Edição nº 185/2009
Brasília - DF, quinta-feira, 1 de outubro de 2009
instruem a inicial mediante certidão.P.R.Intime-se o exeqüente.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Taguatinga - DF, quinta-feira, 24/09/2009
às 16h50..
Nº 28703-4/09 - Execucao - A: ZULETE DAS GRACAS GRIGATI-ME. Adv(s).: DF028744 - RODRIGO OLIVEIRA ALVARES. R: RITA DE
CASSIA RODRIGUES ANDRADE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL,
fulcrado no art. 616 c/c art. 586 do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código
de Processo Civil. Sem custas, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.Defiro ao exeqüente o desentranhamento dos documentos que
instruem a inicial mediante certidão.P.R.Intime-se o exeqüente.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Taguatinga - DF, quinta-feira, 24/09/2009
às 16h50..
Nº 28704-2/09 - Execucao - A: ZULETE DAS GRACAS GRIGATI-ME. Adv(s).: DF028744 - RODRIGO OLIVEIRA ALVARES. R:
FRANCISCO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL,
fulcrado no art. 616 c/c art. 586 do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código
de Processo Civil. Sem custas, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.Defiro ao exeqüente o desentranhamento dos documentos que
instruem a inicial mediante certidão.P.R.Intime-se o exeqüente.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Taguatinga - DF, quinta-feira, 24/09/2009
às 16h50..
Nº 28902-3/09 - Execucao - A: MARIO TEODORO BORGES FILHO. Adv(s).: DF021860 - MARCO ANTONIO BARION. R: CAMILO IGINO
DA CUNHA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Assim, , reconheço a incompetência deste juizado para apreciação
da causa e declaro extinto o processo, nos termos do art. 51, II e III, da Lei 9.099/95.Decorrido o prazo legal, entregue-se ao titular da pretensão
a documentação acostada.Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Taguatinga - DF, quintafeira, 24/09/2009 às 16h52..
Nº 24421-7/08 - Procedimento Sumarissimo - A: NERCINA BRASILEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: CONSORCIO NACIONAL PANAMERICANO SC LTDA. Adv(s).: MG099642 - ROGERIO MEIRA LIMA. SENTENCA - Cuidase de execução de sentença onde houve o cumprimento da obrigação. Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro
no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 794, I, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento, desentranhem-se os documentos que
instruíram a inicial. Sem custas e sem honorários ( art. 55 da LJE) Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado e após a
realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. Taguatinga - DF, terça-feira, 22/09/2009 às 13h52..
Nº 14512-2/09 - Procedimento Sumarissimo - A: FRANCISCO DE ASSIS COSTA NEVES. Adv(s).: DF111110 - ASSISTENCIA
JUDICIARIA UCB. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF017081 - FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA. SENTENCA - Pelo exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido inicial do autor, para condenar a ré a restabelecer o número original do telefone do autor, 61 3618 7721, no
prazo de cinco dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de conversão em perdas e danos.Após, decorrido o prazo sem cumprimento
da obrigação e, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.Custas e
honorários isentos.P.R.I.Taguatinga - DF, quinta-feira, 17/09/2009 às 15h09. Álvaro Luiz Chan JorgeJuiz de Direito.
Nº 16496-6/09 - Procedimento Sumarissimo - A: JOAO LUCAS ROSA. Adv(s).: DF016205 - DANIELA FURTADO PINHEIRO. R: TAM
LINHAS AEREAS SA e outros. Adv(s).: DF019477 - DANIELLE ZULATO BITTAR. R: UNICARD UNIBANCO BANCO MULTIPLO SA. Adv(s).:
DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. SENTENCA - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar,
solidariamente, as rés a pagarem ao autor o valor de R$ 119, 12 (cento e dezenove reais e doze centavos), a título de repetição de indébito,
atualizado, a contar de seu desembolso, e incidentes juros legais, a contar da citação, bem como a pagar ao autor a atualização monetária do
valor já restituído, a contar dos desembolsos das duas parcelas pagas e incidentes juros legais a contar da citação.Além disso, ficam as rés
intimadas com a publicação da sentença, na forma do disposto no art. 475-j do CPC para que, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito
em julgado, dêem cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante fixado, corrigido da data do
requerimento de cumprimento da sentença ou pedido executório (art. 614,II do CPC).Após, decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação
e, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.Custas e honorários
isentos.P.R.I.Taguatinga - DF, terça-feira, 22/09/2009 às 15h15. Álvaro Luiz Chan JorgeJuiz de Direito.
Nº 17528-7/09 - Procedimento Sumarissimo - A: PAULO SERGIO BENEDITO DOS SANTOS. Adv(s).: DF011885 - MOISES JOSE
MARQUES. R: BANCO FINASA BMC S/A. Adv(s).: DF008971 - GISALDO PEREIRA DO NASCIMENTO. SENTENCA - HOMOLOGO, POR
SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO
o processo, fulcrado no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais,
nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal retro citado. Ficando autorizado o desentranhamento dos
documentos acostados pelas partes, mediante cópia.P.R.I.Após, dê-se baixa e arquive-se.Taguatinga - DF, quinta-feira, 24/09/2009 às 16h55..
DECISAO
Nº 16302-4/08 - Procedimento Sumarissimo - A: PAULO RODINALDO BAIANO DA COSTA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: BRASIL TELECOM - Parte Baixada. Adv(s).: DF08226E - CARLOS ALBERTO MACHADO JUNIOR. DECISAO - Ante a inércia
da executada no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, faço incidir a multa fixada e converto a obrigação de fazer em perdas e
danos.Assim, venham os autos conclusos para penhora tendo como valor total a importância de R$ 3.020,00.Taguatinga - DF, sexta-feira,
25/09/2009 às 16h13..
Nº 4608-7/09 - Procedimento Sumarissimo - A: EVA DAS GRACAS AZEVEDO. Adv(s).: DF011895 - KARLA ANDREA PASSOS. R:
CETELEM BRASIL CREDITOS S/A e outros. Adv(s).: RJ121526 - Wilson Oiticica Moreira, SP192175 - Natalia Cecile Lipiec Ximenez. R: WILLIS
AFFINITY CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: (.). R: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF003558 - MARIA
ALESSIA C.VALADARES BOMTEMPO. Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando sanar dúvida constante da sentença.Conheço dos
embargos, posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.Os embargos declaratórios são apelos de integração. O juiz ordinário
somente aclara decisão anterior, não profere outra. Nesse sentido, a prestigiada jurisprudência do Egrégio S.T.J:"EMENTA. Não pode ser
conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são
apelos de integração - não de substituição". (ED no REsp 30.938-8, 23.3.94, 1ª Turma STJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJU 2.5.94,
p. 9968).Com relação ao objeto dos embargos, pretende o embargante na verdade alterar a decisão para adequá-la ao seu entendimento. Daí o
caráter infringente desses embargos. De qualquer forma, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a
um todos os argumentos" (RJTJESP 121/207, apud Theotônio Negrão. CPC, nota 17a. do artigo 535).Ademais inexiste a alegada dúvida sobre
os pontos embargados visto que a r. sentença vergastada tratou detidamente do tema.Sendo assim, REJEITO OS EMBARGOS.Publique-se.
Registre-se. Intime-se.Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/09/2009 às 15h37..
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