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TJCE 06/08/2018 -Fch. 1100 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 06/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano IX - Edição 1961

1100

RODRIGUES DO NASCIMENTO, Curador que deverá ser intimado a prestar o respectivo compromisso no prazo de cinco
(5) dias (art. 759, do NCPC),.(...)”. O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na
forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, em 23 de julho de 2018. Eu, Antonia Alessandra Sousa Campos, Auxiliar
Judiciário, 201483, o digitei.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara de Família (SEJUD II)
Assinado Por Certificação Digital

EDITAIS DA 10ª VARA DE FAMÍLIA

EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA
Processo nº:

0169513-28.2017.8.06.0001

Classe – Assunto:
Curador(a):
Curatelado(a):

Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela
Clivaneide Maria Estrela Dantas
José Estrela Neto

O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara de Família (SEJUD III) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ SABER
aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi requerida e decretada a substituição de curador
do curatelado JOSÉ ESTRELA NETO tendo sido nomeada CLIVANEIDE MARIA ESTRELA DANTAS, como CURADORA
DEFINITIVA do referido curatelado, em lugar de MARIA LUCILEIDE DANTAS DE OLIVEIRA, cujo múnus será exercido nos termos
e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 01 de julho de 2018, cujo teor final da sentença é o seguinte: “Diante
disso, mister se faz concluir acerca da necessidade de substituição da curadoria como solicitado, com os comprometimentos
legais. Por conseguinte, com base no artigo 1.775, § 3º do Código Civil Brasileiro, nomeio curador(a) do interditado JOSÉ
ESTRELA NETO, em substituição à curadora outrora nomeada, a sua filha, ora autora, CLIVANEIDE MARIA ESTRELA DANTAS,
determinando desde já sua intimação para assumir a curatela no prazo legal, sob as condições, responsabilidades e encargos
próprios (arts. 1.774 e 1.781 do CC). A curadora nomeada não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis,
imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao curatelado sem autorização judicial. Os valores eventualmente recebidos de
entidades previdenciárias ou não deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado.
Preste-se o compromisso de estilo. Diante da ausência de informações de que o(a) interditando(a) possua bens, dispenso-a
a especialização da hipoteca legal. Expeça-se mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais competente e, ainda,
efetue-se a publicação da presente sentença na imprensa oficial. Expeça-se Mandado de Averbação, para que o Cartório
competente providencie no competente livro de emancipação, interdições e ausências, designado sob a letra E (Art. 33,
parágrafo único c/c Art. 104, da LRP). Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a concessão da justiça gratuita.
P.R.I. Oportuno arquivamento.”. O presente edital deverá ser publicado 01 (uma) vez. Fortaleza/CE, em 09 de julho de 2018. Eu,
Kamilla Celes Franco Sousa, Estagiária, 41105, o digitei.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara de Família (SEJUD III)

EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA
Processo nº:

0105071-53.2017.8.06.0001

Classe – Assunto:
Curador(a):
Curatelado(a):

Interdição - Tutela e Curatela
Edlene da Silva
José Eudes da Silva Valente

O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara de Família (SEJUD III) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ SABER
aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi requerida e decretada a substituição de curador do
curatelado JOSÉ EUDES DA SILVA VALENTE tendo sido nomeada EDLENE DA SILVA como CURADORA DEFINITIVA do
referido curatelado, em lugar de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença.
O referido processo foi julgado em 01 de julho de 2018, cujo teor final da sentença é o seguinte: “Diante disso, mister se
faz concluir acerca da necessidade de substituição da curadoria como solicitado, com os comprometimentos legais. Por
conseguinte, com base no artigo 1.775, § 3º do Código Civil Brasileiro, nomeio curador(a) do interditado JOSÉ EUDES DA SILVA
VALENTE, em substituição à curadora outrora nomeada, a sua irmã, ora autora, EDLENE DA SILVA, determinando desde já sua
intimação para assumir a curatela no prazo legal, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (arts. 1.774 e 1.781
do CC). A curadora nomeada não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza,
pertencentes ao curatelado sem autorização judicial. Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias ou não
deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Preste-se o compromisso de estilo.
Diante da ausência de informações de que o(a) interditando(a) possua bens, dispenso-a a especialização da hipoteca legal.
Expeça-se mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais competente e, ainda, efetue-se a publicação da presente
sentença na imprensa oficial. Expeça-se Mandado de Averbação, para que o Cartório competente providencie no competente
livro de emancipação, interdições e ausências, designado sob a letra E (Art. 33, parágrafo único c/c Art. 104, da LRP). Sem
custas e honorários advocatícios, tendo em vista a concessão da justiça Gratuita. P.R.I. Oportuno arquivamento.”. O presente
edital deverá ser publicado 01 (uma) vez. Fortaleza/CE, em 09 de julho de 2018. Eu, Kamilla Celes Franco Sousa, Estagiária,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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