Disponibilização: quarta-feira, 28 de agosto de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2212
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indenização pleiteada, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo de até cinco anos, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Publiquese, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivemse os autos.
ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), ADV: ALESSANDRA ERIKA MAIA BARROS (OAB 21113/CE)
- Processo 0831158-10.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: JOSE WANDERSON SILVA REQUERIDO: MARITIMA SEGUROS S/A - SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT
S.A. - Ante o exposto, porque ausente divergência entre o laudo pericial e o laudo extrajudicial, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado na petição inicial. Condeno o promovente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco)
anos na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Não havendo a interposição de recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e
arquivem os autos com baixa. Publiquem.
ADV: CAMILLE CAVALCÂNTI NOBRE (OAB 32542/CE), ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 18125A/PB), ADV:
ESTEFANIA LUIZA A DE MESQUITA (OAB 5497/CE), ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 27954/CE), ADV: FABIO
POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE), ADV: ERINALDA CAVALCANTE SCARCELA DE LUCENA (OAB 7953/CE)
- Processo 0855570-05.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: LUIZ FILHO DA
SILVA - REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT S.A. - COMPANHIA
EXCELSIOR DE SEGUROS - ISTO POSTO, considerando a legislação específica indicada nos autos, bem como os
entendimentos jurisprudenciais acima declinados, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, o que faço por
sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 373, I, ambos do Código
de Processo Civil, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do mesmo Diploma Legal. Deixo de condenar a parte
promovente nas custas processuais em face da isenção legal. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor da indenização pleiteada, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo de até cinco anos, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos.
ADV: DANIEL FARIAS PORTO (OAB 20334/CE), ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 32405/CE) - Processo
0858809-17.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: ROCHELY RAMOS DE MOURA - REQUERIDO:
SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A - Maritima Seguros S.A - Ante o exposto, porque ausente divergência
entre o laudo pericial e o laudo extrajudicial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno o
promovente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Não
havendo a interposição de recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Publiquem.
ADV: ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/CE), ADV: MARIANA ARAUJO MENDES (OAB 23535/CE), ADV:
MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 21145/CE) - Processo 0864674-21.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro REQUERENTE: LILIAN FRAGOSO DOS SANTOS - REQUERIDO: BADESCO SEGUROS S/A - SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT S.A. - Ante o exposto, porque ausente as sequelas afirmadas pelo autor,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão
suspensas por até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Não havendo a interposição de recurso voluntário, certifique
o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Publiquem.
ADV: MARIANA ARAUJO MENDES (OAB 23535/CE), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/
PE) - Processo 0872227-22.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: FRANCISCO JEVERTON LIMA
DE MENEZES - REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A - SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A - Ante o exposto, porque ausente as sequelas afirmadas pelo autor, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na
petição inicial. Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, §
3.º do CPC. Não havendo a interposição de recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Publiquem.
ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE), ADV: MARIANA ARAUJO MENDES (OAB
23535/CE), ADV: ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/CE), ADV: MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 21145/CE)
- Processo 0887330-69.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Francisco Marcelo Santos Lima REQUERIDO: Bradesco Seguros S/A - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório Dpvat S.a. - Ante o exposto,
porque ausente as sequelas afirmadas pelo autor, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno o
autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Não havendo a
interposição de recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Publiquem.
ADV: MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 21145/CE), ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR
(OAB 16045/CE), ADV: MARIANA ARAUJO MENDES (OAB 23535/CE) - Processo 0889471-61.2014.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Seguro - REQUERENTE: Julio Cesar de Oliveira Fernandes - REQUERIDO: Bradesco Seguros S/A - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno
o promovente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, § 3.º do CPC.Não
havendo a interposição de recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Publiquem.
ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 27954/CE), ADV: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEIÇAO (OAB 24263/CE),
ADV: FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE) - Processo 0892598-07.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum
- Acidente de Trânsito - REQUERENTE: João Pires Pereira - REQUERIDO: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Ante o
exposto, por ausência de prova, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno o promovente nas
custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja
cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Não havendo a interposição
de recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Publiquem.
ADV: THIAGO SABOYA PIRES DE CASTRO (OAB 24156/CE), ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 18125A/
PB) - Processo 0903147-76.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Jose Luis Lemos
de Sousa - REQUERIDO: Bradesco Auto Re Cia de Seguros - Ante o exposto, porque o laudo pericial apresentou um valor
indenizatório menor do que o do laudo extrajudicial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno
o promovente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º