Disponibilização: Terça-feira, 5 de Fevereiro de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 656
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inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem custas finais. P.R.I. Caririaçu, 17 de janeiro de 2013. Matheus Pereira Júnior. Juiz
de Direito titular”. INTIMAR A DRA. CLARISSA NUNES BOTELHO (OAB/CE 19.120)
PROCESSO Nº: 3593-95.2012.8.06.0059 (1544/2012) Impugnação ao valor da causa.
IMPUGNANTE: Luiz Pereira Tavares.
IMPUGNADO: João Marcos Pereira.
Intimar o Dr. Carlos Botelho Filho (OAB/CE 7.599), advogado do impugnado, do inteiro teor do despacho de fls. 06, que
adiante transcrevo: “I- Apensem-se os autos aos do Processo nº 3443-17.2012.8.06.0059. II- Intimem-se o impugnado para se
manifestar sobre o incidente em 05 (cinco) dias. III- Expedientes necessários. Caririaçu, 18 de janeiro de 2013. Matheus Pereira
Júnior. Juiz de Direito”. INTIMAR O DR. CARLOS BOTELHO FILHO (OAB/CE 7.599)
PROCESSO Nº: 3443-17.2012.8.06.0059 (1464/2012) Ação de Reparação por Dano Moral.
REQUERENTE: João Marcos Pereira.
REQUERIDO: Luiz Pereira Tavares.
Intimar o Dr. Carlos Botelho Filho (OAB/CE 7.599), advogado do requerente, do inteiro teor do despacho de fls. 42v, que
adiante transcrevo: “I- Intime-se a parte autora para falar sobre a contestação no prazo de 10 (dez) dias. II- Expedientes
necessários. Caririaçu, 18 de janeiro de 2013. Matheus Pereira Júnior. Juiz de Direito”. INTIMAR O DR. CARLOS BOTELHO
FILHO (OAB/CE 7.599)
PROCESSO Nº: 3507-27.2012.8.06.0059 (1500/2012) Interdição e Curatela.
REQUERENTE: Severina Maria da Silva.
REQUERIDO: Maria dos Prazeres Silva.
Intimar o Dr. Marcial Ferreira Carvalho (OAB/CE 10.649), advogado da requerente, do inteiro teor da sentença de fls. 15, que
adiante transcrevo: “Homologo o pedido de desistência de fls. 13, pelo que extingo o processo, nos termos do art. 267, inciso
VIII do Código de Processo Civil. Sem custas finais. P.R.I. Caririaçu, 07 de janeiro de 2013. Matheus Pereira Júnior. Juiz de
Direito titular”. INTIMAR O DR. MARCIAL FERREIRA CARVALHO (OAB/CE 10649.120)
PROCESSO Nº: 2433-69.2011.8.06.0059 (045/2011) Pedido de Adoção.
REQUERENTE: Maria Socorro Gomes.
REQUERIDO: José Raimundo da Silva e Maria Romão Cruz.
CRIANÇA: Aloisia Cruz da Silva.
Intimar o Dr. Paulo Normando L. Botelho (OAB/CE 11.971), advogado do requerente, do inteiro teor da decisão de fls.
63, que adiante transcrevo em parte: “Isso posto, com o objetivo de minimizar a dificuldade de cobrança das diligências
necessárias à finalização do processo, e atento à regra de competência absoluta prevista no art. 147, I do Estatuto da Criança
e do Adolescente, acolho o parecer ministerial de fls. 61 e declino da competência para julgar o processo em favor do Juízo
competente da Comarca de Juazeiro do Norte, para quem determino a remessa dos autos. Expediente necessários. Caririaçu,
10 de janeiro de 2013. Matheus Pereira Júnior. Juiz de Direito titular”. INTIMAR O DR. PAULO NORMANDO L. BOTELHO (OAB/
CE 11.971)
PROCESSO Nº: 3134-93.2012.8.06.0059 (882/2012) Ação Penal.
VÍTIMA: O Estado.
AUTOR: Ministério Público Estadual.
RÉU: José João da Silva e Evandro Barbosa da Silva.
Intimar o Dr. Paulo Normando Alves Pereira (OAB/CE 13.327), advogado dos acusados, do inteiro teor do despacho de fls.
54, que adiante transcrevo: “I- Nomeio o Dr. Paulo Normando Alves Pereira, OAB/CE nº 13.327, defensor dativo dos acusados.
II- Intime-se o defensor nomeado para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. III- Expediente necessários.
Caririaçu, 01 de fevereiro de 2013. Matheus Pereira Júnior. Juiz de Direito”. INTIMAR O DR. PAULO NORMANDO ALVES
PEREIRA (OAB/CE 13.327)
PROCESSO Nº: 1869-76.2000.8.06.0059 (135/96) Ação Penal.
VÍTIMA: João Félix de Sousa.
AUTOR: Ministério Público Estadual.
RÉU: Francisco Vieira da Silva.
Intimar o Dr. Vantuil Matias (OAB/CE 4.906), advogado do acusado, do inteiro teor da pronúncia de fls. 91/92, que adiante
transcrevo em parte: “Tecidas estas considerações, com fundamento no art. 413 do CPP, recebo o aditamento do MP, julgo
admissível a acusação e PRONUNCIO Francisco Vieira da Silva, qualificado nos autos, pelo suposto cometimento da conduta
descrita no art. 121, par. 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II do CP. Remeto o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular,
seu juiz natural, nos termos do art. 5º, incisos XXXVII, alínea d, e LIII da CF/88. Considerando-se a condição de primariedade
e de bons antecedentes ostentada pelo réu, e dada a ausência de razões que justifiquem, deixo de decretar-lhe a prisão,
conforme autoriza o art. 413, par. 3º, do CPP. Caririaçu, 14 de dezembro de 2012. Matheus Pereira Júnior. Juiz de Direito”.
INTIMAR O DR. VANTUIL MATIAS (OAB/CE 4.906)
COMARCA DE CASCAVEL - 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
1) 3578-69.2002.8.06.0062/0 Ação Cautelar Requerente Hotéis e Turismo Village Barramar S/A Requerido Telemar
Norte Leste S/A - “ Intimem-se as partes do retorno dos autos e para que requeiram o que for pertinente, no prazo de 05 dias.
“ - intimação de despacho Dr. Francisco Xavier Torres OAB/CE Nº 5.588/Dr. Anisomar Quintino Farias OAB/CE Nº 2.699/Dr.
Roberto Lopes Pires OAB/CE Nº 6.462/Dr. Wilson Sales Belchior OAB/CE Nº 17.314.
2) 2892-67.2008. 8.06.0062/0 Ação de Execução Exequente Banco Matone S/A Exequido Pedro Julio de Lima Tenório - “
Intime-se o executado para anuir ao pedido de desistência de fls. 63. “ - intimação de despacho Dr. Paulo Cesar Moreira Franco
OAB/CE Nº 10.058.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º