TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.201 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
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Nesse ponto, atente-se que o Autor sequer afirma que a parte ré não disponibilizou disciplinas da grade regular e a carga horária
necessária para que ele pudesse efetivamente concluir o semestre, restringindo-se a argumentar que pretendia cursar matérias
“inéditas”.
Constata-se, inclusive, que nos documentos carreados à vestibular nos quais há transcrição de diálogos do Autor com prepostos
houve descontos de valores e foram disponibilizados materiais gravado para seu estudo. Portanto, o aluno teve acesso ao conteúdo das disciplinas.
Quanto à cobranças de valores serem por semestre, A Lei nº 9870/1999 dispõe em seu artigo 1º:
“Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será
contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai
do aluno ou o responsável. § 1º - O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela
da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. §
5º - O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em
doze ou seis parcelas mensais iguais , facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam
ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores”(grifo nosso).
Consoante a referida legislação, os serviços educacionais são celebrados por prazo anual ou semestral em toda e qualquer instituição de ensino deste país. Por consequência, o Autor tem a obrigação de saldar integralmente o valor referente ao semestre
do seu ingresso na Ré UNINASSAU.
Ausente conduta ilícita, não há dever de indenizar os alegados danos morais.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa,
suspendendo a exigibilidade da verba por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
BCG
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8150874-71.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Cristina Da Silva Ferreira
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384)
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Reu: Banco Itaucard S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected]
Processo nº : 8150874-71.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária, Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência]
Requerente : AUTOR: MARIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA
Requerido : REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO
Estabelece a Lei 8.078/90, nos seus arts. 6º, VIII; 51, XV e 101, I, a facilitação da defesa do consumidor em juízo, possibilitando
a propositura da ação no domicílio do Autor, de modo que tal regra se apresenta como de competência absoluta.