TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.271 - Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023
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Defiro pleito formulado pela parte autora ID 247339067, para promover a substituição processual requerida, de modo a que a
empresa ITAPEVI XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS,
assuma o polo ativo da lide.
Diligencia a serventia as retificações e anotações devida.
Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados devidamente constituídos, para se manifestar sobre a certidão negativa do
Oficial de Justiça ID 213261841 no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se que, na hipótese de vir a ser solicitadas novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 03 de fevereiro de 2023.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8014479-38.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tarlei Dos Santos Ferreira
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Dmcard Cartoes De Credito S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR
BA
Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380
DECISÃO
Processo nº:8014479-38.2023.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Polo Ativo:AUTOR: TARLEI DOS SANTOS FERREIRA
Polo Passivo:REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por TARLEI DOS SANTOS FERREIRA em face de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., na
qual aduz a parte autora possuir restrição creditícia em seu nome decorrente de suposta pendência financeira cadastrada pela
parte ré.
Afirma, entretanto, não reconhecer a origem do débito e que a negativação indevida estaria lhe causando diversos constrangimentos.
Diante do quanto narrado, ingressou com a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência, que a acionada seja compelida excluir a supracitada negativação.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade da justiça.
Para a concessão da tutela antecipada necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de
Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, verifica-se que embora comprovada a negativação do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito,
não há neste momento como se aferir a ilegalidade ou não da referida anotação.
Malgrado o demandante não possa produzir prova negativa, ou seja, prova de que não contraiu os débitos que constam nos
cadastros do acionado, entendo que este juízo não pode basear-se exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial.
Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a probabilidade do alegado, convém que se aguarde o
contraditório, a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão, momento em que o pedido de tutela
antecipada poderá ser reexaminado por este Juízo.
Inexistindo, assim, a presença inequívoca dos requisitos exigidos pelo Art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão
de tutela de urgência formulada na exordial.
Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando o baixo índice de êxito das
assentadas conciliatórias e especialmente no intuito de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação da
requerida, por via postal, para venha a integrar o feito, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena
de revelia; devendo apresentar, agregado à resposta, todos os contratos firmados com o autor e relatados na proemial, ficando,
inclusive, advertido da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art 231 do Código de Processo Civil.