TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.238 - Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2022
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AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS NOLETO
Advogado(s): UBALDINO SANTOS SOUZA (OAB:BA24743)
REU: SIONARIA CUSTODIO DE SOUZA NOLETO
Advogado(s): ARTHUR RODRIGO BARROS NUNES E SILVA registrado(a) civilmente como ARTHUR RODRIGO BARROS NUNES E
SILVA (OAB:BA57252), BRUNA LEITE DUARTE (OAB:BA55758), MARCIO MURILO RIBEIRO DOS SANTOS BISPO (OAB:BA59704)
DESPACHO
Defiro os requerimento ministeriais de ID. 288643497 e determino:
1- A requisição de estudo social do caso, com a oitiva da criança mais a adolescente desacompanhado dos responsáveis, bem como
a oitiva de ambas as partes requerente e requerido, com profissionais diversos;
2- Que esse processo seja pensado ao processo de número 8000562-62.2019.8.05.0139;
3- Seja a demandada citada pessoalmente;
4- Sejam as partes orientadas que devem evitar expor diante do infante opiniões que possam denegrir a imagem um do outro, evitando,
assim, atos de alienação parental e aplicação das sansões correspondentes;
Após, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução.
Jaguarari/BA, 14 de dezembro de 2022.
(assinado digitalmente)
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA
JUÍZA DE DIREITO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JAGUARARI
INTIMAÇÃO
0000032-54.2006.8.05.0139 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jaguarari
Reu: Dewilson Ferreira De Araujo
Advogado: Erika Dal Secco Moreira (OAB:MG75172)
Advogado: Luciano Alves De Sa (OAB:BA14546)
Terceiro Interessado: Marcos Acélio Da Silva Morgado
Autor: Ministerio Publico Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JAGUARARI
________________________________________
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000032-54.2006.8.05.0139
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUARARI
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: DEWILSON FERREIRA DE ARAUJO
Advogado(s): ERIKA DAL SECCO MOREIRA (OAB:MG75172), LUCIANO ALVES DE SA registrado(a) civilmente como LUCIANO
ALVES DE SA (OAB:BA14546)
DECISÃO/ALVARÁ/OFÍCIO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado em benefício do acusado DEWILSON FERREIRA DE
ARAÚJO, qualificado nos autos, custodiado pela prática do crime de tentativa de homicídio, tipificado no art. 121, §2º, II e IV, c/c art.
14, II, do Código Penal.
Argumenta a defesa técnica que o requerente se encontra preso desde 20/02/2017, sem que tenha havido o seu recambiamento para
a Bahia e/ou o seu julgamento pelo Tribunal do Júri, alegando ilegalidade por excesso de prazo e, consequentemente, pugna pela
revogação de sua custódia cautelar, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão
Com vista dos autos, a ilustre representante do Ministério Público emitiu parecer requerendo o pela manutenção da prisão preventiva,
na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da Ordem Pública. No ensejo, requer seja designada audiência de
instrução e julgamento, para que proceda com o interrogatório do acusado e eventuais testemunhas indicadas – se o forem, conforme
parecer de ID. 243089456.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o necessário a se relatar. Passo a decidir.
O pedido deve ser acolhido.
A Constituição Federal de 1988, assim prescreve:
“Art. 5°, LXVI – ninguém será levado á prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”
O Código de Processo Penal, por sua vez, diz que: