Edição nº 132/2011
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de julho de 2011
estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo, a contar da efetiva intimação do Setor de Contadoria. Com a chegada do laudo,
intimem-se as partes para se manifestar no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2011 às
18h48.Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 89166-2/09 - Acao de Conhecimento - A: ANA ELIAS GALVAO. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva, DF026889 - Adovaldo
Dias de Medeiros Filho. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029144 - Giullianno Cacula Mendes. Tendo em vista que as partes e advogados
não foram devidamente cientificados da data designada para a realização da perícia, determino novamente que seja oficiado ao IML para que,
no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, seja marcada nova perícia, informando a este Juízo, com prazo mínimo de trinta dias, a data da perícia,
para que sejam realizadas as devidas diligências visando a intimação das partes. Encaminhem-se juntamente com o ofício as cópias de todos os
documentos necessários para o agendamento da perícia.Atente-se a Serventia quanto ao procedimento correto para cientificar os interessados.
Int. Cumpra-se.Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2011 às 18h51.Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 195030-6/09 - Declaratoria - A: JOAO CARLOS SANTANA PEREIRA. Adv(s).: DF009930 - Antonio Torreao Braz Filho, DF028464 Carlos Magno da Silva, DF08003E - Flavio Campelo Lima, DF09284E - Alessandro Vasconcelos Lima. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA
DE BRASILIA. Adv(s).: DF013672 - Viviane de Castro, DF09382E - Daniele Batista da Silva, DF10056E - Clenia Moura Batista. Como bem
salientado pela juíza que funcionou no feito, às fls. 386/387, a finalidade concreta da presente demanda é exatamente a expedição da carta
de quitação, a qual deve ser feita independentemente do resultado da lide, pois, se sucumbente, caberá ao autor o pagamento da dívida para
obtê-la, e se vitorioso, a terá independentemente de qualquer pagamento. Portanto, o interesse do réu está resguardado pelo depósito efetuado
pelo autor às fls. 388 no valor da suposta dívida remanescente. Assim, intime-se pessoalmente o requerido para cumprir, em quarenta e oito
horas, a decisão de fls. 386/387 nos termos em que veio a ser proferida, advertindo-a de que o descumprimento de ordem judicial constitui
ato atentatório ao exercício da jurisdição, sujeitando o infrator, além da multa já cominada, às sanções criminais e cíveis cabíveis.A recusa da
Terracap ao devido cumprimento da determinação judicial se torna ainda mais injustificável e afrontosa ante o fato de que foi negado provimento
ao agravo de instrumento por ela interposto da decisão que determinou a emissão, no prazo de quinze dias, a carta de quitação em favor do
autor referente ao imóvel.Saliento a Terracap, desde já, que não será suficiente para comprovar o devido cumprimento da decisão a formulação
de nova declaração de quitação nos moldes da emitida às fls. 416 ou com qualquer ressalva que comprometa a validade do documento como
instrumento comprobatório da quitação da dívida. Permanecendo a recalcitrância, extraiam-se cópias dos autos e remetam-se ao Ministério
Público. Em seguida, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente
a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Se pretenderem ouvir testemunhas, que o rol venha com a especificação.
Se quiserem produzir prova pericial deverão juntar quesitos e indicar assistente técnico. Prova documental só se for de documento novo. Prazo
de 5 (cinco) dias sob pena de preclusão.Após, tornem os autos conclusos para decisão ou sentença, conforme o caso. Int. Brasília - DF, quintafeira, 09/06/2011 às 18h33.Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito Substituto do DF.
DESPACHO
Nº 197584-4/09 - Acao de Conhecimento - A: ANTONIO CORREIA DA SILVA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002762 - Carlos Henrique Matias da Paz. A: CRISTINA REIS MOREIRA. Adv(s).: (.). A: EDSON WAGNER
GONCALVES VERDADE. Adv(s).: (.). A: FABIO STEIN LEITAO. Adv(s).: (.). A: LUIZ CARLOS SCHIMIN. Adv(s).: (.). A: MARIA DO CARMO
AIRES GADELHA. Adv(s).: (.). A: MARILIA SOARES MARTINS PINHEIRO NOGUEIRA. Adv(s).: (.). A: NELY QUEIROZ MANZZINI CALEGARO.
Adv(s).: (.). A: NELSON BRAULIO CALDAS MARINS. Adv(s).: (.). A: MARIA MILDA DA SILVEIRA DINIZ. Adv(s).: (.). Ad cautelam, ouça-se o
Distrito Federal, no prazo de cinco dias, sobre a réplica apresentada às fls. 343/ 352, especialmente com relação aos valores pagos aos autores
Antonio Correia SIlva, Cristina Reis Moreira, Fábio Stein Leitão, Luiz Carlos Schimin e Marília. S. M Pinheiro Nogueira (fls. 347). Após, com ou
sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2011 às 18h34.Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito
Substituto do DF.
Sentença
Nº 37338-0/09 - Anulacao de Ato Administrativo - A: RAIMUNDO LUIS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024874 - Anderson Gomes Rodrigues
de Sousa. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010073 - Vicente Martins da Costa Junior. R: DFTRANS
TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para anular o Auto de
Infração n.º 24.250, do DMTU, lavrado em 27.10.2007 por infração imputada ao veículo da parte autora VW GOL, placa JEX - 4637, conforme
cópia de fl. 15. E, devido a essa anulação, são inexigíveis, por conseguinte, os efeitos que emanam do ato administrativo, quais sejam, a multa, a
apreensão do veículo e as taxas de depósito; assim, condeno os réus a ressarcir as quantias pleiteadas, de R$ 2.000,00, DF - TRANS, conforme
fl. 16, e R$ 262,64, DETRAN - DF, de acordo com fl. 17, com correção monetária desde o desembolso, 29.10.2007 e 30.10.2007, respectivamente,
e juros de mora desde a citação para o processo de conhecimento. Deve ser observado que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado,
os juros de mora são devidos à taxa de 6% ao ano, ou 0,5% ao mês, até o dia dez de janeiro de 2003 (art. 1.062 do Código Civil de 1916). A
partir da vigência do Novo Código Civil, iniciada em onze de janeiro de 2003, o percentual dos juros de mora é de 12% ao ano, ou 1% ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A partir de 30 de junho de 2009, entretanto, conforme
nova redação do art. 1º F da Lei nº. 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09, os valores, até então apurados, deverão ser atualizados, para fins
de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, com a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 269, inciso
I do CPC.Sem condenação em custas. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro, nos termos do art. 20º, §
4º, do CPC, em R$ 300,00, sendo cada qual responsável pelo pagamento da metade do valor.Sentença registrada eletronicamente nesta data
e NÃO sujeita a remessa necessária. Publique-se. Intime-se por publicação no DJE.Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2011 às 18h39.Paulo Cezar
Duran,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 82807-4/08 - Anulatoria - A: ANTONIO DJALMA GOMES. Adv(s).: DF015842 - Ana Patricia de Souza Lobo Pereira da Silva.
R: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015317 - Ewerton Azevedo Mineiro. R: DFTRANS
TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-EWERTON AZEVEDO MINEIRO. Ante o exposto, EXTINGO ESTE
PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, por carência de ação, em razão da falta
de interesse processual. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, pois o verdadeiro jurisdicionado Antonio Djalma Gomes não
deu causa à instauração do presente feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos baixa. Reitero a ordem de que os autos só podem
ser retirados do cartório para xerox e mediante a companhia de servidor. Exceto se for necessário subir ao TJDFT. P. R. I. Brasília - DF, quintafeira, 09/06/2011 às 18h42.Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 137890-7/08 - Cobranca - A: PAULO RIBEIRO DE FARIA. Adv(s).: DF027864 - Italo Jose Barbosa Xavier. R: BRB BANCO DE
BRASILIA SA. Adv(s).: DF008576 - Carlos Cesar Borges. Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição quanto ao plano Bresser e, no mais,
julgo improcedentes os pedidos formulados. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários em favor do réu, arbitrados estes em R$ 800,00 (oitocentos reais), com apoio no
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