TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.212 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
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Em se tratando de execução fiscal:
v) dizer sobre eventual prescrição intercorrente;
w) ajuizada pelo Estado da Bahia, o interesse de agir em demandas cujo crédito fiscal seja igual ou inferior a R$20.000,00, diante
do disposto na Lei Estadual n. 13.729/2017;
x) ajuizada pelos Municípios que integram a Comarca, o interesse de agir em demandas cujo crédito fiscal seja igual ou inferior
a R$460,00, valor mínimo para inscrição em dívida ativa de créditos tributários estaduais (art. 107-C do Código Tributário Estadual), inclusive de custas judiciais inadimplidas.
Acredita-se que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em
prazo muito mais exíguo.
Contudo, ressalto que eventual inércia das partes será reputada como desinteresse no prosseguimento do processo e acarretará a extinção sem resolução de mérito (processo de conhecimento) e/ou arquivamento (execução) da demanda.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, caso seja hipótese de sua atuação.
Com as manifestações ou o fim do prazo, conclusos para despacho.
Atribuo ao presente pronunciamento judicial, assinado de forma digital, força de mandado/carta/ofício.
Diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DESPACHO
8000492-56.2017.8.05.0158 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Mairi
Requerente: Mauro Romeu Fernandes Santos
Advogado: Jicelia Gomes Rocha Santos (OAB:BA14154)
Requerente: Ana Paula Fernandes Santiago Costa
Advogado: Jicelia Gomes Rocha Santos (OAB:BA14154)
Requerente: Rita De Cassia Fernandes Santos
Advogado: Jicelia Gomes Rocha Santos (OAB:BA14154)
Requerente: Joel Bolivar Fernandes De Almeida
Advogado: Jicelia Gomes Rocha Santos (OAB:BA14154)
Interessado: Joao Fernandes De Almeida
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
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Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000492-56.2017.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
REQUERENTE: MAURO ROMEU FERNANDES SANTOS e outros (3)
Advogado(s): JICELIA GOMES ROCHA SANTOS (OAB:BA14154)
INTERESSADO: JOAO FERNANDES DE ALMEIDA
Advogado(s):
DESPACHO
O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações
de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais. Tendo este magistrado iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta Unidade, visualiza-se a necessidade da retomada do curso regular do processo, com a indicação do próximo ato
a ser realizado.
O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º). Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal (CF) prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração
da justiça (art. 133).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual
e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a
comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil.
17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 124 a 127).
Neste contexto, observa-se que esta Unidade Jurisdicional possui centenas de processos parados há mais de 100 (cem) dias,
e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir,
seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos.