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TJBA 25/01/2023 -Fch. 5936 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.262 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de janeiro de 2023

Cad 2/ Página 5936

Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Juízo de Direito da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso – Bahia
Rua das Caraibeiras, 420, General Dutra, Paulo Afonso/BA – Telefone: (75) 3281-8394. E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 8004757-26.2022.8.05.0191
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia
REQUERIDO: JOHNNATA DE ANDRADE COSTA
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Exmo. Dr. João Celso Peixoto Targino Filho, Juiz de Direito da 1ª Vara Crime de Paulo Afonso, fica designada para
o dia 1º de março de 2023, às 15:40 horas, audiência preliminar para oitiva da vítima, nos termos do art. 16 da Lei 11.340/2006,
através da plataforma Lifesize. Intimações necessárias.
Paulo Afonso-BA, 24 de janeiro de 2023
Assinado eletronicamente
Tiago Domingos de Cerqueira NetoEvânia Lima Bernardo
Diretor de SecretariaTécnica Judiciária
Cad. 969.003-4Cad. 902.297-0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DECISÃO
8000109-66.2023.8.05.0191 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Paulo Afonso
Acusado: Janduir Da Silva Tenorio
Advogado: Numeriano Gilson De Souza (OAB:BA931-A)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8000109-66.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
ACUSADO: JANDUIR DA SILVA TENORIO
Advogado(s): NUMERIANO GILSON DE SOUZA (OAB:BA931-A)
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação da prisão temporária, a qual deferida por este Juízos autos 8007130-30.2022.8.05.0191, em
face do investigado JANDUIR DA SILVA TENORIO, a quem foi atribuída a prática do delito de homicídio qualificado, fato ocorrido
no dia 20/11/2022.
A defesa do requerente pleiteia a revogação da prisão temporária, alegando que a concessão a mesma se faz necessária, face à
inexistência dos pressupostos ensejadores de sua manutenção, na forma da legislação robustamente apreciada, para responder
a todos os atos processuais em liberdade. Aponta que o Requerente possui residência fixa e nunca se tornou foragido, posto que,
inclusive quando da prisão estava com sua esposa e seu fiilho menor, bem como que, de nenhuma forma, pretende o Requerente
obstar o andamento das investigações, ou furtar-se a colaborar com a Justiça na apuração da verdade real neste inquérito.
O Ministério Público, em id 352038394, se manifestou contrário ao pedido formulado, ante a imprescindibilidade da medida
cautelar, vez que ainda presentes os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar e as medidas cautelares
diversas são insuficientes no caso.
É o relatório. Decido.
Consta dos autos que a autoridade policial representou pela prisão temporária de JANDUIR DA SILVA TENORIO e outros investigados, em razão da existência de indícios de que tenham participado do homicídio em face de LUIZ DE JESUS SANTOS,
ocorrido em 20 de novembro de 2022, fatos que estão sendo investigados no Inquérito Policial nº 56122/2022.
A decisão prolatada nos autos 8007130-30.2022.8.05.0191, dentre ou medidas cautelares, decretou a PRISÃO TEMPORÁRIA
do investigado JANDUIR DA SILVA TENORIO, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua prisão, podendo
ser prorrogada por igual período, mediante fundamentação, nos termos dos arts. 2º e ss da Lei nº 7.960/89 c/c art. 2º, §4º da Lei
8.072/90;
Houve o cumprimento do mandado de prisão em 02/01/2023, conforme consta dos autos 8000006-59.2023.8.05.0191.
A lei que fundamenta a decretação da prisão temporária (Lei nº 7.960/89) dispõe que tem cabimento a constrição quando imprescindível para as investigações do inquérito policial (ou procedimento investigatório criminal do Ministério Público) e quando
houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em

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