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TJBA 02/12/2022 -Fch. 3224 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 02/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.228 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

Cad 2/ Página 3224

Executado: Alice Carneiro Ribeiro Moura
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001799-72.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA
DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447)
EXECUTADO: A CARNEIRO RIBEIRO MOURA PADARIA - ME e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução, intentada por BANCO SANTANDER S.A em face de A CARNEIRO RIBEIRO MOURA PADARIA
e ALICE CARNEIRO RIBEIRO MOURA.
Citação positiva da executada ALICE ao ID 144711722.
Citação negativa da pessoa jurídica, mas com informação de que a executada Alice havia sido citada em oportunidade diversa,
sendo esta representante da pessoa jurídica e recebido cópia das peças processuais ID 152862318.
Certificado o decurso de prazo da executada ALICE ID 167539144.
Peticiona a parte exequente ao ID 171166035 em que requer que seja a pessoa jurídica tida como citada em razão da pessoa
física, sendo a representante legal. Ainda, requer o prosseguimento do feito por meio da penhora através do SISBAJUD.
É o relatório, decido.
Da citação da empresa executada:
No caso em tela, vejo que a pessoa física ALICE, que figura como executada, é a pessoa representante da pessoa jurídica A
CARNEIRO RIBEIRO. Destaco que em leitura do título que deu origem à execução ao ID 97645456 é possível verificar que a
executada ALICE representa a pessoa jurídica.
Há o entendimento jurisprudencial no sentido de que quando há o representante legal e a pessoa jurídica no polo passivo da
demanda, existe a possibilidade de aproveitamento de citação de um em extensão ao outro, uma vez que a pessoa física seria
citada como representante legal da pessoa jurídica e em sua postulação pessoal.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CITAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL - DESNECESSIDADE
DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
- A citação do executado que é sócio/representante legal é suficiente para dar ciência a ele e à empresa executada acerca da
ação, mostrando-se desnecessário o envio de dois mandados citatórios distintos a cada executado, uma vez que seriam recebidos pela mesma pessoa. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.144340-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2016, publicação da súmula em 13/04/2016)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DA
PARTE EXECUTADA. CITAÇÃO. EXECUTADOS PESSOA JURÍDICA E SEU REPRESENTANTE LEGAL. ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL NO MANDADO. CITAÇÃO SIMULTÂNEA VÁLIDA E EFICAZ DE AMBOS. Considera-se também citado
o representante legal da empresa executada que, na condição de co-executado, exara ciência no mandado de citação e, como
consectário lógico, toma conhecimento da execução em curso. [..] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004914-06.2017.8.24.0000,
da Capital, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2020).
Tendo em vista que a executada ALICE figura também como representante legal da A CARNEIRO RIBEIRO, entendo que a
pessoa jurídica também foi citada na presente ação.
Do pedido de penhora:
DEFIRO A PENHORA ONLINE REQUERIDA, afim de que seja realizada a penhora via SISBAJUD de ativos financeiros dos
executados no montante atualizado devido. Assim, determino:
1- Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada e as custas para a realização dos atos;
2- Após o recolhimento, proceda-se à penhora on-line, no valor de atualizado da dívida em contas de titularidade de A CARNEIRO
RIBEIRO MOURA PADARIA (CNPJ 15.094.644/0001-63), ALICE CARNEIRO RIBEIRO MOURA (CPF 034.510.925-22), observando-se o quanto estatuído no Art. 854 do CPC, devendo servir o formulário de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio
(com a confirmação da constrição) na qualidade de termo/auto de penhora.
3- Em seguida, intimem-se os executados, dando-se ciência da penhora e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem embargos à penhora.
4- Atentar na realização da penhora para eventual necessidade de acréscimo do montante atinente às custas e despesas processuais e porcentual concernente a honorários advocatícios arbitrados.
5- Oportunamente, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, certificando-se nos autos.
6- Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos em conclusão.
Certifique o cartório se houve oposição de embargos à execução pelos executados. Tendo sido que apensem os autos para
julgamento e processamento em conjunto.

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