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TJCE 13/06/2011 -Fch. 32 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 13/06/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2011

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano II - Edição 250

32

conhecer da Apelação e do Reexame Necessário, e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OBRIGATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL QUE SOLICITOU PEDIDO DE APOSENTADORIA, APÓS TER PREENCHIDO TODOS OS
REQUISITOS PARA A CONDIÇÃO DE INATIVA. DECORRIDO O PRAZO DE 60 DIAS SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A RESPEITO DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO DA SERVIDORA. SUSPENSÃO DOS
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EFETUADOS SOBRE OS VENCIMENTOS DA SERVIDORA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA EM
TODOS OS SEUS TERMOS. APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA IMPROVIDAS.
1. A demora da Administração Pública para responder à solicitação de pedido de aposentação de servidor que já reunia
todos os requisitos para a condição de inativo, sem que este tenha dado causa a tal demora, não se apresenta como justificativa
plausível para a manutenção dos descontos previdenciários em seus provimentos.
2. Mostra-se verdadeiramente inconcebível que o servidor público seja prejudicado pela demora injustificada da
Administração Pública na conclusão de seu processo de aposentadoria, porquanto, tal demora fere os princípios constitucionais
da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Reexame necessário e Apelação conhecidos, mas improvidos.
52692-58.2005.8.06.0001/1 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Apelante : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - DO ESTADO - ANASTACIO MARINHO
Apelado : FRANCISCA ALVES DE LIMA
Rep. Jurídico : 8767 - CE FABIANO ALDO ALVES LIMA
Rep. Jurídico : 10346 - CE JOSE NUNES RODRIGUES
Relator(a).: Desa. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os autos do PROCESSO Nº 52692-58.2005.8.06.0001/1, acordam os
Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em
conhecer da Apelação e do Reexame Necessário, e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OBRIGATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL QUE SOLICITOU PEDIDO DE APOSENTADORIA, APÓS TER PREENCHIDO TODOS OS
REQUISITOS PARA A CONDIÇÃO DE INATIVA. DECORRIDO O PRAZO DE 60 DIAS SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A RESPEITO DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO DA SERVIDORA. SUSPENSÃO DOS
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EFETUADOS SOBRE OS VENCIMENTOS DA SERVIDORA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA EM
TODOS OS SEUS TERMOS. APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA IMPROVIDAS.
1. A demora da Administração Pública para responder à solicitação de pedido de aposentação de servidor que já reunia
todos os requisitos para a condição de inativo, sem que este tenha dado causa a tal demora, não se apresenta como justificativa
plausível para a manutenção dos descontos previdenciários em seus provimentos.
2. Mostra-se verdadeiramente inconcebível que o servidor público seja prejudicado pela demora injustificada da
Administração Pública na conclusão de seu processo de aposentadoria, porquanto, tal demora fere os princípios constitucionais
da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Reexame necessário e Apelação conhecidos, mas improvidos.
558882-53.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Recorrente : JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Apelante : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - MARIA JOSE ROSSI JEREISSATI
Apelado : RAIMUNDA BATISTA DE SOUZA
Rep. Jurídico : 10346 - CE JOSE NUNES RODRIGUES
Relator(a).: Desa. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os autos do PROCESSO Nº 558882-53.2000.8.06.0001/1, acordam os
Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em
conhecer da Apelação e do Reexame Necessário, e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OBRIGATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL QUE SOLICITOU PEDIDO DE APOSENTADORIA, APÓS TER PREENCHIDO TODOS OS
REQUISITOS PARA A CONDIÇÃO DE INATIVA. DECORRIDO O PRAZO DE 60 DIAS SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A RESPEITO DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO DA SERVIDORA. SUSPENSÃO DOS
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EFETUADOS SOBRE OS VENCIMENTOS DA SERVIDORA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA EM
TODOS OS SEUS TERMOS. APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA IMPROVIDAS.
1. A demora da Administração Pública para responder à solicitação de pedido de aposentação de servidor que já reunia
todos os requisitos para a condição de inativo, sem que este tenha dado causa a tal demora, não se apresenta como justificativa
plausível para a manutenção dos descontos previdenciários em seus provimentos.
2. Mostra-se verdadeiramente inconcebível que o servidor público seja prejudicado pela demora injustificada da
Administração Pública na conclusão de seu processo de aposentadoria, porquanto, tal demora fere os princípios constitucionais
da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Reexame necessário e Apelação conhecidos, mas improvidos.
696910-98.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Apelante : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - DO ESTADO - ANASTACIO MARINHO
Apelado : MARIA ELITA DE SOUSA
Rep. Jurídico : 10346 - CE JOSE NUNES RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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