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TJBA 02/02/2023 -Fch. 1151 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 02/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.268 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023

Cad 2/ Página 1151

Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade
e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da
justiça. Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica
de distribuição do ônus da prova. Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor,
nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da
outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito.
Nessa toada, cabendo às partes atuar de forma ativa, ambas em busca da realização do direito, entendo que todas devem, de
igual modo, custear a produção da prova, in casu, pericial, já que, repita-se, tanto a autora como a Seguradora acionada têm
interesse na elucidação da questão controvertida, razão por que, também por isso, o pagamento dos honorários periciais deve
ser rateado entre as partes, a teor do que dispõe 95, caput, do CPC.
Em relação ao pagamento a ser efetuado pelo autor, uma vez que ele é beneficiário da justiça gratuita, tal despesa será suportada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, e da Resolução nº 17/2019, de acordo com a tabela anexa a
essa ato normativo.
Intime-se a acionada para depositar em juízo o valor dos honorários periciais que lhe compete.
Faculto às partes a formulação de quesitos, caso ainda não apresentados, a indicação de assistente técnico ou, for o caso, a oferecimento de arguição de impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), devendo,
ainda, diligenciar para que seus assistentes técnicos compareçam no dia e hora indicados para a perícia.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo necessidade de esclarecimentos a serem feitos pelo Perito, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º,
do CPC).
Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, observando, em especial, o disposto no art. 478, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
SALVADOR, 19 de janeiro de 2023.
Luciana Carinhanha Setubal
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8011225-57.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jrl Carneiro Diagnostico Por Imagem Ltda - Epp
Advogado: Alan Luis Souza Dos Santos (OAB:BA38970)
Reu: Saude Casseb Assistencia Medica Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: 8011225-57.2023.8.05.0001
AUTOR: AUTOR: JRL CARNEIRO DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP
RÉU: REU: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a reestruturação dos trabalhos no Poder Judiciário Baiano em razão da necessidade de interromper a propagação
do vírus COVID-19, deixo, por ora, de designar audiência presencial de conciliação prévia, o que não impede a futura inclusão
do feito em pauta online, a pedido das partes.
Cite-se, na forma da lei e sob as advertências do art. 344 do CPC.
Para viabilizar a citação por meio eletrônico, indique a parte Autora o endereço de e-mail do Acionado, no prazo de cinco dias.
Uma vez apresentado o endereço eletrônico, expeça-se de logo a citação por esta via, não havendo necessidade de retorno
dos autos ao gabinete para novo despacho. Não sendo apresentada tal informação, proceda-se com a expedição de carta por
correios ou mandado de citação, conforme o caso.
P.I.C.
Salvador-BA, 30 de janeiro de 2023.
ANA KARENA NOBRE
JUÍZA DE DIREITO

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