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TJBA 01/11/2022 -Fch. 1254 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 01/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.210 - Disponibilização: terça-feira, 1º de novembro de 2022

Cad 4/ Página 1254

AUTOR: LUANA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
SENTENÇA
LUANA DE JESUS SANTOS, qualificada e representada nos autos através de advogado, propôs a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS), através da qual
requereu que o réu fosse condenado a conceder o benefício previdenciário ora pleiteado. Pediu, ainda, que seja o réu condenado a pagar honorários advocatícios e que lhe seja concedida o benefício da assistência judiciária gratuita.
Foram anexadas cópias de documentos aos autos.
Devidamente citado, o instituto réu apresentou sua contestação. Alegou que a autora não preencheu os requisitos necessários
à concessão do benefício previdenciário uma vez que não demonstrou ter exercido atividade rurícola pelo período de carência
determinado pela lei, bem como não trouxe aos autos documentos que comprovem o exercício de atividade rural, por início de
prova material. Requereu, então seja julgado improcedente o pedido da autora com a sua condenação ao pagamento das verbas
de sucumbência.
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada, tendo em vista a ausência da parte Requerente, apesar de devidamente
intimada por meio de seu Patrono (ID 277919543, p.03).
É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO.
Não havendo preliminares a serem resolvidas passo à análise do mérito da demanda.
A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento do filho da Requerente, em 22 de Março de 2017, devidamente
anexada à inicial (ID 20758883, p. 56).
Com efeito, o salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses
anteriores ao início do benefício, este considerado o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite
de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo
da época em que devidas:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de
carência, ressalvado o disposto no art. 26:…
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais,
respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto
foi antecipado.”(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
Desse modo, comprovada a maternidade e, havendo início razoável de prova documental corroborada pela prova testemunhal
acerca do exercício da atividade agrícola no período de carência, faz jus a autora ao salário-maternidade, nos termos previstos
no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que, no presente caso, a parte Requerente, requereu a produção de prova oral, para ser ouvida, bem como 02 testemunhas, sendo que, apesar de devidamente intimada acerca de dia e horário da realização do ato não se fez presente (ID
277919543, p. 04).
Deste modo, indiscutível que, como a Requerente e as testemunhas se fizeram ausentes na audiência de instrução e julgamento
designada, e não havendo a juntada de nenhum documento que justificasse tal ausência, restou-se preclusa, portanto, a prova
oral requerida.
Por tudo quanto colacionado aos autos, denota-se que, a parte autora não se desincumbindo do ônus da prova. Dessa forma,
embora os documentos apresentados aos autos constituam início de prova material do exercício de atividade rural, não é suficiente à comprovação do período laborado, uma vez não corroborado pela prova testemunhal e oitiva da Requerente.
De tudo o que foi dito acima, tem-se, nítido, que a autora não se desincumbiu de sua tarefa de demonstrar a existência dos fatos
constitutivos de seu direito, deixando de conferir ao magistrado a convicção necessária à prolação de sentença de mérito que
acolha as suas pretensões.
Como é cediço, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil/15 impõe à pare autora o ônus de provar “o fato constitutivo de
seu direito”, como imposição da Teoria da Distribuição Estática do Ônus da Prova.
Na mesma direção da conclusão esposada nas linhas anteriores, não é demais mencionar Humberto Theodoro Júnior:
“No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse
da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida
da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a
causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da
tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer
de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver
uma imposição e uma sanção de ordem processual.” (grifo nosso)

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