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TJDFT 04/06/2008 -Fch. 622 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/06/2008 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 62/2008

Brasília - DF, quarta-feira, 4 de junho de 2008

Tribunal do Júri de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE JUNHO DE 2008
Juíza de Direito: Ana Leticia Martins Santini
Diretor de Secretaria: Gustavo Antonio Lobo Salles
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 18292-3/07 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: (.). R: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO. Adv(s).: DF006637 - Gilson
da Silva Viana. R: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO e outros. Adv(s).: DF006637 - Gilson da Silva Viana. VITIMA: VALDECI RODRIGUES DA
SILVA. Adv(s).: (.). R: MARCOS MENDES DA COSTA. Adv(s).: DF006637 - Gilson da Silva Viana. A 13a Delegacia de Polícia instaurou o inquérito
policial n. º 10/2007 a fim de apurar a materialidade, autoria e circunstâncias em que se deu o óbito de VALDECI RODRIGUES DA SILVA, no dia
05/01/2007, tendo como suspeitos os policiais militares MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO e MARCOS MENDES DA COSTA. Distribuídos os
autos do procedimento administrativo a esta Vara do Tribunal do Júri, foi proferida decisão declinando da competência para a Justiça Militar do DF
(fl. 119), que por sua vez suscitou conflito negativo de competência, tendo este Juízo do Júri sido declarado competente para processar e julgar o
presente feito (fls. 139/140). Aberta nova vista ao órgão ministerial, esse manifestou-se pelo arquivamento do Inquérito (fls. 147/156), com o que
a MM.ª Juíza oficiante perante esta Vara discordou, razão pela qual determinou a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, o que não
foi feito tendo em vista que 'Parquet', ao rever seu posicionamento, ofereceu denúncia contra os suspeitos MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO e
MARCOS MENDES DA COSTA. Recebida a denúncia, procedeu-se ao interrogatório dos réus. Porém, a defesa noticiou a existência de sentença
de arquivamento, proferida pelo Juízo da Auditoria Militar do Distrito Federal, com relação aos mesmos fatos apurados neste processo (fls.
220/225). Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo prosseguimento do feito, ao argumento de que a referida sentença teria sido proferida por Juízo
absolutamente incompetente. Nos autos em apenso, constam as cópias do processo n.º 2007.01.1.026937-7 que tramitou perante a Auditoria
Militar do Distrito Federal. É o relatório. DECIDO. Em que pesem os argumentos do ilustre presentante do Ministério Público, peço licença para
discordar de seu posicionamento.Com efeito, analisando os autos em apenso, bem como os documentos de fls. 221/225 e 259/365, verifico que
paralelamente ao presente inquérito, outro foi distribuído à Auditoria Militar do Distrito Federal, que sem adentrar na questão de sua competência,
determinou o arquivamento do feito, por reconhecer que os suspeitos agiram acobertados por uma causa excludente da ilicitude, qual seja, estrito
cumprimento do dever legal (art. 42, III, CPM). Assim, embora a sentença realmente tenha sido proferida por Juízo absolutamente incompetente
em razão da matéria, já transitou em julgado, fazendo coisa julgada material. Dessa forma, não podem os réus ser submetidos a novo julgamento,
sob pena de 'bis in idem' e de lhes transferir um ônus ao qual não deram causa. Nesse sentido, inclusive, vêm decidindo nossos Tribunais:'I Habeas corpus: cabimento. (...)II - Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material.A decisão
que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui
crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede
a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio. Precedentes : HC 80.560, 1ª T.20.02.01, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1538,
Pl., 08.08.01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq-QO 2044, Pl., 29.09.04, Pertence, DJ 28.10.04; HC 75.907, 1ª T., 11.11.97, Pertence, DJ 9.4.99; HC
80.263, Pl.,20.2.03, Galvão, RTJ 186/1040.''RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. CRIME DE COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA MILITAR. INSTAURAÇÃO PARALELA DE INQUÉRITOS NA JUSTIÇA COMUM E NA JUSTIÇA MILITAR. ARQUIVAMENTO DO
FEITO NA ESFERA DA JUSTIÇA COMUM. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. 1.Em se tratando de direito
processual penal, o conceito de coisa julgada deve ser ampliado. Os princípios do favor rei e do favor libertatis imperam sobre o rigor técnico,
prevalecendo, da mesma forma, o princípio do ne bis in idem. Assim, se o fato delituoso já foi objeto de persecução penal, ainda que perante
juiz absolutamente incompetente, deve-se reconhecer a coisa julgada, impedindo que o mesmo fato seja objeto de outra ação penal.2.Recurso
em Sentido Estrito improvido.' (TJDFT, 20050111169803RSE, Relator ARNOLDO CAMANHO, 1ª Turma Criminal, julgado em 26/04/2007, DJ
27/06/2007 p. 77), grifei. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 3o do Código de
Processo Penal e artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos presentes autos. Procedam-se às baixas
e anotações necessárias.Publique-se.Registre-se.Intime-se. Sobradinho/DF, 29 de maio de 2008.LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO,Juiz de
Direito Substituto.

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