Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2384
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devendo o ente público escolher o que mais se adéque ao seu orçamento, sob pena de multa em R$ 100,00 (cem reais), limitado
ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARENDÁ
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0205/2020
ADV: JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO (OAB 24408/CE) - Processo 0050184-06.2020.8.06.0037 - Mandado de
Segurança - Licitações - IMPETRANTE: Sertão Construções Serviços e Locações Ltda Me - Diante do exposto, julgo extinto
o processo, sem resolução de mérito, o fazendo com fundamento no Art. 485 VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou
honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
ADV: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB 18668/RS), ADV: PAULO LORRAN BEZERRA PINHO (OAB 42140/CE) - Processo
0110162-45.2019.8.06.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE:
Francisca Gomes Marinho da Silva - REQUERIDO: Companhia de Seguros Previdencia do Sul - Previsul e outro - O CPC em
seu art. 3º, § 2º informa que O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Nesse sentido,
as partes entraram com um pedido de homologação de acordo. Seus termos foram expostos às fls. 46/47. Compulsando os
autos, verifico que se trata de direito disponível, de modo que é plenamente cabível realização de acordo, o que é corroborado
pela jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA - ACORDO ENTRE
AS PARTES NÃO HOMOLOGADO - DIREITO DISPONÍVEL - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL - RECUSA DE
HOMOLOGAÇÃO ILEGÍTIMA - DECISÃO REFORMADA. Observados os requisitos do artigo 104, do Código Civil, e em se
tratando o litígio de direito disponível, o acordo realizado entre as partes pode e deve ser homologado pelo Juiz de 1º Grau. (TJMG - AI: 10024095414819002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 04/02/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014) Assim, por se tratar de direito disponível e verificando a capacidade das partes, inexiste
óbice para a homologação do feito. III -DISPOSITIVO Nesse sentido, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
HOMOLOGANDO o acordo de fls. 46/47 nos termos do art. 487, III, b do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
Após a publicação no DJ, arquive-se os autos, diante da ausência de interesse recursal. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARENDÁ
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0206/2020
ADV: ANTONIO ACACIO ARAUJO RODRIGUES (OAB 31248/CE) - Processo 0050176-29.2020.8.06.0037 - Procedimento
Comum - REGISTROS PÚBLICOS - REQUERENTE: Francisca Lopes Rodrigues - Assim sendo, considerando as provas
existentes nos autos e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do
CPC, para determinar a lavratura de registro civil de FRANCISCA LOPES RODRIGUES, de acordo com os dados constantes na
primeira via da certidão de nascimento da autora. Sem custas processuais, face à gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de lavratura do assento de nascimento da autora, a ser encaminhado
com as cópias dos documentos pessoais da autora. ARQUIVEM-SE.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARENDÁ
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MANOEL VALDIR BARROS FILHO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2020
ADV: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES (OAB 21519/CE) - Processo 0000046-32.2018.8.06.0093 - Procedimento
Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - REQUERENTE: RAYANNE ALVES
LACERDA - ANTONIO RONDINELE VIEIRA LIMA - REQUERIDO: Municipio de Ipaporanga - DECISÃO DE FLS. 88: “Cuida-se
de reclamação trabalhista proposta por RAYANNE ALVES LACERDA e RONDIELE VIEIRA LIMA em face do MUNICÍPIO DE
IPAPORANGA. Constata-se nas fls. 86v e 87 que, no dia 22 de agosto de 2019, realizou-se um acordo judicial em relação a
RAYANNE ALVES LACERDA. É o que importa relatar. O CPC em seu art. 3º, § 2º informa que O Estado promoverá, sempre que
possível, a solução consensual dos conflitos. Assim, homologo o acordo acostado às fls. 86v e 87. Nesse sentido, HOMOLOGO
o acordo nos termos do art. 487, III, b do CPC. Extingo o processo em relação a RAYANNE ALVES LACERDA, e continuo para
RONDIELE VIEIRA LIMA. Assim, determino que se oficie ao SIPER para que se realize perícia médica a fim de se verificar
se a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade.” Ararendá/CE, 25 de novembro de 2019. Rafaela Benevides Caracas
Pequeno - Juíza de Direito.
ADV: ANTONIO AGAMENON LOPES DE SOUZA (OAB 24295/CE) - Processo 0000049-16.2018.8.06.0148 - Ação Penal
- Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - RÉU: Antonio Lucas Alves Bezerra da Silva - ATO ORDINATÓRIO DE
FLS. 39: “Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019,
emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo. Nomeio o advogado Antonio
Agamenon Lopes, inscrito na OAB/CE nº 24.295, como defensor datio do réu para apresentar resposta à acusação. Intime-se.”
Ararendá/CE, 19 de maio de 2020. Manoel Valdir Barros Filho - Supervisor de Unid. Judiciária
ADV: JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO (OAB 22666/CE), ADV: ATHILA BEZERRA DA SILVA (OAB 38071/CE) Processo 0000141-28.2019.8.06.0093 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Grave - QUERELANTE: Maria do Amparo
Barros Costa - QUERELADO: Eduardo Vieira Braz - SENTENÇA DE FLS. 35/35-v: “ ... . No caso em tela, no dia 28.12.2018,
Eduardo Vieira Braz atropelou Maria do Amparo Barros Costa, causando-a traumatismo craniano e necessidade de várias
cirurgias na cabeça e perna, conforme BOC de fls. 21/22. Destarte, como bem sustentado pelo Ministério Público, apenas o
BOC não possui elementos probatórios suficientes para afirmar se houve uma lesão corporal ou um crime de trânsito. Além
disso, em ambos os casos, a ação penal seria pública incondicionada, razão pela qual a queixa crime não é o meio adequado
para o ajuizamento de tal ação. E ainda, não há nos autos qualquer meio comprobatório que houve inércia miisterial a fim do
ajuizamento de uma ação penal privada subsidiária da pública. 3. DISPOSITIVO Isto posto, acolho “in totum” o pleito ministerial
de fls. 28/31 pelas razões ali expendidas, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com
as cautelas legais, ressaltando-se que este fato pode vir a ser apurado por inquérito a ser aberto. Publique-se. Registre-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º