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TJDFT 29/05/2012 -Fch. 892 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 29/05/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 100/2012

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de maio de 2012

7º Juizado Especial Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE MAIO DE 2012
Juiz de Direito: Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Diretor de Secretaria: Andre Luis Boratto Braga
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 127418-6/10 - Indenizacao - A: ANTONINO DA SILVA. Adv(s).: DF007652 - Antonio Carneiro Filho. R: ROYAL CARIBBEAN
CRUZEIROS BRASIL LTDA. Adv(s).: DF008009 - Edson Affonso de Alcantara, DF025216 - Fernanda Lebrao Pavanello. A: EDINEIA LIMA SILVA.
Adv(s).: (.). R: TERRAMAR TURISMO LTDA. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Cuida-se de ação de INDENIZACAO proposta por ANTONINO DA SILVA,
EDINEIA LIMA SILVA em face de ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS BRASIL LTDA, TERRAMAR TURISMO LTDA. Dispensado o relatório nos
termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. As partes, devidamente intimadas (fls. 248), deixaram de atender a comando judicial, dando, assim,
causa à extinção do feito. Desta forma, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I da Lei nº 9099/95.
Sem custas e honorários. Defiro à parte autora o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante certidão nos autos. P.I.
Após, arquivem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 24/05/2012 às 17h05. Rachel Adjuto Bontempo Brandao,Juiza de Direito Substituta .
PROC.Nº 678-9
Nº 678-9/12 - Declaratoria - A: MILTON COSTA FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BRASIL TELECOM CELULAR SA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado, RJ102662 - Fabricio C.ardoso de Faria Martins. Adv. Réu:Dr(a). Manuela mota OAB/DF 36955 Preposto
Réu: Sr(a). Arildo Ribeiro Jorge RG 064766512 IFP/RJ SENTENÇA ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Aos 24 de maio de 2012, à hora designada, na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, e na sala de audiências deste Juízo, presente o MM. Juiz
de Direito, Dr. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação supra. Feito o
pregão, dentro das formalidades legais, a ele respondeu(ram) todas a(s) parte(s). Abertos os trabalhos, restando INFRUTÍFERA a possibilidade
de acordo, encerrou-se a instrução e pelo MM. Juiz, foi prolatada a seguinte SENTENÇA: "Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei
9.099/95. O autor pleiteia ação de indenização, alegando que inicialmente havia contratado serviços com a ré, onde estaria acertado a utilização
na transmissão de dados em até 5GB. Alega o autor que não chegou a utilizar esse patamar e mesmo assim veio uma cobrança, como se o
mesmo houvesse extrapolado o limite. Alega ao autor que a ré foi comunicada e prometeu o reajuste na próxima fatura. Não obstante a afirmação,
a ré não providenciou a correção, fazendo com que o autor entrasse em contato 38 vezes com a ré, continuando sem sucesso na correção
de sua fatura. Apesar de ter sido alertado pelas atendentes que não haveria vários problemas, mesmo assim teve seus serviços bloqueados
por falta de pagamento por alguns dias. outra situação. Outro fato que ocorreu é que a ré habilitou sua linha para terceiros sem autorização
do autor, causando-lhe outros transtornos. Em razão do desgaste, pleiteia danos morais, requer que seja corrigido o envio das faturas com as
cobranças devidas e a reativação do serviço, além de danos morais. Em depoimento pessoal, a ré esclarece que já houve acerto nas faturas,
que o serviço já foi reativado, que não chegou a ser negativado o nome do autor e não vislumbra a incidência de danos morais. Em preliminar,
alega a incompetência dos juizados e da possível falta de interesse de agir superveniente. PASSO A DECIDIR. REJEITO AS PRELIMINARES,
não há necessidade de prova técnica diante do próprio reconhecimento da ré perante os equívocos. Nem há que se falar em falta de interesse
de agir, pois permanece o autor o interesse em danos morais, já que os demais objetos foram sanados no decorrer do processo. Quanto ao
mérito, além dos transtornos e perda de tempo relatados pelo autor na inicial associam-se dois fatos, o bloqueio indevido de sua linha além
da habilitação irregular em nome de terceiro. Todos esses fatos impõe o reconhecimento que os transtornos superaram os aborrecimentos que
devemos suportar em nosso dia a dia, sendo legitima a indenização por danos morais. PASSO A FIXAR OS DANOS. Considerando que danos
morais não podem servir como forma de enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 2.500,00 a titulo de danos morais. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO do(a)(s) autor(a)(es) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando a(o)(s) ré(u)(s) a
pagar(em) a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a titulo de danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de 1%
ao mês, cuja incidência, em ambos, se dará a partir da data da sentença. Deixo de apreciar os demais pedidos diante da perda superveniente
do objeto. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Advirto ao Réu
que, em caso de condenação indenizatória, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta
sentença, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC. Sentença publicada em audiência.
Intimadas as partes presentes. Registre-se. Após o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos juntados. Em seguida, dê-se
baixa e arquive-se.". Nada mais havendo, mandou a MM. Juiz encerrar esta ata e entregar uma cópia para cada parte presente. Eu, Lícia Regina
Silva Lima, Secretária, a digitei. MM Juiz: Flávio Fernando Almeida da Fonseca - Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 68190-8/10 - Indenizacao - A: DORIVAN MATIAS TELES. Adv(s).: DF00688A - Dorivan Matias Teles, DF032461 - Rafael Oliveira de
Freitas. R: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF018116 - Roberto de
Souza Moscoso, DF023098 - Bruno de Azevedo Machado, DF029401 - Ana Luiza Ferreira de Sousa, DF030294 - Andre Rodrigues Campos,
DF033506 - Daniel Meirelles Ferreira. De ordem do MM. Juiz, fica intimada(o) Partes: Advogado: DANIEL MEIRELLES FERREIRA, OAB:
DF033506, a comparecer à Secretaria deste Juizado Especial, no prazo de 05 dias, a se manifestar sobre o documento expedido, sob pena do
mesmo ser cancelado, ficando a nova expedição condicionada a peticionamento nos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 24/05/2012 às 17h25. .
Nº 131443-4/11 - Acao de Conhecimento - A: EVANDRO ALMEIDA VERAS. Adv(s).: DF009726 - Paulo Suzano Mendonca de Souza,
DF009897 - Geraldino Santos Nunes Junior, DF08949E - Cristiano Rodrigues da Silva. R: BANCO BMG SA BANCO DE MINAS GERAIS.
Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de Barcelos, DF036371 - Relmo Alessandro da Luz, Sem Informacao de Advogado. De ordem do MM. Juiz,
fica intimada(o) Requerente EVANDRO ALMEIDA VERAS E ADVOGADO: PAULO SUZANO MENDONÇA DE SOUZA, OAB: DF009726, a
comparecer à Secretaria deste Juizado Especial, no prazo de 05 dias, a se manifestar sobre o documento expedido, sob pena do mesmo ser
cancelado, ficando a nova expedição condicionada a peticionamento nos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 25/05/2012 às 14h29. .
Nº 30304-6/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CARLOS VILMAR DA SILVA. Adv(s).: DF036083 - Luiz Antonio Antunes Paz.
R: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito deste Juizado, designo
o dia 11/06/2012_, às 13:45 , para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO neste Juízo, no seguinte endereço: Setor
de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, Trecho 03, Lotes 04 a 06, Bloco III, 2º Pavimento - BRASÍLIA/DF - CEP: 71205-100 (PRÓXIMO AO PARK
SHOPPING / ESTAÇÃO DO METRÔ). Brasília - DF, sexta-feira, 25/05/2012 às 16h49. .
Nº 167366-8/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MAGDA RUIZ MAZZO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: KALUNGA
COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Adv(s).:

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