Edição nº 86/2008
Brasília - DF, terça-feira, 8 de julho de 2008
de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, calculado o valor de cada dia multa em um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época do
fato. Determino para o cumprimento da pena o regime inicial semi-aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Deixo de
proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por entender que o acusado não preenche os requisitos do artigo
44 do Código Penal para a concessão do benefício. Quanto à segunda infração (corrupção de menores), destacam-se: Na segunda e terceira
fase de fixação de pena não verifico a presença de quaisquer das circunstâncias judiciais atenuantes e agravantes, tampouco causa de aumento
ou de diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual torno a reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Determino para o cumprimento da pena o regime inicial aberto, tendo em vista a disposição contida no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por entender que o acusado não preenche os requisitos
do artigo 44 do Código Penal para a concessão do benefício. DA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL: Como as penas são diversas, aplico
a maior delas, 06 (seis) anos, e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, majorada em 1/6 (um sexto), ou seja, em 01 (um) ano e 13 (treze)
dias, tornando-a definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão.De acordo com a regra prevista no artigo 72 do Código
Penal, condeno o réu, definitivamente, ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo,
vigente por ocasião dos delitos.Determino para o cumprimento da pena o regime inicial semi-aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b, do
Código Penal. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por entender que o acusado não preenche
os requisitos do artigo 44 do Código Penal para a concessão do benefício. II - DO RÉU ENOQUE CAMPOS DE ASSIS: Em relação ao crime
de roubo, tem-se que: Fixo-a definitivamente em 06 (seis) anos, e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa,
calculado o valor de cada dia multa em um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época do fato. Determino para o cumprimento da pena
o regime inicial semi-aberto, em face da análise das circunstâncias judiciais do réu e com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por entender que o acusado não preenche os requisitos
do artigo 44 do Código Penal para a concessão do benefício. Quanto à segunda infração (corrupção de menores), destacam-se: Na segunda e
terceira fase de fixação de pena não verifico a presença de quaisquer das circunstâncias judiciais atenuantes e agravantes, tampouco causa de
aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual torno a reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de
reclusão. Determino para o cumprimento da pena o regime inicial aberto, em face da análise das circunstâncias judiciais do réu e com fulcro no
artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por entender
que o acusado não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal para a concessão do benefício. DA APLICAÇÃO DO CONCURSO
FORMAL: Como as penas são diversas, aplico a maior delas, 06 (seis) anos, e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, majorada em 1/6
(um sexto), ou seja, em 01 (um) ano e 13 (treze) dias, tornando-a definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão.De
acordo com a regra prevista no artigo 72 do Código Penal, condeno o réu, definitivamente, ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, a razão
de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, vigente por ocasião dos delitos.Determino para o cumprimento da pena o regime inicial semiaberto, em face da análise das circunstâncias judiciais do réu e com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Deixo de proceder à
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por entender que o acusado não preenche os subjetivos para a concessão
do benefício. Publique-se. Registre-se.Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/06/2008. Gilmar Tadeu Soriano. Juiz de Direito .
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