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TJDFT 25/03/2009 -Fch. 69 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/03/2009 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 56/2009
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Advogado(s)
Informante(s)
Informante(s)
Litisconsorte(s)
Passivo(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Advogado(s)
Informante(s)
Litisconsorte(s)
Passivo(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Informante(s)
Litisconsorte(s)
Passivo(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Informante(s)
Litisconsorte(s)
Passivo(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Brasília - DF, quarta-feira, 25 de março de 2009
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA PROSSEGUIMENTO
NO CERTAME. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Indeferida a liminar e chegado a termo o certame, inclusive
com a homologação do resultado final, writ ajuizado para garantir a permanência do impetrante no certame perde seu
objeto, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
Julgou-se extinto o processo por perda superveniente do interesse de agir. Unânime
2008 00 2 017555-7
346565
JAIR SOARES
ARINALVA FERREIRA DE MENEZES
CLEOMAR ANTÔNIO DE MELO
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO - Procurador do DF
2ª INSTÂNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
Findo o curso de formação e homologado o resultado final do concurso, há perda superveniente do interesse de agir,
em mandado de segurança, impetrado para que o candidato se mantenha no certame até o julgamento final. Processo
extinto sem resolução do mérito.
Julgou-se extinto o processo por perda superveniente do interesse de agir. Unânime
2008 00 2 017615-7
346547
LÉCIO RESENDE
PAULO VICTOR DE ARAÚJO
HÉLIDA ARAÚJO RIBEIRO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES - Procurador do DF
2ª INSTÂNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA PROSSEGUIMENTO
NO CERTAME. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Indeferida a liminar e chegado a termo o certame, inclusive
com a homologação do resultado final, writ ajuizado para garantir a permanência do impetrante no certame perde seu
objeto, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito
Julgou-se extinto o processo por perda superveniente do interesse de agir. Unânime
2008 00 2 017623-6
346549
LÉCIO RESENDE
FERNANDA DA SILVA CORRÊA
BRUNO RODRIGUES PENA
JULIANA MARINHO REGO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
FABÍOLA DE MORAES TRAVASSOS - Procuradora do DF
2ª INSTÂNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA PROSSEGUIMENTO
NO CERTAME. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Indeferida a liminar e chegado a termo o certame, inclusive
com a homologação do resultado final, writ ajuizado para garantir a permanência do impetrante no certame perde seu
objeto, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
Julgou-se extinto o processo pela perda superveniente do interesse de agir. Unânime
2008 00 2 017625-6
346566
JAIR SOARES
DANILO DE ASSIS MEDEIROS DA COSTA
BRUNO RODRIGUES PENA
JULIANA MARINHO REGO
SECRETÁRIO DE ESTADO E SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL

Decisão

CARLOS HENRIQUE MATIAS DA PAZ - Procurador do DF
2ª INSTÂNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
Findo o curso de formação e homologado o resultado final do concurso, há perda superveniente do interesse de agir,
em mandado de segurança, impetrado para que o candidato se mantenha no certame até o julgamento final. Processo
extinto sem resolução do mérito.
Julgou-se extinto o processo por perda superveniente do interesse de agir. Unânime

Num Processo

2008 00 2 017677-6
69

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