Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Dezembro de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1343
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incorporado aos seus proventos de aposentada a Gratificação denominada de GEAHT(40%), ressarcindo-a de todos os meses
que deixou de auferir tal vantagem, o que faço com espeque no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em
custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente,
conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 30 de novembro de 2015. HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA
Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital
ADV: MARCELO ARAUJO DE BRITO (OAB 17141/CE), JOAO BARBOSA DE PAULA PESSOA CAVALCANTE FILHO (OAB
12585/CE), ELY DO AMPARO CAVALCANTE SAMPAIO (OAB 9731/CE) - Processo 0878176-27.2014.8.06.0001 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: SILVANA MARIA SOBREIRA LIMA VERDE - REQUERIDO:
MUNICÍPIO DE FORTALEZA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO-IPM - Diante do exposto, considerando os
elementos do processo e a tudo o mais que dos presentes autos consta, JULGO por sentença e para que produza todos os
seus jurídicos e legais efeitos pertinentes à matéria, PROCEDENTE o pleito formulado por SILVANA MARIA SOBREIRA LIMA
VERDE para o fim de determinar a sustação definitiva dos descontos advindos da cobrança compulsória do IPM-Saúde relativa
à matrícula 18845-2, confirmando a antecipação de tutela deferida. Condeno ainda o Instituto de Previdência do Município-IPM
a restituir à demandante os valores recolhidos de seus vencimentos a título de IPM-Saúde, retroativos ao quinquênio anterior
à propositura da ação, devidamente corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E) do IBGE,
acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estes últimos
incidentes a partir do trânsito em julgado. Sem condenação ao pagamentos de custas e de honorários advocatícios. (art. 54 e
55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais expedientes de estilo.
Fortaleza, 30 de novembro de 2015. HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA REGINA CLAUDIA RODRIGUES GOMES FIRMINO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0870/2015
ADV: IVAN MORAES SOARES (OAB 32917/CE) - Processo 0211731-42.2015.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Matheus Ribeiro da Silva - REQUERIDO: Estado do Ceará - Intimi-se
o advogado subscritor da inicial para que acoste aos autos documento comprobatório da emancipação do autor Matheus Ribeiro
da Silva, no prazo de 10 dias. Demais expedientes de estilo. Fortaleza, 03 de dezembro de 2015. HORTÊNSIO AUGUSTO
PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito
EXPEDIENTES DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO CLAVIO SARAIVA NUNES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0448/2015
ADV: FELISBERTO ALEXANDRE ROCHA (OAB 28451/CE) - Processo 0016450-32.2007.8.06.0001 - Mandado de Segurança
- Atos Administrativos - IMPETRANTE: Felisberto Alexandre Rocha - IMPETRADO: Ato do Presidente do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Crianca e do Adolescente de Fortaleza - Comdica - Fundacao da Crianca e da Familia Cidada - Funci
- Intime-se a parte autora através de publicação no diário da justiça, em seu próprio nome uma vez que se encontra inscrito
nos quadros da OAB-CE conforme documento de fl. 126 para se manifestar sobre os fatos constantes na petição de fl. 125,
protocolada pelo Dr. Ivá da Paz Monteiro Filho, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se permanece com interesse
no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme determinado à fl. 115.
EXPEDIENTES DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO CLAVIO SARAIVA NUNES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0802/2015
ADV: FILIPE SILVEIRA AGUIAR (OAB 17899/CE), RAFAELLA TAVORA XIMENES (OAB 19331/CE) - Processo 006121170.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Concurso Público / Edital - REQUERENTE: LUCAS MACEDO FONTENELE REQUERIDO: Estado do Ceará - Recebidos hoje. Conclusos. Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, eis que existe
nos autos medida concessiva de antecipação de tutela, nos termos da interpretação firmada no Enunciado 61 do FONAJEF.
Intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42,
§ 2º, da Lei 9.099/1995. Empós, enviem-se os autos com vistas ao representante do Ministério Público e, em seguida, à Turma
Recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 13 de novembro de 2015.
ADV: SHEILA FLORENCIO ALVES (OAB 13178/CE), DIOGO RODRIGUES DE CARVALHO MUSY (OAB 15097/CE) Processo 0136526-07.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Assistência Médico-Hospitalar - REQUERENTE: Angela
Maria Herculano de Queiroga - REQUERIDO: Estado do Ceará - Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei
por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ratificando a
decisão liminar anteriormente concedida, concernente à determinação de que o requerido, ESTADO DO CEARÁ, providencie o
fornecimento do medicamento pleiteado na inicial (PAZOPANIBE na dose de 800mg ao dia via oral), por tempo necessário até
a progressão ou toxidade, nos termos da prescrição médica constante dos autos, em favor da parte autora, ANGELA MARIA
HERCULANO DE QUEIROGA, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa
humana, bem assim, DESACOLHER o pedido de Danos Morais, o que faço com espeque no art. 269, inciso I, do CPC. Em
consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de
2014, que preconiza quanto à necessidade derenovação periódica do relatório médico, nos casos atinentes à concessão de
medidas judiciais de prestação continuativa, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, levando-se em conta
a natureza da enfermidade e a legislação sanitária aplicável, entendo que o laudo médico deve ser renovado a cada 06 meses,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º