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TJBA 25/11/2022 -Fch. 2291 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.224 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022

Cad 2/ Página 2291

Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Processo: INVENTÁRIO n. 8000736-88.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INVENTARIANTE: RITA DE CASSIA CANTON LINS
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES (OAB:BA44740)
INVENTARIADO: MASSIMO CANTON
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de ABERTURA DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados pelo falecido MASSIMO CANTON, EM CUMULAÇÃO COM O INVENTÁRIO DA SRA. CLEUZA DE SANTANA CANTON, declinado da 2ª Vara Cível
desta Comarca em razão do mesmo ser distribuído por dependência ao processo que tramita no sistema SAJ sob o nº 000583156.2010.8.05.0004 por se tratar cumulação de inventário.
A requerente é filha do de cujus, MASSIMO CANTON, viúvo, falecido em 20 de março de 2019, deixando 9 (nove) herdeiros,
sendo 7 (sete) filhos (Rita De Cássia Canton Lins, Carlos Cézare De Santana Canton, Giovanna De Santana Canton Almeida,
Gino Alan De Santana Canton, Carla Gianna De Santana Canton, Gean Carlo De Santana Canton E Gabriela De Santana Canton) e 2 (duas) netas (Taiane Raquelle Lopes Canton E Brenda Isabelle Lopes Canton), filhas de Bruno Luigi De Santana Canton.
O falecido deixou bens imóveis, móveis, direitos, rendas, dívidas e obrigações.
Requer, liminarmente, que seja autorizada a venda dos imóveis, abertura do inventário por arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecido em cumulação com o inventário da Sra. Cleuza de Santana Canton e que a requerente seja nomeada inventariante.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Segundo a doutrina de OLIVEIRA e AMORIM (Inventário e Partilha – Teoria e Prática. 2020) o processamento conjunto de dois
inventários, numa partilha única, se dará no caso do falecimento da viúva durante o inventário do cônjuge e também no caso de
“falecimento de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido, não possuindo outros bens além do seu quinhão
na herança, que, então, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte”.
Além disso, o herdeiro falecido por último não poderá deixar outros bens além do quinhão na herança do pré-morto, pois caso
tenha deixado outros bens além do quinhão da herança, deverá ser proposta um novo inventário.
No caso em tela, a requerente pleiteia a cumulação do presente pedido de abertura de inventário do falecido, Massimo Canton,
com o inventário judicial de sua esposa, Cleuza de Santana Canton, no qual os bens deixado pelo falecido correspondem ao
quinhão a ser obtido na herança da pré-morta.
Diante disso, considera-se aberto o Inventário cumulativo dos bens deixados por MASSIMO CANTON, sendo requerente RITA
DE CÁSSIA CANTON LINS, herdeira dos falecidos, parte legítima para tal requerimento, conforme art. 616, II do CPC.
Em face do exposto, nos termos do art. 617, IV do CPC, nomeia-se inventariante RITA DE CÁSSIA CANTON LINS, que prestará
compromisso em 5 dias (parágrafo único do art. 617 do CPC) e declarações nos 20 dias subsequentes indicando, organizadamente, os itens descritos no art. 620 do CPC, ciente das sanções previstas no art. 258 do CPC.
Aceita-se, por ora, o valor atribuído à causa, devendo ser corrigido quando das Primeiras Declarações, o qual corresponderá à
soma dos valores dos bens a inventariar, se houver.
Acaso seja a partilha amigável, deverá juntar aos autos Procurações de todos os herdeiros, acompanhadas de documentos de
identificação pessoal, devendo acrescentar a tais documentos Declaração com firma reconhecida em caso de renúncia ao quinhão hereditário.
No momento das Primeiras Declarações deve a inventariante:
a) anexar documento comprobatório dos bens deixados pelo falecido e no caso de imóveis, certidão de inteiro teor atualizada,
bem como cópia do IPTU ou ITR, referente ao último ano fiscal, no qual conste o seu valor venal, caso ainda não juntadas;
b) Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central
Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “w w w .censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC), caso ainda não juntada;
c) Certidões de inexistência/existência de débitos junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal em nome do(a) falecido(a), caso
ainda não juntadas;
d) Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promover junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do
imposto de transmissão causa e mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção,
caso ainda não promovido;
e) Documentos pessoais de todos os herdeiros, caso ainda não juntados;
f) Se não houver dissenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, pode com vantagem ser apresentado PLANO DE
PARTILHA AMIGÁVEL, com atribuição de valor a cada bem e com indicação do quinhão de cada herdeiro, hipóteses em que há
enorme ganho de tempo no andamento deste feito.
g) Caso haja controvérsia entre os herdeiros, deverá a inventariante apresentar ESBOÇO DE PARTILHA e indicar os herdeiros
que devem ser citados, qualificando-os e indicando seus endereços.

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