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TJBA 10/02/2023 -Fch. 6168 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 10/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.274 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023

Cad 2/ Página 6168

Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0022474-05.2011.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
EXECUTADO: Sergio Costa Queiroz
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Lauro de Freitas, devidamente qualificada nos autos, em face de Sergio
Costa Queiroz, também qualificado(a), pretendendo a satisfação de crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida
Ativa que acompanha a exordial.
No curso do processo, manifestou-se a Fazenda Pública pela extinção da presente demanda executória, noticiando a remissão
da dívida.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório. Decido.
O art. 156, inciso IV, do CTN, prevê a remissão como forma de extinção do crédito tributário.
Por sua vez, estabelece o art. 924, III, do CPC/15, que a execução será extinta quando o executado obtiver, por qualquer outro
meio, a extinção total da dívida.
No caso em tela, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, haja vista a remissão do débito pelo exequente.
Sendo assim, com fulcro no artigo 924, III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a execução.
Sem custas.
Torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Lauro de Freitas-BA, 08 de fevereiro de 2023.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA
0505371-78.2018.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Alirio Ferreira Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Alirio Ferreira Da Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Lauro de Freitas
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba
Processo nº:0505371-78.2018.8.05.0150
Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
EXECUTADO: ALIRIO FERREIRA DA SILVA
SENTENÇA
MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de
ALIRIO FERREIRA DA SILVA , também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.
Antes da citação da parte executada, a parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.

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