TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.255 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
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Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar a parte autora
a pagar a parte ré o valor de R$ 40,86 (quarenta reais e oitenta e seis centavos) acrescidos de correção monetária pelo INPC e
juros de 1% ao mês, ambos a partir de 22 de janeiro de 2022, data da quitação parcial do crédito materializado no referido título
de crédito.
Advirta-se a condenada:
a) Caso o acionado intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias não efetue deverá ser acrescida multa no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC;
b) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, §1, do CPC;
c) Quanto à possibilidade de fixar-se multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de pagar, na esteira do inovador art. 139, IV, do CPC, buscando a efetivação do art. 77, IV, do CPC;
d) Quanto à possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, na esteira do art. 526, §2, do CPC;
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover
a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição
excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I
Amargosa/BA, 11 de janeiro de 2023
ROGÉRIO SILVA DE MAGALHÃES CASTRO
Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão do Juiz Leigo, na forma do Art.3º, §4º, da Resolução TJBA Nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
IASMIN LEÃO BAROUH
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO
0500219-30.2017.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Carlos Alberto Silveira
Advogado: Suzana Souza Santos Andrade (OAB:BA36351)
Reu: Cnova Comercio Eletronico S.a.
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668)
Intimação:
1 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
ESTADO DA BAHIA
Autos n.: 0500219-30.2017.8.05.0006
SENTENÇA
Vale o presente como ofício, mandado e carta precatória.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS , proposta por CARLOS ALBERTO SILVEIRA, em
face de CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A.
Examinando os autos, constato - ID: 131865372 - Petição (MINUTA DE ACORDO 0500219-30.2017.8.05.0006 CARLOS ALBERTO SILVEIRA x CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. assinada).
Assim, requereu as partes extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de
Processo Civil.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes no ID 131865372 a fim de produzir seus
jurídicos e legais efeitos.
Desse modo, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”,
do Código de Processo Civil.