TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.261 - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
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Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária
processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, inc. III, §1º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Isento o presente de custas processuais.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
XIQUE-XIQUE/BA, 23 de janeiro de 2023.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU
Juiz de Direito em substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO
8000699-86.2017.8.05.0277 Busca E Apreensão
Jurisdição: Xique-xique
Requerente: Banco Gm S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325)
Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027)
Requerido: Thiago William Aguilar Alves
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8000699-86.2017.8.05.0277
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
REQUERENTE: BANCO GM S.A.
Advogado(s): ENRICO MENEZES COELHO registrado(a) civilmente como ENRICO MENEZES COELHO (OAB:BA18027)
REQUERIDO: THIAGO WILLIAM AGUILAR ALVES
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Trata-se de REQUERIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizado por BANCO GMAC
S/A, em face de THIAGO WILLIAN AGUILAR ALVES.
Intimada pessoalmente, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora deixou transcorrer, in albis, o prazo
(ID 354218535).
É o relatório. Passo a decidir.
O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados. Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante
àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é
que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas
de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo,
deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade
judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem
eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária
processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, inc. III, §1º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Isento o presente de custas processuais.
Condeno o requerente ao pagamento das despesas remanescentes, se houver, conforme disposto nos arts. 90 e 485, §2º, do
CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
XIQUE-XIQUE/BA, 23 de janeiro de 2023.