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TJBA 21/11/2022 -Fch. 325 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 21/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.220 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022

Cad 4/ Página 325

^DESPACHO
Compulsando-se os autos, percebe-se que o comprovante de residência juntado não está em nome da parte autora.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente comprovante de residência em seu nome e recente (últimos três meses), sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito. No caso de não ter comprovante
de residência em nome próprio, deverá apresentar declaração de residência firmada pela pessoa em cujo nome estiver o comprovante
de residência, assim como documento de identidade da referida pessoa.
Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão urgente.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
^MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO
8001819-20.2022.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Maria Isabel Pereira Da Silva
Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
^________________________________________
Processo: 8001819-20.2022.8.05.0042
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
AUTOR: AUTOR: MARIA ISABEL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO
REU: REU: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
^DESPACHO
Compulsando-se os autos, percebe-se que o comprovante de residência juntado não está em nome da parte autora.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente comprovante de residência em seu nome e recente (últimos três meses), sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito. No caso de não ter comprovante
de residência em nome próprio, deverá apresentar declaração de residência firmada pela pessoa em cujo nome estiver o comprovante
de residência, assim como documento de identidade da referida pessoa.
Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão urgente.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
^MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO
8001832-19.2022.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Maria Isabel Pereira Da Silva
Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
^________________________________________
Processo: 8001832-19.2022.8.05.0042
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
AUTOR: AUTOR: MARIA ISABEL PEREIRA DA SILVA

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