TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.234- Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
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existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações da parte beneficiária (art. 98, § 3º do CPC).
Diante da denegação da segurança, a presente sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a
quo” (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em
havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos
à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado devidamente certificado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
A presente sentença assinada eletronicamente servirá como carta/mandado/ofício.
Ciência ao Ministério Público, por seu(ua) Presentante.
Publique-se. Intimem-se.
Caetité/BA, 21 de outubro de 2022.
Bel. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO
8000246-33.2020.8.05.0036 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Caetité
Impetrante: Cristiano De Jesus Lima
Advogado: Raquel Castro Montenegro Cerqueira De Oliveira (OAB:BA39412)
Advogado: Caio Soares Silveira (OAB:BA31564)
Impetrado: Reitor Da Universidade Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000246-33.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
IMPETRANTE: CRISTIANO DE JESUS LIMA
Advogado(s): RAQUEL CASTRO MONTENEGRO CERQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA39412), CAIO SOARES SILVEIRA
(OAB:BA31564)
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Cristiano de Jesus Lima, em face do Reitor da Universidade do Estado da Bahia.
Declara o impetrante que se inscreveu no Processo Seletivo Vestibular 2020.1 para os cursos de Matemática (1ª Opção) e de
Engenharia de Minas (2ª opção), conforme Edital Nº 091/2019, da Universidade do Estado da Bahia – Campus VI. E, ao fazer a
sua inscrição, não percebeu que havia duas modalidades de curso de Matemática para o CAMPUS VI (Caetité) - presencial e à
distância - e, induzido a erro pelo edital, inscreveu para o curso de Matemática na modalidade EAD, o que não correspondia à
sua pretensão, acrescentando que somente percebeu o equívoco após a divulgação do resultado do vestibular.
Sustenta o impetrante que concorreu em igualdade de condições com os demais candidatos do curso de Matemática na modalidade presencial, mas por erro no preenchimento do formulário, não poderá matricular-se no curso em que almeja na Universidade do Estado da Bahia. Ademais, argumenta que teve esse direito negado por omissão do poder público, que sequer respondeu
ao quanto solicitado administrativamente.
Por tal razão impetrou este mandado de segurança com objetivo de reconhecer seu direito para concorrer à vaga no Curso de
Matemática, na UNEB Campus VI, na modalidade presencial e, em obtendo aprovação, ser-lhe devolvido o prazo para efetivação
da matrícula.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido formulado liminarmente (Id 48171497).
A UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB, por sua vez, em suas informações de Id 49245682 ponderou que: “Não é
o autor detentor de direito líquido e certo, nem mesmo não há prova da existência de cargo vago, conforme quer fazer crer o