Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1881
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Total de feitos: 1
Coordenadoria de Direito Privado - 3ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0628578-23.2016.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Pierre Restaurante Ldta - EPP. Advogado: Luiz Henrique
Gadelha de Oliveira (OAB: 22125/CE). Advogado: Adryu Regis Rolim Fernandes (OAB: 24916/CE). Advogado: Jorge Gustavo
Gomes Maciel (OAB: 23130/CE). Agravado: Silvio Bento Alves. Relator(a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL - CONHECERAM
DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO - UNÂNIME - EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO COM DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU
O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM O FITO DE SUSTAÇÃO DE PLANO DO PROTESTO DO CHEQUE ATÉ A
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REFORMA. CABIMENTO. AGRAVANTE GARANTIU O JUÍZO. PROBABILIDADE DO DIREITO
E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUE SOCORREM O RECORRENTE.AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª
CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ,POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA LHE DAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
JUCID PEIXOTO DO AMARALPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO. SR. JUCID PEIXOTO DO AMARALRELATOR
Total de feitos: 1
DESPACHOS - 3ª Câmara de Direito Privado
Coordenadoria de Direito Privado - 3ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
3ª Câmara Direito Privado
0000098-16.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Rejane Maria Sousa Oliveira. Advogado: Erivan da Cruz
Neves (OAB: 1132/CE). Advogada: Clara Cibelle Leite Costa (OAB: 26411/CE). Agravado: Jodeildo V. Lins Júnior. Advogado:
Antonio Nery da Silva Junior (OAB: 7436/MA). Advogado: Marco Antonio Coelho Lara (OAB: 5429/MA). Agravado: Francisco das
Chagas Coelho. Agravado: Gildanira Oliveira dos Santos. Advogada: Armenia Martins de Alencar (OAB: 21376/CE). Despacho:
- Antes de me pronunciar sobre a necessidade ou não do deferimento de efeito suspensivo, intime-se a parte agravada na
forma e para os fins previstos no inciso II, do art. 1.019 do atual CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora
Total de feitos: 1
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0141497-35.2015.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Antônio Ferreira de Freitas - Apelado: Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Apelado: Sompo Seguros S/A - Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO, PARA
DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo o decisum monocrático e determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao
juízo de origem, para regular processamento, a fim de que seja a parte autora intimada pessoalmente, desta feita por meio de
mandado intimatório a ser cumprido por Oficial de Justiça. - Advs: Rafael de Sousa Rezende Monti (OAB: 18044/CE) - Tiberio
de Melo Cavalcante (OAB: 15877/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0622177-37.2018.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração - Fortaleza - Embargante: M. B. P. - Embargada: M. M. B.
- DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração manejado por Magda Bezerra Ponchet, em face de decisão
interlocutória fl.76/82 destes autos,que concedeu o efeito suspensivo ativo da decisão para que os alimentos descontados dos
proventos fossem mantidos no percentual de 30% a serem pagos pelo recorrente. Alega em síntese, a recorrente, às fls. 01/03,
que houve erro material na decisão embargada, haja vista que ao relatar e fundamentar sua decisão reconhece que assiste
razão à agravante, porém ao final, equivocadamente ,na parte dispositiva, em que pese conceder o efeito suspensivo ativo, este
na verdade,impõe à agravada o ônus de pagar os alimentos à recorrente. Pede a correção do erro material para concluir que seja
concedida a suspensividade da decisão de primeira instância que arbitrou os alimentos em favor da embargada em R$300,00
(trezentos reais) mensais. É o relatório. DECIDO: Conheço do presente recurso por se encontrarem presentes os requisitos
de admissibilidade. Como sabemos, com esteio na novel legislação processual civil, trazida pelo art. 1.022 do CPC/2015, os
embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil,
quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, ˜ 1o. Realmente, houve
inequívoco erro material na parte final da decisão interlocutória ora embargada. Na verdade, reconheci naquela oportunidade
haver a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável que fundamentam a concessão da suspensividade da decisão
do juízo primevo. Assim, sendo onde se lê “Destarte, verificando, em cognição sumária, na conformidade do que dispõe o art.
300 do CPC, concedo o efeito suspensivo ativo para que os alimentos descontados dos proventos do recorrido mantenha-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º