Edição nº 184/2008
Brasília - DF, terça-feira, 25 de novembro de 2008
Diretor de Secretaria: Paulo Goncalves Costa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 532-9/07 - Execucao de Sentenca - A: MARIA ANTONIA DA SILVA. Adv(s).: DF012250 - Claudismar Zupiroli. R: MARCOS JOSE
CAVALCANTE MARTINS. Adv(s).: (.). SENTENCA - Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº
9.099/95.Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivese.P.R.I.Planaltina - DF, quinta-feira, 20/11/2008 às 17h..
Nº 3487-4/08 - Cobranca - A: CECY DE MELO ASSUNCAO FERREIRA. Adv(s).: GO022540 - Francisca Goncalves Bertoldo. R:
SEBASTIANA DA SILVA DE JESUS. Adv(s).: (.). SENTENCA - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR
a Requerida a pagar à Autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos a partir de 18/04/2008, e acrescidos de juros legais de 1%
ao mês, a partir da citação, em 27/06/2008 (fls. 21).EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 269, inciso I do
CPC.Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Fica a Requerida intimada a cumprir a obrigação pecuniária, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, independentemente de nova intimação.Transitada
em julgado, dê-se baixa e arquive-se.PRI.Planaltina - DF, sexta-feira, 21/11/2008 às 09h11..
Nº 8050-5/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COMERCIAL DE ALIMENTOS SOUSA LTDA ME. Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves
Leao. R: JALES SALVIO GUIMARAES. Adv(s).: (.). SENTENCA - Face o pagamento noticiado na certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 20,
declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55
da Lei n. 9.099/95).Defiro o desentranhamento do título de fls. 04, em favor da parte executada.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a
respectiva baixa.P.R.I.Planaltina - DF, quinta-feira, 20/11/2008 às 16h58..
Nº 8145-2/08 - Cominatoria - A: ANA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: ALUB CONCURSOS. Adv(s).: (.). SENTENCA - Isto posto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.888,00 (um mil oitocentos e oitenta e oito
reais), corrigidos a partir da propositura da ação (art. 1º, § 2º da Lei nº 6.899/81) e acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do C.C. c/c art.
161, § 1º do C.T.N.) a partir da citação (Súmula 163 do STF) e IMPROCEDENDE o pedido de condenação em danos morais. EXTINGO o feito,
com julgamento do mérito, a teor do artigo 269, inciso I do C.P.C..Sem custas e honorários em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº
9.099/95.Fica a Requerida instada a promover o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena
de aplicação da multa de 10 % prevista no art. 475-J do C.P.C.Transitada em julgado, não havendo pleito de execução, dê-se baixa e arquivese.R.I, o Revel por publicação.Planaltina - DF, quinta-feira, 20/11/2008 às 17h58..
Nº 8477-4/08 - Ressarcimento - A: AUREO ANTONIO ALVARES DE AMORIM. Adv(s).: (.). R: EDSON DE SOUZA CALDAS. Adv(s).:
DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bontempo. SENTENCA - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido inicial e o
pedido contraposto, quanto aos danos materiais, para CONDENAR o Requerido a pagar ao Autor a quantia de R$ 385,25 (trezentos e oitenta e
cinco reais e vinte e cinco centavos), corrigidos e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da data do sinistro, em 23/08/2008.Arcará
o Requerido, em face da litigância de má-fé, com custas processuais, e honorários de advogado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Fica
o Requerido intimado a cumprir a obrigação pecuniária, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da presente, sob pena de
multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, independentemente de nova intimação.Transitada em julgado, não havendo pleito de execução, dêse baixa e arquive-se.PRI.Planaltina - DF, sexta-feira, 21/11/2008 às 11h05..
Nº 8736-4/08 - Cominatoria - A: AMAURI SOARES ARAUJO. Adv(s).: (.). R: BANCO BRADESCO. Adv(s).: DF008971 - Gisaldo Pereira
do Nascimento. SENTENCA - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.EXTINGO o feito, com resolução do
mérito, a teor do art. 269, inciso I do CPC.Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivese.PRI.Planaltina - DF, sexta-feira, 21/11/2008 às 10h19..
Nº 9650-6/08 - Cobranca - A: ANAIDES CARVALHO DE OLIVEIRA FREIRE. Adv(s).: (.). R: ELIANE TELES DA SILVA. Adv(s).: (.).
SENTENCA - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a requerida ao pagamento da importãncia de R$ 7.336,00
(sete mil e trezentos e trinta e seis reais), tudo corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescida de juros legais a partir da citação no percentual
de 1% (um por cento), nos moldes dos artigos 406 e 2044 do Novo Código Civil de 2003.EXTINGO o processo com julgamento de mérito, com
fulcro no art. 269, I do CPC,Sem custas e honorários em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Fica a Requerida instada a
promover o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação da multa de 10 % prevista
no art. 475-J do C.P.C.Transitada em julgado, não havendo pleito de execução, dê-se baixa e arquive-se.R.I, o Revel por publicação.Planaltina
- DF, quinta-feira, 20/11/2008 às 15h26..
Nº 10103-4/08 - Indenizacao - A: JAILTON MESSIAS GOMES. Adv(s).: (.). R: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO
LTDA. Adv(s).: DF020697 - Poliana Sousa Vieira. SENTENCA - Isto posto, declaro EXTINTO este processo sem exame do mérito, com espeque
no art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.O Autor pagará todas as despesas processuais, somente destas se isentando se comprovar nos autos,
em dez dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior (art. 51, § 2º., da Lei nº. 9.099/95). Transitada esta em julgado, e somente após
pagas as custas processuais, autorizo o desentranhamento dos documentos juntados, mediante traslado. Arquivem-se os autos.R.I.Planaltina
- DF, quinta-feira, 20/11/2008 às 18h..
Nº 10161-2/08 - Cobranca - A: MARIA JOSE DA COSTA. Adv(s).: (.). R: MARCUS VINICIUS ROCHA DA COSTA. Adv(s).: (.). SENTENCA
- Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a requerida ao pagamento da importãncia de R$ 964,00 (novecentos
e sessenta e quatro reais), tudo corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescida de juros legais a partir da citação no percentual de 1% (um
por cento), nos moldes dos artigos 406 e 2044 do Novo Código Civil de 2003.EXTINGO o processo com julgamento de mérito, com fulcro no
art. 269, I do CPC,Sem custas e honorários em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Fica a Requerida instada a promover
o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação da multa de 10 % prevista no art.
475-J do C.P.C.Transitada em julgado, não havendo pleito de execução, dê-se baixa e arquive-se.R.I, o Revel por publicação.Planaltina - DF,
quinta-feira, 20/11/2008 às 17h30..
DESPACHO
Nº 730-0/07 - Execucao de Sentenca - A: RICARDO PEREIRA CLEMENTINO. Adv(s).: DF021437 - Valdirene Honorato Bezerra. R:
VALTERCIR ROSA CARDOSO - Parte Baixada. Adv(s).: (.). DESPACHO - Vistos, etc.Antes de se diligenciar nova penhora e avaliação, deverá
a parte exeqüente indicar outros bens penhoráveis da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias.Ainda, manifeste-se o exeqüente quanto ao
interesse em adjudicar os bens penhorados à fl. 75, no mesmo prazo supra.I.Planaltina - DF, quinta-feira, 20/11/2008 às 17h01..
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