Edição nº 134/2010
Brasília - DF, terça-feira, 20 de julho de 2010
Vara de Registros Públicos do DF
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE JULHO DE 2010
Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 75930-2/09 - Retificacao - A: ROZENALDO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF020570 - Adriana Andrade Miranda. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Processo: 2009.01.1.075930-2Ação: RETIFICAÇÃO DE ÓBITORequerente: ROZENALDO PEREIRA
DOS SANTOSOrigem: NÃO HÁSENTENÇARozenaldo Pereira dos Santos requereu a retificação do assento de óbito de Maria Iraci Rodrigues
Pereira dos Santos, a fim de retificar o endereço de residência da falecida, para que conste SRN "A", Quadra 04, Conjunto 4B, Casa 10, Planaltina
- DF.Às fls. 23/24 o requerente juntou documentos e requereu a citação do viúvo da falecida. O autor juntou aos autos termo de anuência
dos demais filhos da falecida, pleiteando pelo prosseguimento de feito.De acordo como despacho de fl. 35, o viúvo foi citado por edital, tendo
permanecido inerte (fls. 36/40). Nomeado curador especial a Rozendo Rodrigues dos Santos, aquele se manifestou pela procedência do pedido
(fl. 43).O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido à fl. 44v.Os autos encontram-se devidamente instruídos.É o breve relatório.
Decido.Os documentos de fls. 25/26 demonstram que a falecida era residente SRN A, Quadra 04, Conjunto 4B, Casa 10, Planaltina - DF , tendo
constado erroneamente no assento de óbito de fl. 08, o endereço de sua filha Marinalva. Por fim, não há nos autos indícios de má fé ou prejuízo a
terceiros.Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO
O PEDIDO para retificar o assento de óbito de Maria Iraci Rodrigues Pereira dos Santos (fl. 08) e passe dele a constar que "SRN-A, Quadra 04,
Conjunto 4B, Casa 10, Planaltina - DF", mantendo-se inalterados os demais dados.Em vista da retificação ora formulada, o Senhor Oficial do
Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, expeçam-se as
diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.Sentença proferida
com força de MANDADO JUDICIAL.P.R.I.Brasília, 14 de julho de 2010.Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito.
Nº 93029-2/09 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: WANDERLEY ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Processo: 2009.01.1.093029-2Ação: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
DE NASCIMENTORequerente: WANDERLEI ANTONIO DA SILVAOrigem: NÃO HÁSENTENÇAWanderlei Antonio da Silva e seus irmãos,
requereram, em complementação à sentença proferida às fls. 67/68, a retificação de seus assentos de casamento, de acordo com a alteração feita
em seus registros de nascimento. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido à fl. 80v.Os autos encontram-se devidamente
instruídos.É o relatório. Decido.A alteração dos registros de casamento dos requerentes é conseqüência lógica da modificação de seus registros
de nascimento. Assim, considerando os princípios da economia processual, celeridade e instrumentalidade do processo, acolho a manifestação
do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar os assentos
de casamento de Wanderlei Antônio da Silva, José Antonio da Silva e Cidalina Antônio da Silva (fls. 75/77) e passe a constar que são filhos de
"MARCELLINO ANTÔNIO DA SILVA e SEBASTIANA PEREIRA DE SOUZA", mantendo-se inalterados os demais dados.Em vista das retificações
ora formuladas, os Senhores Oficiais dos Cartórios Civis competentes deverão expedir as certidões relativas aos assentos. Sem custas e
sem honorários. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos.Sentença proferida com força de MANDADO JUDICIAL.P.R.I.Brasília, 14 de julho de 2010.Ricardo Norio
Daitoku,Juiz de Direito.
Nº 153945-3/09 - Retificacao de Registro de Casamento - A: IVONE MODESTO SOUSA. Adv(s).: DF001541 - Joao Batista
de Sousa. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Processo: 2009.01.1.153945-3Ação: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE
CASAMENTORequerente: IVONE MODESTO SOUSAOrigem: NÃO HÁSENTENÇAIvone Modesto Sousa requereu a retificação de seu assento
de casamento, a fim de corrigir o nome de sua genitora, passando a constar MARIA EDINAR ao invés de MARIA EDNA.Às fls. 19/23 a autora
juntou os termos de procuração e as certidões de nascimento de seus filhos, a fim de corrigir o nome da avó materna.O Ministério Público
manifestou-se favorável aos pedidos às fls. 38/39.Os autos encontram-se devidamente instruídos.É o relatório. Decido.Verifica-se pelo assento
de nascimento da requerente (fl. 30) que a correta grafia do nome de sua genitora é MARIA EDINAR. Contudo, o erro constante de seu assento
de casamento (fl. 34), ocorreu em virtude de o mesmo estar presente no assento de nascimento da requerente, o qual só foi retificado no ano de
2009, por meio de sentença. Dessa forma, tal equívoco foi repassado aos assentos de nascimento dos filhos da autora, Marcelo Henrique Sousa
e Sandro Ricardo Sousa (fls. 35/36), os quais devem ser retificados.Por fim, não há nos autos indícios de má fé ou prejuízo a terceiros.Posto
isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO
para retificar o assento de:a)casamento de Ivone Modesto Sousa (fl. 34) e passe dele a constar que a nubente é filha de "MARIA EDINAR
MODESTO", mantendo-se inalterados os demais dados;b)nascimento de Marcelo Henrique Sousa e Sandro Ricardo Sousa (fls. 35/36) e passe
deles a constar que tem como avó materna "MARIA EDINAR MODESTO", mantendo-se inalterados os demais dados.Em vista das retificações
ora formuladas, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir as certidões relativas aos assentos. Custas ex lege. Transitada em
julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os
autos no respectivo cartório de registro civil. Sentença proferida com força de MANDADO JUDICIAL.Expeça-se, desde já, o respectivo Mandado
de Averbação.P.R.I.Brasília, 14 de julho de 2010.Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito.
Nº 158895-3/09 - Registro de Nascimento Tardio - A: MARIA DO CARMO VIEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Processo: 2009.01.1.158895-3 Ação: REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIORequerente:
MARIA DO CARMO VIEIRAOrigem: NÃO HÁSENTENÇATrata-se de pedido formulado por Maria do Carmo Vieira requerendo autorização para
lavratura de seu registro de nascimento tardio. O Ministério Público oficiou pelo deferimento parcial do pedido à fl. 41v. É o relatório. DECIDO.O
registro de nascimento, como marco inaugural da vida jurídica das pessoas naturais é, sobretudo direito inerente à própria existência humana, pois
que somente assim poderá a pessoa inserir-se e inter-relacionar-se no meio social. Ao Estado cumpre o dever de outorgar o direito à cidadania
e, para tanto, conforme processado nestes autos, as investigações não revelaram qualquer tentativa de fraude empreendida pela Requerente.
O cartório de registro civil do Distrito de Trapiá, Comarca de Santa Quitéria, Estado do Ceará, suposto local de nascimento da autora, prestou
declarações de que não existe nenhum registro de nascimento em nome de Maria do Carmo Vieira (fls. 18 e 38).Por outro lado, no assento de
casamento dos genitores da autora (fls. 39/40), consta informações declaradas por seus pais, de que já eram casados no religioso e que possuíam
07 (sete) filhos, dentre eles, MARIA DO CARMO, nascida em 24/04/1397.Os documentos pessoais da requerente levam a crer que a mesma
nasceu no dia 21 de julho de 1939. Contudo, do referido assento de casamento, há informação de que os genitores da autora tiveram outra
filha, MARIA ALBANIZA, a qual nasceu em 21 de julho de 1939, o que comprova que a requerente é nascida em 24 de abril de 1937, conforme
alegado na inicial.Assim, o pedido de lavratura tardia do assento de nascimento merecer prosperar, com os dados constantes do assento de
fls. 39/40.Por fim, inexiste nos autos indícios de má fé ou de prejuízo a terceiros.Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e com
fundamento no artigo 46 da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para que se registre o nascimento de MARIA DO CARMO VIEIRA com os
seguintes dados:Sexo: feminino Data de Nascimento: 24 de abril de 1937Naturalidade: Santa Quitéria - CEFilha de: Raimundo Vieira de Souza e
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