TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.263- Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
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Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar sobre a peça defensiva no prazo legal, nos termos do art.
351, do CPC, caso haja alegação de matéria prevista no art. 337, do CPC.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, no estado
em que se encontra o processo:
A) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de
fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);
B) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da
impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);
C) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há
matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para
influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Intimações e expedientes necessários.
Atribuo força de mandado ao presente ato.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
DECISÃO
8000112-66.2023.8.05.0176 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nazaré
Autor: Maria Antonia Vieira Caldas
Advogado: Adilson Coelho Dos Santos (OAB:BA62824)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Decisão:
DECISÃO
Trata-se de demanda proposta por ALINE NUNES DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
A parte autora requer tutela provisória de urgência.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, tendo em conta que foi requerida e não há elementos nos autos para negá-la.
De acordo com o Código de Processo Civil, em seu art. 300, para que haja a concessão da tutela antecipada de urgência, necessário se faz que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, possibilitando à parte autora, desde que preenchidos os requisitos legais, obter antecipadamente os efeitos do provimento
jurisdicional que somente seria alcançado com o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito.
Compulsando os autos, verifico, em cognição sumária, que a demandante demorou mais de um ano e meio desde o início do
desconto que alega ser indevido para ajuizar a presente demanda, e que já teria recebido o valor impugnado, o que afasta o
perigo de dano à autora.
Ademais, verifico que a demandante não juntou aos autos qualquer reclamação administrativa junto ao banco réu, o que enfraquece a verossimilhança das suas alegações.
Por fim, ressalto que o deferimento da liminar gera risco de dano inverso, tendo em conta que liberaria a margem consignável
do autor, que poderia preenchê-la com a contratação de novo empréstimo, impossibilitando o réu de cobrar a dívida no fim do
processo caso o Poder Judiciário reconheça que o débito é legítimo Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada de
urgência.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que o(a) autor(a) não fez expressa opção pela não realização
de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, CPC), determino que o cartório paute sessão de mediação no CEJUSC desta comarca, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato do ajuizamento (art. 334, CPC).
Intime-se com as advertências de praxe.
Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a sessão
supracitada (art. 695, § 2°, CPC).
A parte requerida poderá oferecer contestação, nos termos do art. 335 do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo
termo inicial será a data da audiência de conciliação ou mediação, sob pena de incidência dos efeitos da revelia:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação, quando qualquer parte não
comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;