TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.234 - Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
Cad. 1 / Página 84
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre
a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão
eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da
questão ao Colegiado.
2. A decisão recorrida foi proferida com fundamento no quanto decidido pelo STJ, no Tema 179, segundo o qual “a perda da
pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a
demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”, valendo ressaltar que, no julgamento do
processo em Segunda Instância, entendeu-se que não houve inércia do credor.
3. Além disso, a decisão colegiada também entendeu pela ausência de enquadramento do “tópico da Decisão atacada,
referente aos honorários periciais, em nenhuma das hipóteses veiculadas pelo art. 1015, do CPC ou, tampouco, no conceito
de taxatividade mitigada, forte no art. 932, III”, aplicando ao caso o Tema 988, do STJ, segundo o qual “o rol do art. 1.015 do
CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
4. Constatada a conformidade entre a decisão recorrida e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede
de Recurso Repetitivo (Tema 312), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0515838-44.2019.8.05.0001, em que figuram como parte
Agravante SUL AMERICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., e como parte
Agravada, CLAY CABRAL COELHO e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade
de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
DESPACHO
8005145-17.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Xcmg Brasil Industria Ltda
Advogado: Adao Jose Fernandes Junior (OAB:MG178303)
Embargado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8005145-17.2022.8.05.0000.3.EDCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMBARGANTE: XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): ADAO JOSE FERNANDES JUNIOR (OAB:MG178303)
EMBARGADO: XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA e outros (3)
Advogado(s): ROBERTO GUILHERME FANTINI (OAB:SP325224-A), ADAO JOSE FERNANDES JUNIOR (OAB:MG178303),
LUIZ HENRIQUE DOS REIS (OAB:MG126094), LUCAS DE ARAUJO FELTRIN (OAB:SP274113)
DESPACHO
Determino que os autos retornem à Secretaria do Tribunal Pleno para que aguardem o julgamento do Agravo interno n.
8026492-09.2022.805.0000.
Publique-se.
Salvador/BA, 2 de dezembro de 2022.
Presidente
Relator
001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
DESPACHO
8027876-41.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Rodrigues Torres Comercio E Derivados De Petroleo Ltda
Advogado: Andre Lopes Sales (OAB:BA40104-A)
Agravado: Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia