Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Novembro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1569
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DR(S). JOAO ALLISSON SOUSA LAVOR , PAULA MENDONÇA ALEXANDRE DE FREITAS
14) 3217-52.2008.8.06.0091/0 - Tombo: 429 - REINTEGRACAO DE POSSE TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO
A REGULARIZAR REQUERIDO.: MUNICIPIO DE IGUATU (PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU) REQUERENTE.: XEROX
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. “Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) do despacho de fl. 123, proferido por
este juízo: “Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de provas (fls.122-v), anuncio o
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do NCPC”.”.- INT. DR(S). JOAO JURANDIR DIAN , NATAL
CAMARGO DA SILVA FILHO
15) 353-41.2008.8.06.0091/0 - ART. 12 DA LEI 10.826/2003 VITIMA.: DEUZELITE NEVES PEREIRA REU.: FENELON
CHAVES CAVALCANTE REU.: FRANCISCO XAVIER DA SILVA REU.: ICARO CROZUE OLIVEIRA DA SILVA VITIMA.: MARIA
VIEIRA DA SILVA AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO VITIMA.: DEUZELITE NEVES PEREIRA REU.: FENELON CHAVES
CAVALCANTE REU.: FRANCISCO XAVIER DA SILVA REU.: ICARO CROZUE OLIVEIRA DA SILVA VITIMA.: MARIA VIEIRA DA
SILVA AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO VITIMA.: DEUZELITE NEVES PEREIRA REU.: FENELON CHAVES CAVALCANTE
REU.: FRANCISCO XAVIER DA SILVA REU.: ICARO CROZUE OLIVEIRA DA SILVA VITIMA.: MARIA VIEIRA DA SILVA AUTOR.:
MINISTÉRIO PÚBLICO VITIMA.: DEUZELITE NEVES PEREIRA REU.: FENELON CHAVES CAVALCANTE REU.: FRANCISCO
XAVIER DA SILVA REU.: ICARO CROZUE OLIVEIRA DA SILVA VITIMA.: MARIA VIEIRA DA SILVA AUTOR.: MINISTÉRIO
PÚBLICO VITIMA.: DEUZELITE NEVES PEREIRA REU.: FENELON CHAVES CAVALCANTE REU.: FRANCISCO XAVIER DA
SILVA REU.: ICARO CROZUE OLIVEIRA DA SILVA VITIMA.: MARIA VIEIRA DA SILVA AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO VITIMA.:
DEUZELITE NEVES PEREIRA REU.: FENELON CHAVES CAVALCANTE REU.: FRANCISCO XAVIER DA SILVA REU.: ICARO
CROZUE OLIVEIRA DA SILVA VITIMA.: MARIA VIEIRA DA SILVA AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO. “Fica (m)Vossa(s)
Senhoria(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença proferida por este juízo: PROCESSO nº: 353-41.2008.8.06.0091/0
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO VÍTIMA: MARIA VIEIRA DA SILVA VÍTIMA: DEUZELITE NEVES PEREIRA RÉU: ICARO
CROZUE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: FENELON CHAVES CAVALCANTE RÉU: FRANCISCO XAVIER DA SILVA SENTENÇA nº
___________/2016 Vistos etc. O Ministério Público Estadual, através de seu representante legal, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia (fls. 03-05) em face de ICARO CROZUE OLIVEIRA DA SILVA
(incurso nas sanções do ART. 180, §1º, ART. 288, AMBOS DO CPB, ART. 33 DA LEI 11.343/06 e ART. 12 DA LEI 10.826/03
c/c o ART. 69, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO) e FENELON CHAVES CAVALCANTE e FRANCISCO XAVIER DA SILVA
(incursos nas sanções do ART. 180, §1º e ART. 288 c/c o ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO), devidamente
qualificados, com arrimo nos fatos que seguem. Narra a exordial acusatória que, no dia 24 de junho de 2008, no período
da manhã, na rua Júlio Cavalcante, nesta cidade, o acusado ICARO CROZUE OLIVEIRA DA SILVA foi preso em flagrante
por crime de RECEPTAÇÃO de 1 (uma) moto Honda Biz, cor preta, placa HYH 6910, pertencente à vítima MARIA VIEIRA
DA SILVA, que teria sido furtada no dia 19 de junho de 2008 na Rua Santos Dumont, ao lado do Bradesco, conforme se
infere do AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO (fl. 16) e TERMO DE RESTITUIÇÃO (fl. 24). Exsurge da denúncia que
a polícia local foi informada de que num quarto localizado na Rua Júlio Cavalcante, próximo ao semáforo, estava
funcionando um desmanche de motos, bem como a venda de drogas, tendo diligenciado ao mencionado endereço,
residência do acusado ICARO CROZUE OLIVEIRA DA SILVA e quando lá adentraram, encontraram a moto Honda Biz, cor
preta que, na ocasião, estava sem placa e iniciando o seu desmanche. Brada a peça delatória que na referida residência
do acusado ICARO CROZUE OLIVEIRA DA SILVA foi encontrada uma placa de moto HWB 3155, que havia sido furtada no
posto de saúde deste Município e que na continuidade das investigações foi apreendida na cidade vizinha de QuixelôCE, tendo ainda sido apreendido residência do acusado várias peças e acessórios de motos diversas. Consta na peça
inaugural que na residência do acusado ICARO CROZUE OLIVEIRA DA SILVA foi encontrada e apreendida 97 (noventa e
sete) gramas da erva “Cannabis Sativa L”, bem como uma espingarda, conforme AUTO DE APREENSÃO E
APRESENTAÇÃO (fl. 16), LAUDO DE EXAME PRELIMINAR (fl. 41) e LAUDO DE EXAME (MACONHA) de fl. 83. As
diligências revelaram que a moto apreendida e a placa HWB encontrada na residência do acusado ICARO CROZUE
OLIVEIRA DA SILVA, que diz respeito a uma moto furtada nesta urbe, de cor vermelha, foram adquiridas pelo réu ao
menor Vandeilson Augusto Freites, vulgo “Preto”, que, por sua vez, atuava na companhia do acusado FENELON
CHAVES CAVALCANTE, ficando ambos com na posse das motos furtadas antes de venderem ao acusado ICARO
CROZUE OLIVEIRA DA SILVA. Revelou ainda a denúncia que outra motocicleta Honda Biz, cor azul, que havia sido
furtada na cidade de Acopiara-CE e que, na ocasião de sua apreensão, se encontrava com outra placa pertencente a
outra moto, foi encontrada na casa do acusado FRANCISCO XAVIER DA SILVA, bem como que esta teria sido entregue a
este réu pelo acusado FENELON CHAVES CAVALCANTE. Inquérito Policial de nº 479-00237/2008 e documentos
encartados às fls. 08-56. Pedido de liberdade provisória às fls. 57/62. Pronunciamento às fls. 68/69 do Ministério Publico
pugnando pelo indeferimento do petitório de fls. 57/62. Citados (fl. 74-v) os acusados ICARO CROZUE OLIVEIRA DA
SILVA e FENELON CHAVES CAVALCANTE apresentaram resposta à acusação, enquanto que o réu FRANCISCO XAVIER
DA SILVA deixou de ser citado por não residir no endereço mencionado. LAUDO DE EXAME (MACONHA) à fl. 83. O
acusado ICARO CROZUE OLIVEIRA DA SILVA apresentou DEFESA PRÉVIA, às fls. 84-86. Decisão (fl. 88) SUSPENDENDO
o processo em relação ao acusado FRANCISCO XAVIER DA SILVA, conforme ART. 366/CPP, bem como determinando
outras providências. O acusado FENELON CHAVES CAVALCANTE apresentou DEFESA PRÉVIA, às fls. 90-97. Decisão
de fls. 100/101 relaxando a prisão do acusado ICARO CROZUE OLIVEIRA DA SILVA, bem como tornando sem efeito a
decisão de fls. 88 e nomeando defensor dativo MARCOS LARANJEIRA DE CASTRO para apresentar defesa preliminar
do réu FRANCISCO XAVIER DA SILVA. DEFESA PRÉVIA apresentada em favor de FRANCISCO XAVIER DA SILVA à fl. 103.
Recebida a denúncia em 17 de março de 2009 às fls. 105/106. Termos de audiência de instrução (fls. 107; 113-122) foi
inquirida a vítima, as testemunha de defesa e acusação e interrogado o acusado. Na presente audiência verificou-se
que a situação do réu FRANCISCO XAVIER DA SILVA se enquadrava na hipótese do ART. 366/CPP, de modo que, em
relação a este acusado, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como a
antecipação de prova da acusação em relação ao referido réu. Alegações finais do Ministério Público às fls. 127-129 e
da defesa do acusado ICARO CROZUE OLIVEIRA DA SILVA às fls. 130/131, FRANCISCO XAVIER DA SILVA às fls. 133/134
e do acusado FENELON CHAVES CAVALCANTE às fls. 135/136. Este é o breve relatório. DECIDO. Preliminarmente, é
importante consignar que foi aplicado ao acusado FRANCISCO XAVIER DA SILVA os efeitos do exposto no ART. 366/
CPP1, sendo-lhe conferida a produção antecipada de provas, ampla participação no presente processo através de
advogado dativo, conforme decisão de fls. 88, bem como foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo
prescricional em relação a este acusado em audiência realizada em 13 de janeiro de 2010, conforme termo de fl. 117.
Com efeito, em relação ao acusado FRANCISCO XAVIER DA SILVA é de se concluir pela permanência dos efeitos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º