Edição nº 216/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de novembro de 2011
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2011
Juiz de Direito: Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Diretora de Secretaria: Yukie Yoshino Teles de Castro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 131884-4/09 - Declaratoria - A: SEBASTIAO NERIS DE CASTRO. Adv(s).: DF030114 - Fernando Zanetti Stauber, Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008377 - Miguel Angelo Farage de Carvalho,
DF030114 - Fernando Zanetti Stauber. A: IZAU PAIVA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para,
ao confirmar a tutela antecipada concedida: a) declarar a nulidade do auto de infração nº 056726/Série AB - Tipo B e, conseqüentemente, a
inexigibilidade da multa pecuniária e demais sanções dele advindas; b) determinar a liberação do veículo descrito na inicial. Declaro resolvido o
mérito da demanda, com fulcro no art. 269, I, do Cód. de Proc. Civil. CONDENO as rés ao pagamento dos honorários de advogado do (a) autor
(a) que, com fulcro no art. 20, parágrafo 4º, do Cód. de Proc. Civil, fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), pro rata. Sem remessa necessária. Após
o trânsito em julgado, decorridos 06 (seis) meses sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I
Brasília - DF, quarta-feira, 09/11/2011 às 17h. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 111486-4/10 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF026757 - Danielle Araujo Ferreira. R: NAJAT CHATER.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Traga o credor certidão da matrícula do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira,
09/11/2011 às 17h02. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
Nº 33024-4/99 - Execucao de Honorarios - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF003531 - Edson Chaves da Silva, DF007703 - Ataliba
Tavares Nogueira, DF008426 - Sonia Maria Lins de Paula Sena, DF015307 - Patricia Novaes Carvalho, DF03074E - Andre Milhome de Andrade,
Sem Informacao de Advogado. R: FRANCISCO FELIX DE OLIVEIRA . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOVITA BEZERRA DA
LUZ. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-PATRICIA NOVAES CARVALHO, PR-LENARD VIEIRA DE CARVALHO. Traga o credor, primeiramente, planilha
atualizada do débito. Brasília - DF, quarta-feira, 09/11/2011 às 17h04. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 63012-5/09 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ESTRELA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF021612 - Debora Martins Moreira, DF030608 - Rafael Vasconcelos Noleto, GO008789 - Regis Franca
Barbosa. Homologo a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC.
Custas e honorários pela autora, estes no valor de R$ 200,00, os quais ficarão suspensos nos termos do art. 12 da Lei de Assistência. Transitado
em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 09/11/2011 às 17h05. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz
de Direito .
DESPACHO
Nº 134284-4/06 - Cobranca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022512 - Roberval Jose
Resende Belinati, DF07553E - Erika Moraes Damacena. R: ASSOCIACAO DO SERVIR A PESSOA DEFICIENTE. Adv(s).: DF018434 - Jose
Geraldo Araujo Malaquias. R: BENEDITO EDVAN BARROS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. À ré, pelo prazo de 10 (dez) dias,
requerendo o que lhe parecer de direito. Brasília - DF, quarta-feira, 09/11/2011 às 17h07. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de
Direito .
Nº 216377-5/10 - Acao Cautelar - A: COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS O PENTA LTDA ME. Adv(s).: DF009619 - Walter
Silverio da Silva. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim, DF015243 - Tiago Pimentel Souza. Ao Distrito
Federal para que se manifeste acerca do pedido de desistência formulado pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias. Ciente de que a não manifestação
considerar-se-à aceite. Brasília - DF, quarta-feira, 09/11/2011 às 17h17. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 4888-5/09 - Acao de Conhecimento - A: VERA LUCIA BEZERRA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende,
DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013307 - Fabiano Oliveira Mascarenhas. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Distrito Federal a conceder à autora as férias não gozadas referentes aos períodos de 2006 e
2007, com o terço Constitucional, caso não haja concedido o direito administrativamente. Sem custas finais. Condeno o réu ao pagamento dos
honorários advocatícios, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira,
09/11/2011 às 17h35. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 37495-6/08 - Ordinaria - A: VILMONDES PEREIRA GOMES. Adv(s).: DF016459 - Manoel Veras Nascimento, DF026110 - Erick Paz
Andrade. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022128 - Demetrius Abiorana Cavalcante. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado
por Vilmondes Pereira Gomes, na ação que move contra Distrito Federal, para declarar que o requerente faz jus à contagem especial do tempo
de serviço prestado sob condição insalubre para sua aposentadoria. Nesses termos, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, I, do CPC. Isento de custas. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com a verba honorária da parte contrária, que fixo
em R$ 800,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Sentença proferida em Regime de Mutirão - Unidade de Apoio Judicial. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brasília-DF, 10 de novembro de 2011. João Henrique Zullo Castro, , Juiz de Direito Substituto. .
Nº 106847-6/08 - Embargos a Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006534 - Carlos Mario da Silva Velloso Filho, DF018977 Alysson Sousa Mourao. R: LUIZ HENRIQUE ANDRADE BARBOSA. Adv(s).: DF008690 - Sonia Teles de Bulhoes, Sem Informacao de Advogado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Distrito Federal, na ação de embargos à execução que move contra Luiz Henrique
Andrade Barbosa e outros, para que os cálculos apresentados pelos embargados nos autos da ação nº 2002.01.1.018926-8 sejam retificados,
contando-se os juros de mora a partir de 02/05/2002 (para o cálculo do valor principal do débito) e a correção monetária a partir da data da
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