Disponibilização: segunda-feira, 13 de agosto de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 1966
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DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0004580-65.2012.8.06.0178 - Apelação - Uruburetama - Apelante: Bruno Braga Gomes de Sousa - Apelado: Ministério
Público do Estado do Ceará - Ante o exposto, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b” e inciso V, do CPC/15, nego
seguimento à parte do Recurso Especial (TEMA 918), inadmitindo o restante da insurgência. Transcorrido, in albis, o prazo
recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, dando-se
baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de julho de 2018. Desembargador
WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Paulo Felipe Saboia Dino (OAB: 24665/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0004584-35.2014.8.06.0113 - Apelação / Remessa Necessária - Jucás - Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da
Comarca de Jucás - Apte/Apdo: Nereu Vieira de Alencar - Apte/Apdo: Município de Jucás - Diante do exposto, com base no art.
1.030, inciso I, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o ocorrido
e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Vice-Presidente do TJCE - Advs:
Jose Rodrigo Correia de Souza (OAB: 27418/CE) - Jakelline Quirino Pinheiro (OAB: 11879/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0005244-47.2005.8.06.0112 (5244-47.2005.8.06.0112/1) - Apelação - Juazeiro do Norte - Apelante: Cicero Matos
Figueiredo - Apelado: Lm Desenvolvimento Imobiliario Ltda - Diante do exposto, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC,
inadmito o Recurso Especial. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o
trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem com a devida baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes
necessários. Fortaleza, 26 de julho de 2018. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Vice-Presidente do
TJCE - Advs: Erivan da Cruz Neves (OAB: 1132/CE) - Francisca Marta Otoni Marinheiro Rodrigues (OAB: 9254/CE) - Maria
Mirian Otoni Marinheiro (OAB: 9260/CE) - Antonio Iran de Amorim Rodrigues (OAB: 16542/CE) - Joao Paulo Monteiro Landim da
Cruz (OAB: 22350/CE)
Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores
DESPACHO DE RELATORES
0000098-16.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Rejane Maria Sousa Oliveira. Advogado: Erivan da Cruz
Neves (OAB: 1132/CE). Advogada: Clara Cibelle Leite Costa (OAB: 26411/CE). Agravado: Jodeildo V. Lins Júnior. Advogado:
Antonio Nery da Silva Junior (OAB: 7436/MA). Advogado: Marco Antonio Coelho Lara (OAB: 5429/MA). Agravado: Francisco das
Chagas Coelho. Agravado: Gildanira Oliveira dos Santos. Advogada: Armenia Martins de Alencar (OAB: 21376/CE). Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria
de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao
recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 8 de
agosto de 2018 Coordenador(a)/CORTSUP
Total de feitos: 1
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0007100-75.2010.8.06.0175 - Apelação - Trairi - Apelante: Maria Jeovania Barroso de Lima - Apelado: Ministério Público
do Estado do Ceará - Ante o exposto, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso especial. Transcorrido,
in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à
origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de julho de 2018.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Deusimar Nogueira Rocha Filho
(OAB: 19308/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0008406-65.2011.8.06.0136 - Apelação - Pacajus - Apelante: Apavel - Aparecida Veiculos Ltda - Apelante: Banco Volvo
(Brasil) S/A - Apelado: Francisco Charles Noronha Chaves - Diante do exposto, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC/2015,
inadmito o Recurso Especial. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o
ocorrido e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes
necessários. Fortaleza, 24 de julho de 2018. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Vice-Presidente do
TJCE - Advs: Carlos Henrique da Rocha Cruz (OAB: 5496/CE) - Davi Guimarães Mendes (OAB: 35999/CE) - Juvenal Lamartine
Azevedo Lima (OAB: 2587/CE)
Nº 0008406-65.2011.8.06.0136 - Apelação - Pacajus - Apelante: Apavel - Aparecida Veiculos Ltda - Apelante: Banco Volvo
(Brasil) S/A - Apelado: Francisco Charles Noronha Chaves - Diante do exposto, admito o Recurso Especial. Expedientes
necessários. Fortaleza, 24 de julho de 2018. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO Vice-Presidente do
TJCE - Advs: Carlos Henrique da Rocha Cruz (OAB: 5496/CE) - Davi Guimarães Mendes (OAB: 35999/CE) - Juvenal Lamartine
Azevedo Lima (OAB: 2587/CE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º