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TJDFT 08/01/2013 -Fch. 975 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/01/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 5/2013

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de janeiro de 2013

PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA. Adv(s).: SP227708 - RAFAEL AMANCIO DE LIMA. A: ARIOSNALDO DA SILVA
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: PETRONILIA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ANITA MIRTES DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A:
ARIOSMILTON DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: KEZIA DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ARIOSNALDO DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: (.).
A: JOCIVALDO DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: DONIEL DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). DESPACHO - Ciente do teor do venerado acórdão
que dera parcial provimento ao recurso de apelação interposto. Assim, intime a parte requerida via DJE por meio de seu causídico para, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito condenatório bem como efetuar o respectivo pagamento, sob pena de incidência da
multa de 10% (dez por cento) preconizada no art. 475-J do Estatuto Processual vigente e fixação de novos honorários advocatícios em sede de
cumprimento de sentença. I. Santa Maria - DF, quinta-feira, 06/12/2012 às 15h30. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito Substituto.
Nº 7626-2/12 - Impugnacao A Declaracao de Pobreza - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF033281 - FERNANDA BOMBONATO,
DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF035563 - JOSANIA LUCIA DE CASTRO BARBOSA.
SENTENCA - Diante do exposto, em vassalagem às premissas supra-alinhavadas, rejeito o incidente de impugnação e mantenho ao impugnado
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma da Lei n 1060/50. Sem honorários e sem custas. Transitada em julgado, determino que
se apense estes autos aos da causa principal, conforme determina a parte final do art. 6º da lei n. 1.060/50, bem como se arquive procedendo
às baixas junto à distribuição em conjunto com os autos principais depois de resolvido estes. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria
- DF, terça-feira, 11/12/2012 às 18h11. Itamar Dias Noronha Filho Juiz de Direito Substituto .
Nº 8297-6/12 - Excecao de Incompetencia - A: M.M.P.D.D.F.E.T.. Adv(s).: DF123321 - MINISTERIO PUBLICO. R: D.C.N.. Adv(s).:
DF008332 - PEDRO CAMARA LEAO. DECISAO - Diante do exposto, e reconhecendo a legitimidade por parte do representante do MINISTÉRIO
PÚBLICO para manejar exceção de incompetência e restando constatado que a parte requerida dos autos principais possui domicílio na comarca
competente para o Jardim Céu Azul, (art. 94 e 98 do CPC), acolho a exceção e determino a remessa dos autos para uma das Varas de Família da
Comarca de Valparaíso/GO. Preclusa esta, extraia-se cópia autenticada do presente decisum e acoste-a aos autos principais, remeta-se estes ao
Juízo competentes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se a presente exceção. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, quintafeira, 06/12/2012 às 17h45. Itamar Dias Noronha Filho Juiz de Direito Substituto .
Nº 3249-0/11 - Inventario - A: CLAUDEVANIA PEREIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF014690 - CARINA FONSECA MANDOVANO
MOREIRA DE AZEVEDO. R: SANDRO HELENO PESSOA PEREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. HERDEIROS: SOLIVANIA
PESSOA PEREIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: SILVAN PESSOA PEREIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: SILVANIA PESSOA PEREIRA
GONCALVES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: RUBIA PESSOA PEREIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: WALACYR PESSOA PEREIRA. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: CIRO JOSE PESSOA PEREIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ONOCLEIDE TATIANA PESSOA PEREIRA. Adv(s).: (.). DESPACHO
- Assinalo prazo à inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, empreender diligências com o escopo de localizar os citandos, ou, em sendo
verificado que se encontram em local incerto e não sabido, declarar tal circunstância e pleitear a respectiva citação ficta dos demais citandos
ainda não cientificados do trâmite do presente feito sucessório, sob pena de extinção. I. Santa Maria - DF, quarta-feira, 12/12/2012 às 16h26.
Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito Substituto.
Nº 9139-8/11 - Deposito - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF026775 - PATRICIA LIMONGI PINTO COELHO, DF10540E Kamilla Chaves Vaz, DF10981E - Cesar Augusto Xavier Chaves. R: JOSE DIAS SOBRINHO. Adv(s).: DF014029 - NEIVA TERESINHA HOLZ.
DESPACHO - Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para, sob pena de preclusão, especificarem as provas que pretendem produzir,
justificando a necessidade e a utilidade de seus requerimentos, a teor do art. 130, do CPC. Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas,
deverão juntar o rol com a respectiva especificação (art. 407, do CPC); caso queiram produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e indicar
assistente técnico (art. 421, § 1º, I e II, do CPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, de que será permitida a juntada apenas de
documento novo (art. 397, do CPC). Outrossim, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, devem as partes, desde
então, informar se há disposição em compor o litígio, no sentido de se evitar designação de audiência sem nenhum proveito útil. I. Santa Maria
- DF, terça-feira, 11/12/2012 às 18h03. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito Substituto.
Nº 7057-6/12 - Revisao de Contrato - A: CARLOS FERNANDO DE LIMA. Adv(s).: DF027086 - NORIKO HIGUTI , DF027086 - Noriko
Higuti, DF10644E - Adriano Paulino da Silva Aires. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO
- Coerente com a argumentação nela delineada, mantenho a decisão de fls. 97/99 hostilizada pelos próprios e jurídicos fundamentos nela
alinhavadas, em que pese a informação de que houvera a parte requerente interposto agravo de instrumento (fls. 102/114). Assim sendo, certifiquese a Secretaria quanto ao pedido de informações de agravo bem como se intime o agravante para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o
andamento do agravo manejado, cotejando-se eventual efeito suspensivo à decisão agravada. I. Santa Maria - DF, quinta-feira, 06/12/2012 às
16h06. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito Substituto.
Nº 7647-0/12 - Execucao - A: MOVEIS BOSI LTDA. Adv(s).: DF020766 - JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR. R: MAPA
ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Com fundamento na
Portaria nº 01/2012 deste Juízo, manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça de
fls. retro. Santa Maria - DF, terça-feira, 13/11/2012 às 16h53..
Nº 2522-2/12 - Anulatoria - A: ALDA LUCIA SOUZA DA ANUNCIACAO. Adv(s).: DF031385 - ANA MARIA CORREIA DA SILVA,
DF011670E - Monique da Silva Soares, DF026124 - Jose Domingos Gomes de Santana. R: BANCO SANTANDER. Adv(s).: DF015553 - OSMAR
MENDES PAIXAO CORTES, DF010424 - Carlos Jose Elias Junior. SENTENCA - ... Diante do exposto, com supedâneo nas premissas acima
alinhavadas, resolvo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos para condenar a parte requerida no pagamento ao requerente a título de indenização pelos danos morais suportados, in re ipsa, no valor
de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a
partir da efetiva intimação desta sentença que promovera o arbitramento dos danos morais. Julgo improcedente o pedido de danos materiais.
Outrossim, porque sucumbente, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro
em 20% (vinte por cento) sobre o valor alcançado na presente condenação, nos termos preconizados no art. 20, § 3º, do Código de Processo
Civil. Em conseqüência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, fica, desde já, a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em
julgado, nos termos do artigo 475-J do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e fixação de novos honorários advocatícios em fase de
cumprimento forçado do julgado, conforme entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. nº 978475/
MG, e promoção de atos processuais destinados à expropriação de bens constantes do acervo patrimonial da parte condenada. Transitada
em julgado, pagas as custas e não sendo requerida a execução, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos Registre-se. Publique-se.
Intimem-se. Santa Maria - DF, terça-feira, 11/12/2012 às 17h57. Itamar Dias Noronha Filho Juiz de Direito Substituto .
Nº 2459-9/12 - Embargos de Terceiro - A: I.A.P.. Adv(s).: PI007832 - MARIA LINDALVA MENESES PEREIRA. R: E.M.D.A.. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: O.M.O.. Adv(s).: (.). ... Diante do exposto e fulcrado na fundamentação acima
expendida, resolvo o mérito do feito com base no art. 269, inciso I, do Estatuto Processual vigente e JULGO PROCEDENTE o pedido para
desconstituir a penhora que recaiu sobre o veículo HONDA/POP 100 descrito e avaliado no auto de penhora, avaliação e depósito da ação
de execução (fl. 103), devendo a Secretaria trasladar cópia do presente decisum para os autos da execução em apenso. Extraia-se cópia dos
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