Disponibilização: quarta-feira, 9 de outubro de 2019
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano X - Edição 2242
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0001377-03.2019.8.06.0000/50000 - Agravo. Agravado: D. P. D. e M. LTDA. Advogado: Alfredo Ricardo Coelho Normando
(OAB: 6720/CE). Agravante: M. de I.. Procª. Munic.: Maria de Lourdes Pinto Martins (OAB: 11663/CE). Despacho: - TERMO DE
INTIMAÇÃO Em atenção aos princípios da isonomia e do contraditório (arts. 7º e 9º do NCPC), intime-se a parte agravada para,
querendo, em 15 dias, manifestar-se sobre o Agravo Interno apresentado. Após, autos concluso. Fortaleza, 07 de outubro de
2019. Rômulo Veras Holanda, Juiz Auxiliar da Presidência - Portaria de delegação n.º 1331/2019.
Total de feitos: 1
Assessoria de Precatórios
DESPACHO DE RELATORES
0000824-24.2017.8.06.0000 - Precatório. Credor: A. T. C. B.. Advogada: Marcia de Paula Pessoa Paula Botelho (OAB:
10000/CE). Advogado: Jarbas de Almeida Botelho (OAB: 4366/CE). Advogado: José Júnior Ávila Pinto (OAB: 24781/CE).
Advogado: Alexandre Ferreira de Melo (OAB: 10332/CE). Devedor: E. do C.. Proc. Estado: Eduardo Menescal (OAB: 16996/CE).
Proc. Estado: Joao Renato Banhos Cordeiro (OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/
CE). Proc. Estado: Rizomar Nunes Pereira (OAB: 20975/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Constato a par do
Ofício n.º DEPJUD 2019/870, de 30 de setembro de 2019, expedido pelo Banco do Nordeste, que a transferência relacionada
ao beneficiário J. de A. B. não foi efetivada, pelo motivo de ausência ou divergência na indicação do CPF. Dessa forma,
intime-se o causídico para que se manifeste acerca das informações apresentadas pelo Banco do Nordeste às págs. 654/656.
Concomitantemente, reserve-se a quantia bruta apontada na planiilha de pág. 650. Com as informações do advogado nos autos,
cumpra-se o comando do decisório de pág. 643. Intimem-se. Fortaleza, 7 de outubro de 2019. Rômulo Veras Holanda, Juiz
Auxiliar da Presidência - Portaria de delegação n.º 1331/2019.
Total de feitos: 1
Assessoria de Precatórios
DESPACHO DE RELATORES
0001546-58.2017.8.06.0000 - Precatório. Credora: M. F. do N. S.. Advogado: Francisco Soares de Souza (OAB: 3258/
CE). Devedor: E. do C.. Proc. Estado: Eduardo Menescal (OAB: 16996/CE). Proc. Estado: Joao Renato Banhos Cordeiro (OAB:
16941/CE). Proc. Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/CE). Proc. Estado: Rizomar Nunes Pereira (OAB:
20975/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Constato a par do Ofício n.º DEPJUD 2019/861, de 30 de setembro
de 2019, expedido pelo Banco do Nordeste, que a transferência relacionada à credora M. F. do N. S. não foi efetivada, pelo
motivo de agência ou divergência na indicadação do CPF. Dessa forma, determino que seja expedido novo ofício indicando a
agência e conta conforme informado na petição de págs. 1014/1021. Ressalto que os honorários contratuais já foi objeto de
repasse, restando, somente, o valor líquido. Intimem-se. Fortaleza, 7 de outubro de 2019. Rômulo Veras Holanda, Juiz Auxiliar
da Presidência - Portaria de delegação n.º 1331/2019.
Total de feitos: 1
Assessoria de Precatórios
DESPACHO DE RELATORES
Assessoria de Precatórios
0002196-37.2019.8.06.0000 - Pedido de Providências. Credora: N. M. de O. G.. Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima (OAB:
8767/CE). Devedor: E. do C.. Proc. Estado: João Renato Banhos Cordeiro (OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Eduardo Menescal
(OAB: 16996/CE). Proc. Estado: Rizomar Nunes Pereira (OAB: 20975/CE). Proc. Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado
(OAB: 23316/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se de antecipação da parcela da superpreferência instaurada
de ofício em favor da credora na epígrafe. Consoante certidão de pág. 11, não se fizeram possíveis a localização e a intimação
da credora para apresentar os dados bancários, necessários ao pagamento da antercipação da parcela constitucional da
superpreferência, como determinado em decisão de pág. 07. Assim, considerando que a localização da credora e apresentação
dos dados bancários são condições necessárias ao pagamento do benefício, nos termos do art. 48 e ss, da Res. 19/2018,
OETJCE, reputo prejudicado o objeto deste pedido de providências e determino o arquivamento do pleito prioritário, com a
revogoção da decisão de pág. 07. Intimações necessárias. Fortaleza, 30 de setembro de 2019. Rômulo Veras Holanda Juiz
Auxiliar da Presidência - Portaria de delegação n.º 1331/2019.
Total de feitos: 1
Assessoria de Precatórios
DESPACHO DE RELATORES
0001152-80.2019.8.06.0000 - Pedido de Providências. Credor: A. E. N.. Advogado: Thiago Camara Loureiro (OAB: 19245/
CE). Advogada: Cecilia Parente Pinheiro (OAB: 19065/CE). Advogado: Moab Saldanha Junior (OAB: 21928/CE). Advogado:
Márcio Alan Menezes Moreira (OAB: 18728/CE). Advogada: Lidianne Uchoa do Nascimento (OAB: 26511/CE). Advogada:
Karyne Campos Lopes (OAB: 25336/CE). Advogado: Renan Bezerra Cavalcante (OAB: 24364/CE). Advogada: Nathalia Uchoa
de Carvalho Honorato (OAB: 30197/CE). Devedor: M. de F.. Proc. Municipio: Antonio Guilherme Rodrigues de Oliveira (OAB:
7088/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Ao exame do pedido de pagamento prioritário apresentado pelo credor,
constato dos autos: 1) há pedido expresso (pág. 02); 2) o precatório é de natureza alimentar, tratando-se o requerente de credor
originário (págs. 04/05); 3) o precatório não registra anterior esgotamento de sua fração prioritária(págs. 04/05); 4) o requerente
possui mais de 60 anos (págs. 04/05); 5) o valor do crédito do requerente supera o valor da parcela prioritária (págs. 04/05); 6)
houve reconhecimento da regularidade do Precatório, com a respectiva expedição do ofício requisitório ao ente devedor(págs.
04/05). Tendo por certo o cumprimento das exigências e pressupostos legais e normativos necessários à concessão do benefício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º