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TJBA 03/11/2022 -Fch. 2626 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 03/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.211 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022

Cad 4/ Página 2626

HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
De acordo com o que estabelece o art. 90 do Código de Processo Civil, a parte que desistir da ação ficará obrigada a pagar as
despesas processuais. Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade nos
termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema.
Presidente Jânio Quadros, data do sistema.
Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
INTIMAÇÃO
0000238-49.2015.8.05.0205 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Requerente: E. B. L.
Advogado: Cyro Vieira Amorim Santos (OAB:BA35802)
Advogado: Luiz Anselmo Ramos Costa (OAB:BA7542)
Terceiro Interessado: G. S. L.
Terceiro Interessado: G. Q. S. L.
Requerido: C. B. L.
Requerido: R. S. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
________________________________________
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0000238-49.2015.8.05.0205
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
REQUERENTE: ELIANE BARBOSA LEITE
Advogado(s): LUIZ ANSELMO RAMOS COSTA (OAB:BA7542), CYRO VIEIRA AMORIM SANTOS (OAB:BA35802)
REQUERIDO: CARLOS BARBOSA LEITE e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação de guarda formulada por Eliane Barbosa Leite em face de Carlos Barbosa Leite e Roseni Santos Soares, objetivando a guarda de Greice Quelly Soares Leite e Gleidson Soares Leite.
Foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo esta manifestado pela
extinção do processo em razão da perda do objeto, conforme petição id 193715272.
É o relatório. Decido.
A presente ação almejava a guarda de Greice Quelly Soares Leite e Gleidson Soares Leite. Conforme certidões de nascimento id
8589398, aqueles atingiram a maioridade civil no curso do processo, deste modo, perdeu seu objeto a presente ação de guarda,
visto que as pessoas cuja guarda se pretendia não são mais crianças ou adolescentes, nos termos do art. 2º, da Lei 8.069/90.
Diante do exposto, considerando a perda do objeto da presente ação, JULGO extinto este processo sem julgamento do mérito,
nos termos do art. 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas, pois mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa.
PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA, data do sistema.
Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
INTIMAÇÃO

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