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TJCE 22/06/2022 -Fch. 948 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 22/06/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XIII - Edição 2869

948

no prazo legal.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IRACEMA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0186/2022
ADV: FRANCISCO UBALDO LOBO BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 5805/RN), ADV: GIULLYANA LUCÊNIA BATALHA
ROCHA FERNANDES LOBO (OAB 14074/RN) - Processo 0000790-94.2013.8.06.0192 - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Pagamento - EXEQUENTE: Maria de Lourdes da Silva - Da deambulação dos autos, verifica-se que a
planilha de cálculos anexada às fls. 243/247 não cumpriu integralmente as determinações contidas nos despachos proferidos
às fls. 230/232 e 241, pois incluiu juros compensatórios no valor da condenação sem expressa previsão do encargo no título
judicial, bem como aplicou os juros moratórios em percentual fixo, não observando o índice variável da remuneração oficial da
caderneta de poupança, na esteira dos precedentes dos Tribunais Superiores. De consequência, tendo em vista que o excesso
de execução é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio e a qualquer tempo, intime-se a parte credora
para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha de cálculos que instruiu o presente requerimento de cumprimento de
sentença, expurgando os juros compensatórios e aplicando os juros moratórios conforme os parâmetros estabelecidos pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG. Em caso de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte credora para, no
prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO UBALDO LOBO BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 5805/RN), ADV: GIULLYANA LUCÊNIA BATALHA ROCHA
FERNANDES LOBO (OAB 14074/RN) - Processo 0000800-41.2013.8.06.0192 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Pública - Pagamento - EXEQUENTE: Márcio Alves Cavalcante - Da deambulação dos autos, verifica-se que a planilha de
cálculos anexada às fls. 246/250 não cumpriu integralmente as determinações contidas nos despachos proferidos às fls. 235/237
e 244, pois incluiu juros compensatórios no valor da condenação sem expressa previsão do encargo no título judicial, bem
como aplicou os juros moratórios em percentual fixo, não observando o índice variável da remuneração oficial da caderneta de
poupança, na esteira dos precedentes dos Tribunais Superiores. De consequência, tendo em vista que o excesso de execução é
matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio e a qualquer tempo, intime-se a parte credora para, no prazo de
15 (quinze) dias, corrigir a planilha de cálculos que instruiu o presente requerimento de cumprimento de sentença, expurgando
os juros compensatórios e aplicando os juros moratórios conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de
Justiça no REsp 1.495.146/MG. Em caso de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias,
cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO UBALDO LOBO BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 5805/RN), ADV: GIULLYANA LUCÊNIA BATALHA
ROCHA FERNANDES LOBO (OAB 14074/RN) - Processo 0000806-48.2013.8.06.0192 - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Pagamento - EXEQUENTE: Vanuzia Maria de Souza Freitas - Da deambulação dos autos, verifica-se que a
planilha de cálculos anexada às fls. 195/199 não cumpriu integralmente as determinações contidas nos despachos proferidos
às fls. 184/186 e 193, pois incluiu juros compensatórios no valor da condenação sem expressa previsão do encargo no título
judicial, bem como aplicou os juros moratórios em percentual fixo, não observando o índice variável da remuneração oficial da
caderneta de poupança, na esteira dos precedentes dos Tribunais Superiores. De consequência, tendo em vista que o excesso
de execução é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio e a qualquer tempo, intime-se a parte credora
para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha de cálculos que instruiu o presente requerimento de cumprimento de
sentença, expurgando os juros compensatórios e aplicando os juros moratórios conforme os parâmetros estabelecidos pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG. Em caso de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte credora para, no
prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
ADV: GIULLYANA LUCÊNIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO (OAB 14074/RN), ADV: FRANCISCO UBALDO LOBO
BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 5805/RN) - Processo 0000810-85.2013.8.06.0192 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Pública - Pagamento - EXEQUENTE: Antônio Ivo de Freitas - Da deambulação dos autos, verifica-se que a planilha de cálculos
anexada às fls. 253/257 não cumpriu integralmente as determinações contidas nos despachos proferidos às fls. 246/248 e 251,
pois incluiu juros compensatórios no valor da condenação sem expressa previsão do encargo no título judicial, bem como aplicou
os juros moratórios em percentual fixo, não observando o índice variável da remuneração oficial da caderneta de poupança,
na esteira dos precedentes dos Tribunais Superiores. De consequência, tendo em vista que o excesso de execução é matéria
de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio e a qualquer tempo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15
(quinze) dias, corrigir a planilha de cálculos que instruiu o presente requerimento de cumprimento de sentença, expurgando os
juros compensatórios e aplicando os juros moratórios conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça
no REsp 1.495.146/MG. Em caso de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir
a diligência pendente, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO UBALDO LOBO BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 5805/RN), ADV: GIULLYANA LUCÊNIA BATALHA
ROCHA FERNANDES LOBO (OAB 14074/RN) - Processo 0000815-10.2013.8.06.0192 - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Pagamento - EXEQUENTE: Antônia Onizete Medeiros Almeida - Da deambulação dos autos, verifica-se que
a planilha de cálculos anexada às fls. 267/271 não cumpriu integralmente as determinações contidas nos despachos proferidos
às fls. 256/258 e 265, pois incluiu juros compensatórios no valor da condenação sem expressa previsão do encargo no título
judicial, bem como aplicou os juros moratórios em percentual fixo, não observando o índice variável da remuneração oficial da
caderneta de poupança, na esteira dos precedentes dos Tribunais Superiores. De consequência, tendo em vista que o excesso
de execução é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio e a qualquer tempo, intime-se a parte credora
para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha de cálculos que instruiu o presente requerimento de cumprimento de
sentença, expurgando os juros compensatórios e aplicando os juros moratórios conforme os parâmetros estabelecidos pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG. Em caso de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte credora para, no
prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO UBALDO LOBO BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 5805/RN), ADV: GIULLYANA LUCÊNIA BATALHA
ROCHA FERNANDES LOBO (OAB 14074/RN) - Processo 0000825-54.2013.8.06.0192 - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Pagamento - REQUERENTE: Antônia Alves de Azevedo - Da deambulação dos autos, verifica-se que a
planilha de cálculos anexada às fls. 275/279 não cumpriu integralmente as determinações contidas nos despachos proferidos
às fls. 268/270 e 273, pois incluiu juros compensatórios no valor da condenação sem expressa previsão do encargo no título
judicial, bem como aplicou os juros moratórios em percentual fixo, não observando o índice variável da remuneração oficial da
caderneta de poupança, na esteira dos precedentes dos Tribunais Superiores. De consequência, tendo em vista que o excesso
de execução é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio e a qualquer tempo, intime-se a parte credora
para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha de cálculos que instruiu o presente requerimento de cumprimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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