AR, a fim de que impulsione o feito no prazo de 48h, sob pena de extinção. Int. Samambaia - DF, quinta-feira, 07/02/2013
às 16h51. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
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