Edição nº 167/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de setembro de 2011
executada ficou silente. Assim, considerando que já transcorreu o prazo para a executada realizar o pagamento do débito de forma parcelada nos
termos do artigo 745-A do CPC e que o depósito realizado à fl. 30 ocorreu de forma espontânea, entendo não haver necessidade de convertê-lo em
penhora. Determino a expedição de alvará, em favor do credor, da quantia depositada à fl. 30. Traga o credor planilha do débito descontando-se o
valor a ser levantado e requeira o que entender de direito. Brasília - DF, quarta-feira, 10/08/2011 às 17h55. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
SENTENCA
Nº 39208-5/08 - Execucao - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF019408 - LAZARO AUGUSTO DE
SOUZA. R: CELIA REGINA OLIVEIRA DE AMORIM. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - 2. Assim, homologo, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada às fls. 196/197 e declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo
569, do Código de Processo Civil. 3. Custas pelo exequente. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante
o traslado de cópias. Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.Int. Brasília - DF, sexta-feira, 26/08/2011 às 19h.
DANIEL FELIPE MACHADO Juiz de Direito.
Nº 155739-4/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LUMAC ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA. Adv(s).:
DF029391 - RONALDO BRAGA. R: LUCIANO RAGUZZONI FERREIRA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: RUI SOARES
FERREIRA. Adv(s).: DF009431 - HUDSON CUNHA. SENTENCA - 2. A pretensão afigura-se cabível. Para tanto, homologo, o acordo de fl. 122,
para que se cumpra seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título judicial a referida transação, nos termos do art. 475-N, inciso III, do Código
de Processo Civil.Suspendo o andamento do feito até o dia 17/01/2012. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Int. Brasília - DF, sexta-feira,
26/08/2011 às 16h47. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 72641-5/11 - Execucao Por Quantia Certa - A: ANTONIO ELSON BARIZAO. Adv(s).: DF031072 - ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA.
R: CARIS COMERCIO DE PRESENTES LTDA. Adv(s).: DF006715 - ANTONIO BORGES. SENTENCA - À fl.30, a parte exequente requer a
extinção do processo executivo noticiando que o devedor efetuou o pagamento do débito. Impõe-se, assim, a declaração de extinção do processo
de execução. Ante o exposto, declaro a extinção do Processo Executivo, com base no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas,
se houver, pelo executado. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações, as liberações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.Int. Brasília - DF, segunda-feira, 29/08/2011 às 14h38. DANIEL FELIPE MACHADO Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 9899-6/08 - Execucao - A: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO. Adv(s).: DF031705 - RODRIGO RAMOS ABRITTA. R:
COOPERTRAN COOPERATIVA TRANSP PUBL ALTERNATIVO DO DF e outros. Adv(s).: DF022301 - DEBORA SILVA DE BRITO. R:
CRISPINIANO ESPINDOLA WANDERLEY. Adv(s).: (.). R: FLAVIA MICHELY TEODORO. Adv(s).: (.). R: ANTONIO TONACO NETO. Adv(s).: (.).
R: EDMILSON DE JESUS. Adv(s).: (.). DECISAO - Expedido o procedimento de transferência dos valores bloqueados, para a conta vinculada a
este juízo, conforme detalhamento de minuta do BacenJud, da quantia de R$ 5.945,10, bloqueado junto ao banco Santander em nome de Flavia
Michely Teodoro, CONVERTO o bloqueio efetivado EM PENHORA por força desta Decisão. Intimo da penhora a(s) parte(s) devedora(s), por
meio de advogado constituído nos autos, mediante publicação desta decisão, podendo requerer o que entender cabível nos termos da Lei. Int.
Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2011 às 14h04. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 53959-6/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: AIRTON ISSAMU IZAKI e outros. Adv(s).: DF031057 - MARCOS ANTONIO
TENORIO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: ADY TEIXEIRA MACIEL. Adv(s).: (.). A: BENJAMIN
ANTONIO CAPPELLESSO. Adv(s).: (.). A: CLEIDE VENCIO TELES. Adv(s).: (.). A: DECIO DOS SANTOS VIVES. Adv(s).: (.). A: EDIS MAXIMO.
Adv(s).: (.). A: ISNAR BARROS DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: JOAO NEVES DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: LUIZ FERNANDO SERAFIM. Adv(s).: (.).
A: VERA LUCIA MARTINS RAMOS. Adv(s).: (.). DECISAO - A petição de fl. 211 não veio acompanhada com as planilhas de cálculos de todos os
credores. Assim, deverá a parte exequente juntar novas planilhas de cálculos sem a inclusão dos expurgos inflacionários não previstos no título
judicial. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 29/08/2011 às 14h31. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 50775-8/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DIVINO BARBOSA. Adv(s).: DF026913 - DIVINO BARBOSA. R: DEBORA
TERESINHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - 1. Expeça-se mandado de remoção dos bens penhorados
ao depósito público (fls. 42/44 e 57/60). 2. Após o devido cumprimento do comando anterior, enviem-se ao leilão os bens penhorados. Expeçamse os editais respectivos, designe-se data para o ato. Intimem-se o(s) Executado(s) por publicação ou, pessoalmente, caso não tenha(m)
patrono constituído nos autos. Ao(às) Exequente(s) caberá a publicação dos editais. Brasília - DF, terça-feira, 09/08/2011 às 15h22. Daniel Felipe
Machado,Juiz de Direito.
Nº 156694-9/11 - Monitoria - A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF018116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R: FRANCISCO
JANARI TORRES FEITOSA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - A pretensão é adequada ao procedimento e está
devidamente instruída como requer a lei (CPC, art. 1102a). 2. Defiro a expedição do mandado, com prazo de quinze dias, nos termos da inicial
(CPC, art. 1102b), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios. 3. Em caso de não
cumprimento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 4. Deverá constar no mandado que o réu poderá oferecer embargos
naquele prazo e, caso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial". 5. Intime-se e Cite-se na forma que requereu. Brasília - DF, quinta-feira, 25/08/2011 às 17h33. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
665