TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.214 - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
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Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
(OAB:BA4403), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
REU: SINVAL LEX DE SOUZA e outros
Advogado(s): WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA registrado(a) civilmente como WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
(OAB:BA59543)
DESPACHO
1. Citado, o réu apresentou petição, sob denominação de exceção de pré-executividade, alegando a incidência da prescrição
intercorrente.
2. A parte autora apresentou manifestação.
3. Primeiro, estamos diante de uma ação de conhecimento, não havendo espaço para apresentação da peça “exceção de pré-executividade”.
4. Segundo, ainda que a prescrição seja matéria cognoscível de ofício, a espécie intercorrente não possui aplicação no caso. O
instituto foi positivado pelo Código de Processo Civil de 2015, nos arts. 921, § 4º e 924, V, repetindo a sistemática presente na
Lei de Execução Fiscal.
5. A prescrição intercorrente está inserida somente na dinâmica dos processos executivos, ou seja, seu reconhecimento pressupõe a existência de um processo de execução, ou de cumprimento de sentença, não sendo possível em processos em fase
de conhecimento.
6. Neste sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA – PEDIDO DE CONCESSÃO
DA JUSTIÇA GRATUITA – ACOLHIDO – CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA – REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INVIABILIDADE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO
– INSTITUTO QUE SOMENTE PODE SER RECONHECIDO EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO OU NOS QUE SE ENCONTREM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARTE AUTORA QUE, ADEMAIS, NÃO FICOU INERTE NO CASO
DOS AUTOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0000687-28.1992.8.16.0004 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.06.2020)
7. Por fim, diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte ré, aplicando os respectivos efeitos processuais e
materiais.
8. Cuidando-se de matéria que dispensa a produção de outras provas, determino o retorno dos autos conclusos para prolação
de sentença (CPC, art. 355, I).
Publique-se. Cumpra-se.
Piatã, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
0000488-65.2008.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025)
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Sinval Lex De Souza
Advogado: Wolfgang Augusto Luz Terra (OAB:BA59543)
Reu: Eliton Souza Matos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000488-65.2008.8.05.0193
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
(OAB:BA4403), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
REU: SINVAL LEX DE SOUZA e outros