TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.235- Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
Cad 2/ Página 6267
Advogado(s):
DECISÃO
R.H.
Vistos e etc.
O feito encontra-se pendente de localização do executado.
As medidas de consultas aos sistemas judiciais para localização de endereço já foram realizadas nos autos, sem êxito.
Determino a suspensão do curso da execução por um ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, para que a exequente diligencie
administrativamente, a fim de localizar novo endereço ou bens de propriedade do (s) executado (s) passíveis de penhora.
Após o decurso deste prazo, sem a sobrevinda aos autos de notícia de novo endereço ou bens de propriedade do executado,
desde logo, determino o arquivamento dos autos, nos termos do §2 do art. 921, do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 21 de novembro de 2022.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0308121-25.2013.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Escolas Reunidas Vale Do Sao Francisco Ltda - Me
Advogado: Vianei Bezerra Siqueira (OAB:BA51451)
Executado: Nelia Suely Freire Da Silva Queiroz
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos
Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331
Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br
Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314
________________________________________
Processo nº 0308121-25.2013.8.05.0146
Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Pagamento, Inadimplemento]
EXEQUENTE: ESCOLAS REUNIDAS VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: VIANEI BEZERRA SIQUEIRA
EXECUTADO: NELIA SUELY FREIRE DA SILVA QUEIROZ
DESPACHO
R.H.
Vistos, etc.
Determino ao cartório que certifique acerca da tempestividade do recurso.
Sendo tempestivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens (CPC, art. 1.010, § 3º).
Em caso de intempestividade do recurso, retornem conclusos.
Publique-se. Diligências necessárias. Cumpra-se.
Juazeiro - BA, 21 de novembro de 2022.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0010424-56.2011.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial