Edição nº 6/2009
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Juíza
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Juíza
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Juíza
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Juíza
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Brasília - DF, sexta-feira, 9 de janeiro de 2009
2007 01 1 147782-5
336378
MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS
BANCO DO BRASIL S/A
DANIEL FERREIRA MELO e outro(s)
EGLEYTON MOTA MONTARROYOS
WILKERSON FREITAS RODRIGUES
7A VJECI-BRASÍLIA - INDENIZACAO
CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL - JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL
- NÃO-CONHECIMENTO - LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO POR MEIO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE SEM
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA - CONDUTA ABUSIVA DO BANCO - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE
POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE EMITENTES DE
CHEQUES SEM FUNDOS - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO
NÃO CONDIZENTE COM OS DANOS - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM BASE NOS PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
CONHECER. PROVER PARCIALMENTE O RECURSO. UNÂNIME.
2007 01 1 152250-9
335701
MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS
LUTIENNE DA SILVA COSTA
FÁBIO VIANA SILVA
BRA - TRANSPORTES AÉREOS S.A
2JECIV -BRASÍLIA - REPARACAO DE DANOS
CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VÔO - DEFICIÊNCIA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
OBJETIVA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - PROVIMENTO DO RECURSO. O cancelamento de vôo ocasiona
danos morais passíveis de reparação, se não demonstrado o caso fortuito ou força maior.
CONHECER. PROVER O RECURSO. UNÂNIME.
2007 02 1 005263-3
335847
LEILA ARLANCH
MANOEL BATISTA DA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA - CEAJUR/BRAZLANDIA
BRASIL TELECOM S.A
JECOCG-BRAZLÂNDIA - REPETICAO DE INDEBITO
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. ASSINATURA
BÁSICA. TELEFONIA FIXA COMUTADA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1 - A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não exime o autor de provar
os fatos por ele alegados se ausente a verossimilhança do direito vindicado. 2 - Nas relações de consumo, a cobrança
de valores indevidos, em razão de engano justificável, exime aquele que será obrigado a restituí-los de fazê-lo em dobro,
nos termos do art. 52, parágrafo único do CDC. 3 - Apelação conhecida e não provida.
CONHECER. IMPROVER O RECURSO. UNÂNIME.
2007 04 1 005845-2
335848
MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS
MARIA NEUZA HERMES LIMA
DEFENSORIA PUBLICA
BRASIL TELECOM SA
FÁBIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA e outro(s)
2 JECIV-GAMA - REPETICAO DE INDEBITO
EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA DE ASSINATURA MENSAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGALIDADE DA
COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A competência dos Juizados Especiais é afastada quando as
questões são complexas em razão de dificuldades na colheita da prova e não nas hipóteses em que é necessária mera
interpretação legislativa. 2 - A ANATEL não é parte legítima na relação processual, porque a cobrança da assinatura
básica só tem repercussão entre a prestadora e o tomador do serviço de telefonia. 3 - ""A cobrança de assinatura
básica mensal, constante de contrato de concessão pública, constitui-se em contraprestação pela disponibilização do
serviço de forma contínua e ininterrupta ao usuário, sendo amparada pela Lei nº 9.472, de 16/07/1997, bem como pela
Resolução da ANATEL, entidade responsável pela regulação, inspeção e fiscalização do setor de telecomunicações
do País"" (REsp nº 899.492-DF). 4 - Não é viável a apreciação de pedido de prequestionamento em sede de recurso
inominado nos Juizados Especiais. 5 - A repercussão geral deve ser argüida nos termos do art. 543-A, § 2º do Código de
Processo Civil. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, autorizando
a lavratura do acórdão nos moldes do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais. 7 - Condeno a parte recorrente ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da
causa, com base no art. 55 da Lei 9099/95, ficando a exigibilidade suspensa em decorrência da parte ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
CONHECER. REJEITAR AS PRELIMINARES. UNÂNIME. IMPROVER O RECURSO. MAIORIA. VENCIDO O
RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 1ª VOGAL.
2007 04 1 011822-2
335703
DONIZETI APARECIDO
VANIA MARIA BUENO FRAGA
JOSMAICO GESTEIRA PEDROSO
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