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TJBA 30/01/2023 -Fch. 1991 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 30/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.265 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023

Cad 2/ Página 1991

Tratando-se pois de causa consumerista, e em atenção aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa
do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII c/c art. 29, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381
do Código de Processo Civil, percebe-se que incumbia ao réu a apresentação dos documentos ora requeridos pelo autor, além
dos extratos referentes à sua conta poupança.
PLANO BRESSER
Criado pelo Ministério da Fazenda em meio a crise econômica, em abril de 1987, o Plano Bresser teve finalidade emergencial
de corrigir déficit público financeiro. O Decreto-Lei 2.284/86 foi editado para regulamentar o referido plano econômico, estabelecendo como índice de reajuste das cadernetas de poupança o IPC. Posteriormente, o Decreto 2.311, alterando aquela norma,
passou a prever a correção pelos rendimentos das letras do Banco Central ou outro índice firmado pelo Conselho Monetário
Nacional.
O Banco Central emitiu a Resolução 1.338/87, em 15/06/1987, determinando que em julho do mesmo ano as Instituições Financeiras aplicassem aos saldos das cadernetas de poupança a variação constante das Letras do Banco Central, à época com
índice em 18,0205%.
Discute-se nos autos qual o índice de correção monetária que deve incidir nos saldos de caderneta de poupança, relativos ao
período mensal iniciado antes da edição da citada Resolução n.º 1.338/87. A jurisprudência já firmou-se no sentido de que se
aplica a Resolução nº 1.336/87 e não a de nº 1.338/87, ambas do BACEN, no período anterior a 15.06.1987, incidindo, assim, a
correção monetária pelo IPC, no percentual de 26,06%.
Certo é que, em havendo previsão expressa a respeito da correção monetária dos saldos existentes nas cadernetas de poupança
em determinados períodos atingidos pela inflação e perda da moeda, imperioso o reconhecimento do direito subjetivo da parte à
correção monetária, nos termos da jurisprudência:
CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇAS RELATIVAS A PLANOS ECONÔMICOS. PLANO BRESSER. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DESACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. DIREITO AO REEMBOLSO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. (…) 5.
Plano Bresser. O índice aplicável para correção monetária das cadernetas de poupança abertas ou renovadas até o dia 15, no
mês de junho de 1987, é o IPC, que revelou inflação de 26,06%. (TJ/RS, RC nº 71002684090, Rel. Ricardo Torres Hermann, 1ª
Turma Recursal Cível, Julg. Em 09/09/2010)(grifamos).
Assim, a remuneração do poupador com a utilização de índice diverso daquele estabelecido na lei vigente no momento do cálculo da remuneração provocou prejuízo para os poupadores e violou direito adquirido, pois não foram respeitadas as condições
contratadas previamente, sendo devido o repasse da diferença pela instituição financeira.
Ante o exposto, e forte no Decreto-lei nº 2.284/86, na Lei nº 7730/89, na MP 189/90 e no art. 487, I do NCPC, REJEITO AS PRELIMINARES, EXTINGO O FEITO com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e, em consequência,
CONDENO o réu a aplicar à remuneração das cadernetas de poupança indicada na inicial, de titularidade do autor, apenas nos
índices correspondentes a, respectivamente, 26,06% em junho/87 devendo pagar-lhe as diferenças entre as aplicações dos
referidos índices e as remunerações já pagas, a serem apuradas por mero cálculo a ser elaborado pela parte autora, às quais
deverão ser incidir juros remuneratórios 0,5% desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento, bem como
juros moratórios de 0,5% a partir da citação (art. 406, CC/1916) até a entrada em vigor do CC/2002 em 11 de janeiro de 2003,
quando a partir daí incidirá juros de 1% ao mês.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais e pagará honorários advocatícios, que arbitro
em 10% (dez por cento) sobre o valor total devido da condenação.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador,10 de janeiro de 2023.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0526401-39.2015.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A)
Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A)
Reu: Gulash Refeicoes Ltda - Me
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo: 0526401-39.2015.8.05.0001[Alienação Fiduciária]BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

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